TRF1 - 1000014-75.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000014-75.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS FLORIANO-PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 EDUARDO PEREIRA DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.419.815-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 04/02/2023, tendo realizado a perícia médica em 26/09/2023.
Ocorre que não teria conseguido realizar o pedido de prorrogação por ter sido imposta data de cessação pretérita indevida de 18/07/2023, pugnando pelo restabelecimento da verba para viabilizar o pleito de prorrogação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1981509182).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2004937174).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações alegando que a cessão do benefício se deu em conformidade com o ato médico pericial, inexistindo ilegalidade no ponto.
O MPF foi devidamente instado a se manifestar, declinando não haver interesse em intervir no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral (LAUDO ANEXO ).
Em 26/09/2023, o perito do INSS detectou que não havia mais incapacidade.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Entendo, portanto, ausentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
08/02/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 08:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS FLORIANO-PI em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:21
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 11:06
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2024 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*82-07 (IMPETRANTE)
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08/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/01/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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