TRF1 - 1001387-86.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001387-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001387-86.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO MENARDI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO - DF16069-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001387-86.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LUIZ AUGUSTO RIBEIRO MENARDI contra sentença, proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF, que, em ação de mandado de segurança, na qual se pleiteava, inicialmente, que o Impetrante prosseguisse nas demais fases do concurso promovido pela ABIN, ante sua eliminação na fase do psicotécnico, e, subsidiariamente, que fosse determinada nova avaliação psicológica, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, já que imprescindível a dilação probatória.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo, a desnecessidade de dilação probatória, posto que matéria de direito, ante a ausência de previsão legal da realização do exame, bem assim a subjetividade dos critérios utilizados para aferição do resultado, já que o Impetrante exerce cargo de Perito Criminal há mais de 05 anos.
Com contrarrazões da União, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001387-86.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia trazida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de discussão da legalidade do exame psicotécnico, em sede de mandado de segurança, considerando as peculiaridades da hipótese em concreto na qual a Parte Impetrante, apesar de alegar inicialmente sua falta de previsão e subjetividade, formula pedido para ser assegurada oportunidade para realização de novo exame psicotécnico para prosseguir nas demais etapas do concurso a que se refere ou de prosseguir nas etapas sem a sua realização.
Em certas situações, este Tribunal já se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que “não há que se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória como alegado pela União, porquanto os documentos que instruem a inicial são, no caso, suficientes a amparar sua pretensão, afigurando-se, pois, desnecessária a alegada dilação probatória a inviabilizar o manejo da via processual do mandado de segurança” (AMS 1005602-47.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/03/2022).
No entanto, o cabimento do ajuizamento da ação de mandado de segurança está intrinsecamente ligado ao proveito jurisdicional pretendido pelo Impetrante, o qual estará ou não abarcado pelo conceito de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos.
Isso porque o Impetrante formulou os seguintes pedidos: 1) A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, no sentido de determinar a reintegração do impetrante ao quadro de candidatos, para que este passe para próxima fase do concurso, eis que presentes seus requisitos, no sentido de determinar a reserva da vaga do impetrante no certame e sua readmissão imediata para que realize as próximas etapas do concurso para Oficial de Inteligência, Edital de Abertura n° 1 – ABIN de 02//01/18, permitindo, inclusive, que o impetrante inicie o CURSO DE FORMACAO PROFISSIONAL, tornando sem efeito a reprovação do candidato ante a ilegalidade aqui demonstrada, sendo tal concessão confirmada em sede de sentença; 2) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de ser denegada a segurança, solicita-se que Vossa Excelência determine nova avaliação psicológica que seja objetiva, completa e individualizada por profissional habilitado de confiança deste Douto Juízo o qual confirmará a aptidão psicológica do impetrante para o cargo em questão; 3) A concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar.
Com efeito, o conteúdo dos pedidos extrapola os limites para o ajuizamento da ação de mandado de segurança, remédio constitucional célere e destinado a proteger direito líquido e certo, de modo que o conteúdo dos pedidos formulados, na hipótese em concreto, não prescindem de dilação probatória suficiente para que o Juízo possa decidir, inclusive e eventualmente em desfavor de um ato da comissão organizadora do certame que, em regra, possui presunção de legitimidade ao agir em nome da Administração Pública.
Nesse sentido, na espécie, para considerar abusivo ou ilegal o conteúdo do ato de exclusão de candidato de concurso por não ter êxito no exame psicotécnico, faz-se necessário uma análise aprofundada dos critérios e justificativas utilizados pela banca examinadora para considerar o Impetrante inapto, bem como a subjetividade dos referidos critérios de análise, os quais necessitam inclusive de conhecimento técnico específico, a ser obtido por prova pericial.
Ademais, ressalte-se que o Juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
Não se deve, portanto, desprestigiar o entendimento do magistrado de que a hipótese demanda de maiores elementos que não podem ser obtidos em sede de mandado de segurança.
Verifica-se, ainda, que há irregularidade no mandado de segurança no que envolve o polo passivo, tendo em vista que não foi impetrado em face da Autoridade responsável pela expedição do ato dito ilegal, a configurar, igualmente, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos acima, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita ( necessidade de instrução probatória), nos termos do art.485,VI do CPC, ressalvando a utilização das vias ordinárias para a defesa dos alegados direitos.
Sem majoração em honorários advocatícios recursais (art. 25, da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001387-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001387-86.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO MENARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO - DF16069-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AFERIÇÃO DA LEGALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONTEÚDO DOS PEDIDOS QUE EXTRAPOLA OS LIMITES PARA AJUIZAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APRECIAR A ILEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DO CERTAME E EVENTUAL SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
JUÍZO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RESSALVADA A UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A DEFESA DOS DIREITOS ALEGADOS. 1.
A controvérsia trazida ao exame deste Tribunal diz respeito à possibilidade de discussão da legalidade do exame psicotécnico, em sede de mandado de segurança, considerando as peculiaridades da hipótese em concreto na qual a Parte Impetrante, apesar de alegar inicialmente sua falta de previsão e subjetividade, formula pedido para ser assegurada oportunidade para realização de novo exame psicotécnico para prosseguir nas demais etapas do concurso a que se refere ou de prosseguir nas etapas sem a sua realização. 2.
O cabimento do ajuizamento da ação de mandado de segurança está intrinsecamente relacionado ao proveito jurisdicional pretendido pelo Impetrante, o qual estará ou não abarcado pelo conceito de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos. 3.
Com efeito, o conteúdo dos pedidos extrapola os limites para o ajuizamento de remédio constitucional célere e destinado a proteger direito líquido e certo, de modo a exigir, na hipótese em concreto, dilação probatória suficiente para que o Juízo possa decidir, inclusive e eventualmente em desfavor de um ato da comissão organizadora do certame que, em regra, possui presunção de legitimidade ao agir em nome da Administração Pública. 4.
Ademais, ressalte-se que o Juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
Não se deve, portanto, desprestigiar o entendimento do magistrado de que a hipótese demanda de maiores elementos que não podem ser obtidos em sede de mandado de segurança. 5.
Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art.485, VI do CPC.
Ressalvada a utilização das vias ordinárias para a defesa dos alegados direitos, pela necessidade de instrução probatória. 6.
Incabível fixação de honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: LUIZ AUGUSTO RIBEIRO MENARDI Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO - DF16069-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001387-86.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/06/2019 17:32
Juntada de Parecer
-
04/06/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
03/06/2019 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022986-08.2024.4.01.3400
Academia At4 LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pamela Ieda Rodrigues de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2024 20:34
Processo nº 1000138-76.2024.4.01.3901
Gilvanete dos Santos Farias Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 17:02
Processo nº 1000138-76.2024.4.01.3901
Gilvanete dos Santos Farias Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 10:55
Processo nº 1001387-86.2019.4.01.3400
Luiz Augusto Ribeiro Menardi
Uniao Federal
Advogado: Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2019 20:35
Processo nº 1061115-94.2020.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Joao Martins da Silva
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2020 13:20