TRF1 - 1056177-51.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056177-51.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO NUNES FILHO, R & V TRANSPORTE E SERVICOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de RAIMUNDO NONATO PINHEIRO NUNES FILHO e R & V TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, na qual foi verificada a PRESCRIÇÃO do crédito exequendo.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 174, do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ tem entendido que os valores declarados pelo contribuinte e não pagos, não precisam ser constituídos formalmente pelo Fisco, passando a fluir o prazo prescricional a partir da declaração ou do vencimento do débito, se esta data for posterior: IRPJ, CSLL, PIS E COFINS.
DCTF.
TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO.
ARTS.2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO.ART. 174 DO CTN.
PREVALÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É assente o entendimento nesta Corte de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte por meio da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, passando a fluir, desde o momento da citada declaração, o prazo prescricional do art. 174, do CTN, para o ajuizamento do executivo fiscal.
Precedentes: REsp nº 285192/PR, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 07/11/05 e EDcl no AgRg no REsp nº 443.971/PR, Rel.Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 24/02/03.
II - No caso, o Tribunal a quo consignou que a entrega da DCTF foi efetuada em 15/05/2000 (fls. 24) e a citação se deu somente em 06/06/2005 (fls. 47v.
Dos autos da execução fiscal), não restando dúvida de que ocorreu a prescrição, tendo em vista o que dispõe o art. 174 do CTN.
III - As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior.
Precedentes: AgRg no Ag nº 856.275/MG, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 18/06/07; REsp nº 611.536/AL, Rel. p/ Acórdão, Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 14/05/07; AGREsp nº 189.150/SP, Rel.
Min., DJ de 08/09/03 e REsp nº 178.500/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 18/03/02.
IV - Inexistiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a observância à reserva de plenário.
V - É vedado a este Tribunal analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o referido exame é de competência exclusiva do Pretório Excelso.
VI - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 964.130/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1) Dessa forma, considerando que a presente ação executiva foi proposta em 24/07/2023, via de regra, todos os débitos lançados até a data de 24/07/2018 estariam prescritos, caso não tenha ocorrido nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
No caso ora em exame, cujo lançamento do crédito tributário se deu por homologação, é assente que o quinquênio prescricional teve início com a declaração do próprio contribuinte, tendo sido informado pela exequente (ID 1845827182) que a última causa suspensiva (parcelamento) do lustre prescricional findou em 10/03/2018, restando configurada a prescrição do crédito na data de 10/03/2023, antes do ajuizamento da ação em 24/07/2023, conforme demonstrado na tabela a seguir.
CDA ORIGEM LANÇAMENTO CAUSA(S) SUSPENSIVA(S) / INTERRUPTIVA(S) DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESCRIÇÃO EM AJUIZAMENTO EVENTO VENCIMENTO (mais recente) NOTIFICAÇÃO / DECLARAÇÃO 31 4 16 001721-04 SIMPLES 20/01/2014 --- Data da última parcela paga 10/03/2018 10/03/2023 24/07/2023 PRESCRIÇÃO
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do crédito exequendo, relativo à(s) CDA(s) n. 31 4 16 001721-04, e declaro extinta a execução, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Honorários indevidos, ante o princípio da causalidade e tendo em vista que sequer houve angularização da relação processual.
Intimem-se Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
24/07/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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