TRF1 - 1000157-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000157-67.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DE SOUZA DIAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIENNE ALVES DOS SANTOS - DF69283 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SERGIO LUIZ DE SOUZA DIAS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, no qual almeja, no mérito: c) A procedência do pedido para declarar, definitivamente, a nulidade do ato administrativo (auto de infração nº T604431341, dado flagrante ofensa aos princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório), bem como os efeitos ex tunc relativos à anulação do auto de infração de trânsito em questão.
Para tanto, afirma que “no Auto de Infração de Trânsito, que no dia 07/09/2022, o Requerente teria infringido o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ocasião em que restou aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como a perda de 07 (sete) pontos na – Carteira Nacional de Habilitação – CNH.” Esclarece que, na ocasião, “a autoridade requereu que o condutor fizesse teste prévio de alcoolemia, todavia tal teste não consistia de uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde, onde, este, encontrava-se desprovido de qualquer registro, nem mesmo possuía selo do INMETRO, o que retirava por completo a sua higidez, não sendo possível atestar a garantia do resultado eventualmente registrado,” culminando na autuação do autor em razão da recusa, com fundamento no art. 277 CTB.
Relata que, “diferente da descrição da infração, a autoridade não solicitou ou realizou quaisquer dos procedimentos complementares e essenciais à aplicação da multa prevista, dessa forma, patente que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.” Contestação Num. 1636529920.
Alega falta de interesse de agir, apontando que o auto de infração já fora anulado.
Réplica Num. 1696107987.
Decisão Num. 1784000066 declinou o feito para este Juízo.
As partes foram intimadas, mas nada requereram. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo pertinente, já que, de fato, o auto de infração fora devidamente anulado pela própria Administração, no exercício da autotutela (Num. 1636529924).
Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Quanto ao ônus da sucumbência, nota-se que a presente demanda fora ajuizada em janeiro de 2023, quando o ato fustigado ainda estava hígido, já que somente fora declarado nulo por meio de decisão administrativa em 25/04/2023 (Num. 1636529924), quando inclusive a UNIÃO já tinha sido citada da presente demanda.
Dessa forma, fica evidente que a UNIÃO deu causa ao ajuizamento do feito, devendo suportar o ônus disso decorrente.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do NCPC, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
03/01/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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