TRF1 - 1001917-32.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001917-32.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO JOAO TAUILLE FILHO - PR55193 Advogado do(a) PACIENTE: RENATO JOAO TAUILLE FILHO - PR55193 IMPETRADO: Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DAKOVO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSTANTES NO §4º, INCISOS II, III, IV e V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. 2.
O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 2º da Lei 12.850/2013, com a incidência das causas de aumento de pena constantes no §4º, incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo legal pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, voltada para os crimes de tráfico de armas. 3.
A autoridade impetrada, para decretação da medida extrema, indicou fundamentação idônea e suficiente, indicando a existência de provas (colhidas durante a investigação) que constituem indícios de que o paciente integraria organização criminosa voltada ao crime de tráfico internacional de armas, as quais, uma vez internalizadas no Brasil, seriam distribuídas a integrantes de facções criminosas brasileiras, em especial PCC e CV. 4.
Nesse quadro, justificável a consideração do juízo a quo de que necessária a decretação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública (de modo a fazer cessar a prática delitiva), sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Aplicável à espécie o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). 6.
Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmando o que decidido em sede liminar, denegar a ordem de habeas corpus. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001917-32.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057963-69.2023.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO JOAO TAUILLE FILHO - PR55193 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EDGAR JOSE DE SOUZA ESPINDOLA - CPF: *37.***.*77-46 (PACIENTE), RENATO JOAO TAUILLE FILHO - CPF: *60.***.*52-11 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
27/01/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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