TRF1 - 1036254-81.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
13/05/2025 16:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ZEONITA CESARIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA HARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ZEONITA CESARIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA HARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:20
Juntada de contrarrazões
-
11/03/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA HARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ZEONITA CESARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:09
Juntada de recurso especial
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11/02/2025 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:30
Conhecido o recurso de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/12/2024 22:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
10/12/2024 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 17:08
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 16:40
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:07
Incluído em pauta para 10/12/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 2.
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA HARA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ZEONITA CESARIA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2024 09:25
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 11:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ZEONITA CESARIA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA HARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 23:32
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2024 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036254-81.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (5) Advogados do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A AGRAVADO: DANIELA MARIA BANDEIRA HARA e outros (5) Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE JURÍDICO.
RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ESTABELECIDO NO DL 3.365/1941 NÃO COMPORTA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL NA EXPROPRIATÓRIA (ARTS. 20, 31, 34 E 42).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1.
A superveniente sentença de acordo entre as partes não tocou na questão processual objeto da discussão deste agravo centrado na alegada legitimidade processual dos recorrentes para integrarem a relação processual na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial na ação expropriatória, daí porque não constitui fato superveniente capaz de esvaziar o objeto deste recurso que esbarra na exigência de decisão de natureza declaratória sobre a alegada pertinência subjetiva dos agravantes na formação da relação processual da ação expropriatória. 2.
Confere na petição inicial da ação originária que a Companhia Energética SINOP propôs diversas ações para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica no leito do rio Teles Pires, situadas nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba, no Estado do Mato Grosso, sendo que os agravantes postulam o ingresso em várias dessas desapropriações ao argumento de que muitas das áreas expropriadas sobrepõem a uma grande área da qual alegam serem proprietários e propuseram ação reivindicatória para tanto, que se encontra em trâmite na Comarca de Sinop/MT.
Na fase administrativa, a expropriante teria individualizado as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires em conformidade com os respectivos registros de propriedades. 3.
A finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
No particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal.
Contudo, tal fato não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes. 4.
A divergência dos dados do imóvel expropriado com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para a desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados).
A reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de servidão administrativa, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória. 5.
Para além da divergência dos dados dos registros dos imóveis expropriado e reivindicados, não se tem notícia de que na referida ação reivindicatória, proposta há aproximadamente uma década, tenha sido prolatado decisão que permita sinalizar algum juízo de verossimilhança da alegada propriedade para sustentar a pretendida legitimidade passiva dos agravantes. 6.
Ademais, o litígio sobre o domínio do imóvel expropriado fundado na sobreposição de área revela a inexistência de comunhão de direitos entre os expropriados e os agravantes para autorizar o ingresso destes na condição de assistente litisconsorcial prevista no art. 124 do CPC, bem como ausência de interesse jurídico a autorizar o ingresso na condição de assistente simples (arts. 119 e 121 do CPC). 7. À míngua de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes litisconsorciais e, assim, participarem do debate na fixação do preço justo da indenização, também não há reparo a fazer na fundamentação da decisão vergastada ao adotar o entendimento pacificado de que a pretendida intervenção de terceiros para dirimir controvérsia do domínio do imóvel não se compatibiliza com as normas de regência da ação de desapropriação. 8.
As balizas do especial rito da ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública estão estabelecidas no Decreto-Lei 3.365/1941, dispondo no seu art. 42 que “No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil”.
E na ratio dos seus arts. 20 e 34, parágrafo único, restringe o objeto da ação de desapropriação à fixação do preço justo da indenização e à análise de eventuais vícios processuais e, expressamente, veda a análise da relevância da argumentação de terceiro sobre o domínio do imóvel expropriado. 9.
O micro sistema processual da ação de desapropriação estabelecido pelo Decreto-Lei 3.365/1941 consagrou, no seu art. 31, o sistema de indenização única, que abarca todo e qualquer direito que recaia sobre o bem e assegura o direito à sub-rogação. 10.
A exclusão dos espólios está fundamentada nos elementos apresentados nos autos pelos agravantes, notadamente os dados da ação reivindicatória, não havendo falar, pois, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. 11.
A confirmação da reconhecida ilegitimidade passiva dos agravantes torna prejudicado o pedido subsidiário para sobrestar o levantamento dos valores depositados em juízo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, razão pela qual, nesse ponto, é o caso de não conhecer desse pleito subsidiário, ex vi do art. 932, III, segunda parte, do CPC. 12.
Agravo conhecido quanto ao pleito de ingresso dos espólios na ação expropriatória e, nessa extensão, não provido.
Agravo não conhecido quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento dos valores depositados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
14/05/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:53
Documento entregue
-
13/05/2024 13:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/05/2024 17:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA HARA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR FERREIRA BRODA, RENATO MINORU HARA, ZEONITA CESARIA DA SILVA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: DANIELA MARIA BANDEIRA HARA, RENATO MINORU HARA, ZEONITA CESARIA DA SILVA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, RENATO SATURNINO ROCHA PASSOS Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1036254-81.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/04/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:27
Incluído em pauta para 06/05/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
20/02/2024 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 13:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:05
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:29
Juntada de parecer
-
04/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:26
Outras Decisões
-
23/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:43
Cancelada a conclusão
-
09/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELA MARIA BANDEIRA HARA em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ZEONITA CESARIA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO MINORU HARA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:38
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:02
Juntada de manifestação
-
19/09/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/09/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA
-
08/09/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2023 14:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/09/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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