TRF1 - 1001829-61.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:35
Juntada de comprovante (outros)
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:22
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
24/05/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:04
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Documento RPV.
-
11/03/2025 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
23/10/2024 17:09
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 16:47
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 16/10/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:29
Juntada de Ata de audiência
-
16/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:17
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:18
Juntada de manifestação
-
05/09/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
04/09/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:39
Juntada de contestação
-
02/08/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:26
Juntada de emenda à inicial
-
02/05/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001829-61.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA DE ALMEIDA PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC). x Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 29 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
29/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/03/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063875-72.2022.4.01.3400
Marilia Ilda de Almeida Pereira
Agencia Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Richarlla Lopes Lozada
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 11:48
Processo nº 1063875-72.2022.4.01.3400
Chefe da Agencia da Previdencia Social C...
Marilia Ilda de Almeida Pereira
Advogado: Richarlla Lopes Lozada
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 14:53
Processo nº 1000683-03.2020.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Espolio de Luiz Moises Pinto Aragao de S...
Advogado: Yuri Zarjitsky de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2020 11:18
Processo nº 1014453-51.2024.4.01.3500
Adriana dos Reis Flores
Uniao Federal
Advogado: Maylon Silvestre Flores Fedrigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 19:16
Processo nº 1014453-51.2024.4.01.3500
Adriana dos Reis Flores
Gerente do Inss
Advogado: Maylon Silvestre Flores Fedrigo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 08:42