TRF1 - 1014453-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014453-51.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA DOS REIS FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLON SILVESTRE FLORES FEDRIGO - GO71542 POLO PASSIVO:GERENTE DO INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrada por ADRIANA DOS REIS FLORES contra ato omissivo atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS para obter a análise de procedimento administrativo que objetiva benefício de auxílio-doença (Protocolo n. 319890722). 2.
Alegou, em síntese: 2.1. formulou requerimento de benefício de prestação continuada (Protocolo 146805348), na data de 24/06/2019, o qual foi indeferido; 2.2. ingressou com recurso administrativo em 12/09/2022, sob o Protocolo 1786430447, o qual gerou o processo n. 44235.769306/2022-10, sem conclusão até o momento. 3.
A gratuidade de justiça foi deferida. 4.
Após emenda da inicial, foi determinada a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do polo passivo da lide e a inclusão do PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, como autoridade impetrada, bem como da UNIÃO, como representante judicial. 5.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar a lide e pediu a denegação da segurança. 6.
Informações prestadas pela Presidência do CRPS. 7.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não vislumbrar a presença de interesse público primário a justificar sua intervenção. 8. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 10.
Em análise do mérito, observa-se do arcabouço probatório dos presentes autos que o procedimento administrativo da parte impetrante foi incluído para julgamento na data de 25/05/2024 (ID 2127202643). 11.
Contudo, em razão da ausência posterior de informações do CRPS, especificamente da autoridade indicada como coatora, não há esclarecimento sobre o andamento atual do feito, se o julgamento ocorreu na data aprazada ou não, bem como se houve devolução do processo ao INSS, para cumprimento. 12.
A parte impetrante não se manifestou, ademais, sobre eventual finalização dos atos procedimentais correlatos. 13.
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Não apenas no texto constitucional, mas o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos, no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim redigido: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 15.
No caso dos autos, constata-se uma excessiva demora no trâmite do referido procedimento administrativo, cujo protocolo ocorreu em 2019, recurso dirigido ao CRPS em 12/09/2022, sem que se tenha noticia de encerramento do processo até o momento. 16.
Nessa toada, é possível concluir que resta configurado o atraso excessivo na análise da solicitação da parte impetrante, pela administração, porquanto ultrapassado sobremaneira o tempo razoável para análise e resposta do recurso administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, assim como da razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. 17.
Destaca-se que o antigo prazo máximo que se estabelecia para julgamento de recurso, conforme o Provimento CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008, era de 85 (oitenta e cinco) dias de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento, a contar da data de entrada na secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, parâmetro não mais vigente, mas que possibilita interpretação histórica quanto ao tema da omissão apontada pelo impetrante.
Confira-se: Art. 7º.
O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem. 18.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para DETERMINAR à Presidência da 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL a análise e julgamento do recurso da parte impetrante (Processo 44235.769306/2022-10), caso ainda não tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação respectiva ou a comprovação de que fizera exigência não cumprida, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado. 19.
O prazo assinalado no item 19 deve ser suspenso se a análise depender de diligências a cargo da parte impetrante ou do INSS, voltando a correr pelo prazo restante após seu cumprimento. 20.
Defiro o pedido de ingresso formulado pela União. 21.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 22.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 23.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença e a autoridade impetrada (PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), pessoalmente, para seu cumprimento no prazo estabelecido no item 18 acima; 24.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário; 24.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 24.4.
Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara MS Julgamento CRPS 1014453-51.2024.docx L -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1014453-51.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIANA DOS REIS FLORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLON SILVESTRE FLORES FEDRIGO - GO71542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ADRIANA DOS REIS FLORES contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de benefício assistencial à pessoa com deficiência (Protocolo n. 1786430447). 2.
Alega demora na análise do recurso administrativo (Processo: 44235.769306/2022-10). 3.
Determinada a emenda à inicial, a impetrante indicou para figurar no polo passivo da presente o PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 4.
Pede ordem liminar para que seja apreciado o recurso administrativo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
ACOLHO a emenda, recebendo a inicial pelo rito da Lei n.º 12.016/09, e determinando a retificação da autuação de ofício, para: 5.1. exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo; 5.2. inclusão da autoridade PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no polo passivo, bem como da UNIÃO como representante judicial da autoridade impetrada. 6.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputo necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, notadamente para que seja esclarecida a causa da demora na apreciação do recurso administrativo (Processo: 44235.769306/2022-10). 7.
DEFIRO a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 9.1.
INTIMAR a parte impetrante; 9.2.
EXCLUIR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo e INCLUIR o PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, como autoridade impetrada, no polo passivo, bem como a UNIÃO como seu representante judicial; 9.3.
NOTIFICAR a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 9.4.
DAR CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da UNIÃO (AGU), para que, querendo, ingresse no feito; 9.5.
INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar neste processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno. 9.6. apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
11/04/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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