TRF1 - 1000661-70.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:11
Processo Desarquivado
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10/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:25
Juntada de apelação
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000661-70.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIO CORREIA MAIAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 LUCIO CORREIA MAIA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença, tendo realizado a perícia médica em 04/01/2024.
Ocorre que em 08/01/2024 o processo teria sido concluído sem a possibilidade de pedido de prorrogação, em desrespeito à legislação vigente.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2028934676).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2056583680).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações de id 2067262151.
O MPF foi devidamente instado a se manifestar, declinando não haver interesse em intervir no feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral (LAUDO de id 2027110673).
Em 04/01/2024, o perito do INSS fez exame físico atestando higidez laboral do impetrante.
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Entendo, portanto, ausentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
13/04/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2024 08:30
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 20:19
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2024 22:08
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 21:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 04:38
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 04:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 21:54
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2024 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO CORREIA MAIA - CPF: *35.***.*09-49 (IMPETRANTE)
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08/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/02/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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