TRF1 - 1015020-17.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:23
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:26
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:10
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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10/12/2024 12:08
Juntada de Ata de audiência
-
12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de YGOR VENÂNCIO COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de OTÊNIS APARECIDO COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:48
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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22/10/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:18
Juntada de resposta
-
09/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 10:47
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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11/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:59
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de OTÊNIS APARECIDO COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de YGOR VENÂNCIO COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:32
Juntada de alegações/razões finais
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30/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1015020-17.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JARBAS DA SILVA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVANILCE DE SOUSA ANDRADE - RO8835 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Jarbas da Silva Costa, Jarbas da Silva Costa Junior, Otênis Aparecido Costa e Ygor Venâncio Costa, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental decorrente do desmatamento de 226,1 hectares nas coordenadas geográficas 8º09'54"S/61º31'16,3"W e 8º07'26,9"S/61º32'57,9"W, dentro do Projeto de Assentamento Matupi, área de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, destinada a implementação da Política Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Na decisão Num. 685277467, foi concedida a antecipação de tutela pleiteada na inicial para ordenar: a) que os requeridos retirem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva desta decisão, todo o rebanho bovino que se encontrar na área embargada pelo IBAMA identificada na inicial, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cabeça de gado mantida ou movimentada do imóvel irregularmente; b) a suspensão de emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal – GTA ou de notas fiscais para a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto de embargo, registrado no SNCR/INCRA sob o código *30.***.*20-00.
Os requeridos Jarbas da Silva Costa, Jarbas da Silva Costa Junior, Otênis Aparecido Costa e Ygor Venâncio Costa apresentaram contestação (Num. 923344192), ocasião na qual alegaram que “o auto de infração e o termo de embargo lavrados pelo IBAMA limitaram-se a sancionar a área (parte) do ‘imóvel rural’ onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal”.
Acrescentou que o imóvel rural “possui uma área que não foi gravada pelo aludido termo de embargo e que já está consolidada, onde, em tese, podem ser desenvolvidas atividades produtivas, inclusive a pecuária”.
Aduziram que “ao conceder a tutela de urgência proibindo a emissão de GTAs e NFs de gado proveniente ou destinado ao ‘imóvel rural’ como um todo, alcançou as atividades, inclusive as de subsistências, não relacionadas com a infração”.
Refutaram os valores pleiteados à título de indenização, afirmando ser razoável fixar a quantia em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntaram Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Num. 923377655).
Proferida decisão reconhecendo caber aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na produção de provas (Num. 1280692784).
O Ministério Público Federal requereu a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a existência de tratativas entre as partes para essa finalidade (Num. 1524596867), o que foi deferido pelo Despacho Num. 1531175346.
A Ata de audiência (Num. 1586851854) e o arquivo de mídia foram juntados (Num. 1589632873).
O Ministério Público Federal apresentou petição requerendo a juntada e a homologação do Termo de Acordo Parcial, visando à regularização ambiental das áreas ocupadas pelos requeridos, com destinação da área desmatada incidente em suas ocupações à regeneração natural, e consequente desbloqueio dos imóveis quanto à emissão de GTAs e notas fiscais (Num. 1698536979).
Anexou Termo de Acordo Parcial (Num. 1698536980), Recibos de inscrição dos imóveis rurais no CAR (Num. 1698536981 e Num. 1698536982), Nota Técnica 01/2023 da ADAF/Secretaria de Produção Rural (Num. 1698536983), Requerimento de cancelamento dirigido ao INCRA (Num. 1698536984), Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (Num. 1698536985 e Num. 1698536986), Mapa GeoRadar, elaborado pelo MPF, indicando a incidência da área vistoriada pela ADAF e objeto do PRAD no CAR n.
AM-1302702- 7D05.30A3.FF44.4B30.8EF6.3EC5.C4C8.CBC7 (Num. 1698536987), ata de reunião entre as partes do MPF (Num. 1698536988).
Na Sentença Num. 1706315946, foi homologado o Termo de Acordo Parcial (Num, 1698536980) celebrado entre o MPF e os requeridos Otênis Aparecido Costa e Jarbas da Silva Costa.
Na ocasião, foi julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC, em relação apenas ao acordado no documento Num. 698536980, não prejudicando os pedidos formulados em face das partes que não constam como compromissárias, nem abrangem os pedidos formulados em face dos compromissários com natureza indenizatória.
Foi determinada, ainda, a expedição de mandado de intimação ao INCRA para cumprimento no que se refere apenas às áreas dos requeridos Otênis Aparecido Costa e Jarbas da Silva Costa, conforme cláusula segunda do termo de acordo celebrado.
O MPF (Num. 1710689964) manifestou-se pela continuidade do interesse no prosseguimento do feito em relação aos requeridos que não figuram no termo de acordo homologado, quais sejam, Jarbas da Silva Costa Júnior e Ygor Venâncio Costa, especialmente quanto aos pedidos de natureza indenizatória e no tocante aos pedidos de natureza reparatória abrangendo as áreas desmatadas não objeto do acordo.
O INCRA (Num. 1954278172) informou que cumpriu a decisão judicial.
Juntou documentos.
O requerido Otênis Aparecido Costa informou (Num. 2095470691) a juntada de declaração sanitária, requerendo a expedição de ofício solicitando o cumprimento da decisão Num. 1706315946.
Juntou documentos.
Decido.
Inicialmente, consoante consignado na sentença homologatória, “Outras medidas necessárias ao melhor cumprimento do TACA devem ser levadas a efeito pelo MPF e pelos requeridos, cabendo ao órgão ministerial instaurar procedimento próprio para acompanhar o cumprimento, adotando, conforme o caso, as medidas judiciais e administrativas cabíveis”.
Ademais, observa-se que o INCRA cumpriu a decisão judicial e a ADAF informou, por meio do Ofício n. 1869/2023, de 29.8.2023 (Num. 1790848561), acerca da “inexistência cadastral nesta Agência de Defesa Agropecuária e Florestal em nome da propriedade com denominação Fazenda Arizona e Lote 81, bem como em face dos senhores supracitados”.
Nada obstante, os requeridos juntaram o Ofício n. 2426/2023, de 14.11.2023 (Num. 1916603674), onde a ADAF informa, acerca da solicitação de desbloqueio das propriedades de Jarbas da Silva Costa e de Otênis Aparecido Costa, que “se resguarda no direito de somente fazer os desbloqueios de emissão de GTA – Guia de Trânsito Animal e permissão de emissão de notas fiscais, por determinação judicial, visto que na decisão não tem essa obrigação”.
Posteriormente, por meio do Ofício n. 2661/2023, de 28.12.2023 (Num. 2013390657), a ADAF informou, novamente, acerca da “inexistencia cadastral nesta Agencia de Defesa Agropecuaria e Florestal em nome da propriedade com denominação Fazenda Arizona e Lote 81, bem como em face dos senhores supracitados”.
O requerido Otenis Aparecido Costa juntou aos autos Declaração Sanitária (Num. 2110764146 e Num. 2110727680) emitida pela ADAF, referente às fazendas Chaparral e Arizona, respectivamente, ambas emitidas no dia 16.2.2024.
Diante do exposto, MANIFESTE-SE o MPF acerca do requerimento formulado na petição Num. 2095470691, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto aos requeridos Jarbas da Silva Costa Júnior e Ygor Venâncio Costa, observa-se que, apesar de terem sido intimados para manifestarem-se acerca da produção de provas, ambos permaneceram inertes, conforme verifica-se da movimentação processual.
De igual modo, o MPF não se manifestou acerca da produção de novas provas.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
26/04/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:39
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 19:23
Juntada de manifestação
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:13
Juntada de manifestação
-
13/07/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 16:25
Homologada a Transação
-
10/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de OTÊNIS APARECIDO COSTA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de YGOR VENÂNCIO COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de YGOR VENÂNCIO COSTA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
24/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:23
Juntada de Ata de audiência
-
20/04/2023 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2023 10:53
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:20
Decorrido prazo de OTÊNIS APARECIDO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:19
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:18
Decorrido prazo de YGOR VENÂNCIO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2023 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 09:00, 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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16/03/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2023 12:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 12:13
Juntada de manifestação
-
02/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:18
Decorrido prazo de YGOR VENÂNCIO COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:18
Decorrido prazo de OTÊNIS APARECIDO COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JARBAS DA SILVA COSTA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:38
Juntada de procuração/habilitação
-
13/01/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2022 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2022 16:07
Outras Decisões
-
29/03/2022 22:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:13
Juntada de contestação
-
31/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:16
Desentranhado o documento
-
22/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2021 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2021 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
29/06/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/06/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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