TRF1 - 1005711-37.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/05/2025 09:54
Juntada de Informação
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29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:32
Juntada de recurso inominado
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14/04/2025 11:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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31/03/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 08:26
Cancelada a conclusão
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15/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 14:24
Juntada de documentos diversos
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26/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 18:14
Juntada de réplica
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIA NASCIMENTO DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:22
Juntada de contestação
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05/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005711-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: J.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE: HERMINIA MARIA DA CONCEICAO NETA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 20 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005711-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: J.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE: HERMINIA MARIA DA CONCEICAO NETA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 2092547174, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
A saber: I - Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A procuração de ID 2125239806 não possui poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência, e a própria declaração da autora também não foi apresentada.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005711-37.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: J.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE: HERMINIA MARIA DA CONCEICAO NETA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). (ii) Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. (iii) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/02/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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