TRF1 - 1026708-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1026708-50.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TERESINHA KAROLYNNE BEZERRA SILVA EXECUTADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE E REITOR DA UNIFACID WYDEN SENTENÇA I – Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por Teresinha Karolynne Bezerra Silva, em face da Caixa Econômica Federal e outros, objetivando, em síntese, a transferência do contrato de FIES entre as instituições de ensino o Instituto de Educação Superior Raimundo de Sá e o Centro Universitário UNIFACID WYDEN. É o breve relatório.
II – Fundamentação No direito brasileiro, a execução provisória decorre de expressa disposição legal, concebida, em regra, do recebimento do recurso no efeito devolutivo.
No rito mandamental, a formulação sistêmica exige, por via transversa, que a exegese não destoe de sua principal matiz: a exequibilidade imediata.
Em síntese, a sentença que conceder o mandado de segurança é autoexecutável.
Dessa maneira, sob ótica utilitária, o direito assegurado em mandado de segurança independe de processo executivo autônomo, definitivo ou provisório, para sua efetiva implementação, logo, eventuais pedidos deverão ser feitos nos autos principais.
Assim, o processo de execução não é via própria para o recebimento de direito assegurado em mandado de segurança, pois a sentença tem natureza mandamental.
III – Dispositivo À vista do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Isso com apoio no inciso I do art. 924, assim como no inciso I do art. 485, todos do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:37
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/04/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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