TRF1 - 1003579-73.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1003579-73.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOSE LOPES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA - AM7065, CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945, GEIZE ARANHA DE MEDEIROS - MT10830/O, KALINKA MARIA SOUTO DE MEDEIROS - MT10680/O, CAMILA COSTA PEIXOTO - MG163110, MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO - MG75425, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG98732, ALYSSON PEREIRA DE LIMA - SP233080, CAMILA CAMBER GUIMARAES - DF39852 e ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela União e pelo IBAMA contra José Lopes, Frederico Lopes Leal, Mário Santos da Silva, Maria Auxiliadora Leite da Silva, Carlos Henrique Gardingo, Silvana Reolon, Nelson Cocati Filho, Luanda Amaral de Oliveira, Ricarlinda Macário do Amaral e Redenção de Queiroz Garcia, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental, com pedido liminar para que os requeridos sejam proibidos de explorar as áreas desmatadas indicadas na inicial; o bloqueio dos bens dos requeridos, bem como a suspensão de incentivos fiscais e creditícios.
Ao final, foi pleiteada a recuperação da área degradada, indenização por danos morais coletivos e pelos danos residuais e transitórios, bem como a inversão do ônus da prova e a intimação do MPF.
Em síntese, os autores narraram que os requeridos foram os responsáveis pelo desmate não autorizado de 3.769,50 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico.
A Decisão Num. 185907389 determinou a prévia manifestação do MPF, a identificação do valor líquido do suposto dano causado, e a emissão de certidão acerca da inexistência de bloqueio dos bens dos requeridos pelo mesmo fato.
Foi certificado (Num. 197047849) que a decisão proferida nos autos foi assinalada como sigilosa.
Em atenção à supracitada decisão, o IBAMA (Num. 217160354) informou que o custeio da reparação do dano ambiental causado é de R$ 57.496.410,14 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos).
Delimitou, ainda, a responsabilidade dos valores para cada um dos requeridos.
Em relação ao dano moral, informou que o valor indicado na inicial corresponde "à METADE dos valores arbitrados como de equivalência para a restauração in natura da área afetada".
Quanto à "comprovação da inexistência de bloqueio dos bens do mesmo réu pelo mesmo fato (mesmo que em ação penal ou de improbidade, hipóteses em que não existirá o risco de ineficácia da medida, pois que os bens já estarão indisponíveis)", relacionou os bens dos requeridos (Num. 217160354 - Pág. 4 a 5), ressalvando que não foram identificados bens para os queridos Ricarlinda Macário do Amaral, Silvana Reolon e Luanda Amaral de Oliveira.
Juntou documentos.
O IBAMA (Num. 217238864) retificou o montante de indisponibilidade, em R$ 14.808.664,85 (quatorze milhões, oitocentos e oito mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), retificado também o valor correto correspondente a cada um dos requeridos.
O MPF (Num. 226966359) manifestou-se requerendo o seu ingresso na lide, na qualidade de litisconsorte ativo, juntamente com os demais requerentes.
Pugnou, ainda, pela procedência dos pedidos em sua integralidade.
Na decisão Num. 239261880, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência, sendo determinada: a) proibição dos requeridos de explorar a área desmatada, com vistas a permitir regeneração natural, durante a tramitação da lide; b) a suspensão de incentivos e/ou benefícios fiscais, bem como de acessos a linhas de crédito concedidas pelo Poder Público, até que o dano ambiental esteja completamente reparado.
Na oportunidade, foi determinada a inclusão do MPF no polo ativo da demanda, conforme requerido.
Na certidão Num. 311712891, foi certificado que “entre os processos indicados pelo sistema PJE como associados e este feito, existe um que é uma ação civil pública referente ao programa Amazônia Protege, sob o n. 1003046-22.2017.4.01.3200, cujos réus são Edivaldo Galache A Costa; José Lopes; Manasa Madeireira Nacional S/A; Nadir Maria do Nascimento A Costa e Stefany Allen dos Santos.
Ressalto que está pendente a análise de prevenção dos processos associados, inclusive o do acima mencionado”.
Em seguida, o IBAMA opôs embargos de declaração (Num. 308076392) sob a alegação de que houve contradição na decisão, quanto à decretação de indisponibilidade de bens, porquanto a fundamentação indicava atendimento aos pressupostos e requisitos da medida, tendo a decisão postergado a análise do pedido para momento posterior à contestação.
Assim, reiterou pedido de decretação de indisponibilidade de bens.
Na decisão Num. 309996376, os embargos de declaração foram acolhidos e foi deferido o pedido liminar para “ORDENAR a indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos requeridos, pelos sistemas eletrônicos Bacenjud, Renajud e CNIB, tal como requerido na inicial; EXPEÇA-SE ofícios à Corregedoria do TJAM, com vistas à comunicação aos cartórios de registro de imóveis do estado do Amazonas a fim de averbarem a indisponibilidade nos bens dos requeridos”.
Sobre a indisponibilidade dos bens dos requeridos, a decisão levou em consideração os valores pleiteados pelos autores, sendo, em relação à: a) José Lopes: R$ 86.244.615,21 (oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e vinte e um centavos), dos quais R$ 57.496,410,14 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e dez reais e quatorze centavos) para o custeio da reparação in natura do dano ambiental por ele causado e R$ 28.748.205,07 (vinte e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinco reais e sete centavos), referente ao dano moral coletivo; b) Frederico Lopes Leal: R$ 4.207.901,74 (quatro milhões, duzentos e sete mil, novecentos e um reais e setenta e quatro centavos), dos quais R$ 2.805.267,83 (dois milhões, oitocentos e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) para o custeio da reparação in natura do dano ambiental causado e R$ 1.402.633,91 (um milhão, quatrocentos e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), referente ao dano moral coletivo; c) Maria Auxiliadora Leite da Silva, Carlos Henrique Gardingo, e Silvana Reolon: R$ 2.915.175,70 (dois milhões, novecentos e quinze mil, cento e setenta e cinco reais e setenta centavos), dos quais R$ 1.943.450,47 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) para o custeio da reparação in natura do dano ambiental causado e R$ 971.725, 23 (novecentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao dano moral coletivo; d) Nelson Cocati Filho: R$ 1.670.918,37 (um milhão, seiscentos e setenta mil, novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), dos quais R$ 1.113.945,58 (um milhão, cento e treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para o custeio da reparação in natura do dano ambiental causado e R$ 556.972,79 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao dano moral coletivo; e) Mário Santos da Silva: R$ 4.586.094,07 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, noventa e quatro reais e sete centavos), dos quais, em relação ao AI n. 16083-D, R$ 1.943.450,47 (um milhão, novecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) para o custeio da reparação in natura do dano ambiental causado e R$ 971.725,23 (novecentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), referente ao dano moral coletivo; e, em relação ao AI n. 16103-D, R$ 1.113.945,58 (um milhão, cento e treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para o custeio da reparação in natura do dano ambiental causado e R$ 556.972,79 (quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), referente ao dano moral coletivo; f) Luanda Amaral de Oliveira, Ricarlinda Macário do Amaral e Redenção de Queiroz Garcia: R$ 71.876.444,01 (setenta e um milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), dos quais R$ 47.917.629,34 (quarenta e sete milhões, novecentos e dezessete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) para o custeio da reparação in natura do dano ambiental causado e R$ 23.958.814,67 (vinte e três milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta sete centavos), referente ao dano moral coletivo.
Foi ordenado, ainda, que o bloqueio deverá ser cumprido até o montante necessário para fazer face aos valores calculados e demonstrados na inicial.
Também foi determinado o momentâneo sigilo/restrição dos autos, até que todas as medidas constritivas fossem regularmente cumpridas.
Após os comandos de bloqueio, o IBAMA (Num. 361300414) requereu o levantamento do sigilo de eventual despacho ou decisão.
Carlos Henrique Gardingo (Num. 362007904) requereu acesso à íntegra dos autos, principalmente em relação à decisão que deferiu o bloqueio de valores via BACENJUD.
O MPF (Num. 362104387) observou que não consta nos autos a decisão Num. 309996376, à qual a certidão Num. 349146846 faz referência.
Por essa razão, requereu a juntada da referida decisão, com posterior concessão de novo prazo para sua manifestação.
A requerida Maria Auxiliadora Leite da Silva apresentou contestação (Num. 397009882), oportunidade em que negou ter contribuído, participado ou se beneficiado dos ilícitos ambientais narrados na inicial, motivo pelo qual entende não ser cabível a atribuição de responsabilidade ambiental.
Afirmou que “é senhora e legitima possuidora do imóvel rural denominado COLONIA SÃO JOSÉ, com área de 65,2674 ha, um perímetro de 3.944,24m, situada no Município de Lábrea, Estado do Amazonas, devidamente georreferenciada onde se vislumbra que os limites (Memorial Descritivo) estão assim definidos: Ramal da Julita; Paulo Cocati (Colônia Nossa Senhora Aparecida); Roberto de Souza Lopes e Mário Santos da Silva (Colônia São Luiz)”.
Relatou que “não desmatou sua propriedade, não causou incêndio florestal, não é vizinha da área do senhor José Lopes, sequer jamais teve alguma negociação quer sobre venda e compra de imóvel, quer em outras atividades produtivas, desconhecendo totalmente sua inclusão na Ação”.
Informou que os valores bloqueados são destinados “ao custeio da propriedade e pagamento de pessoal que eventualmente prestam serviços em restauração de cercas, roçagem do pasto, além claro das despesas do núcleo familiar, pois esses valores são frutos da fabricação de queijo artesanal, venda do leite, etc.”.
Alegou que “sua propriedade é diametralmente em situação oposta a do senhor José Lopes (denunciado), não fazendo limites com quaisquer propriedades daquele, pessoa com quem nunca teve qualquer trato comercial ou mesmo, não sendo as propriedades limites uma da outra, impossível de ser caracteriza (sic) o propter rem [...]”.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova feito pelo MPF, assim como “o levantamento de quaisquer bloqueios judicial que recaíram sobre bens e valores da Contestante, desbloqueando valores efetivamente determinados, realizados em conta(s) bancária(s) sua titularidade, uma vez que vem passando por dificuldades em cumprir seus compromissos, os pagamentos das pessoas que trabalham na propriedade e no comércio local”.
Juntou documentos referentes ao imóvel.
O terceiro interessado Dario Clovis Matos Pedroso Filho (Num. 398076855) afirmou que a decisão exarada neste feito determinou o bloqueio de veículo de sua propriedade, correspondente ao modelo Nissan, de placa PHL-0551.
No entanto, alegou que não faz parte do polo passivo da demanda.
Por essa razão, requereu acesso aos autos para manifestação.
O requerido Mário Santos da Silva (Num. 399260865) requereu acesso integral aos autos.
Antes de decidir acerca do pleito dos requeridos, o juízo (Num. 349337869) determinou à SECVA certificar nos autos a situação atual do cumprimento das medidas constritivas, descrevendo quais medidas foram realizadas e contra quais requeridos, assim como quais delas estão pendentes de cumprimento e as demais informações prestadas pelos órgãos públicos.
A SECVA certificou (Num. 418429857) “que houve a expedição de Ofício N. 050/2020 - SECVA - 7a VARA/SJAM, em 01/10/2020, ID 341925445, e encaminhado à Corregedoria do TJAM, conforme comprovante ID 349146853, com vistas à comunicação aos cartórios de registro de imóveis do estado do Amazonas, a fim de averbarem a indisponibilidade nos bens dos requeridos, constando, pois, nos autos, como resposta a essa requisição apenas o Ofício n. 448/2020 – MPTO do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras – Manaus/AM, ID 359242035”, bem como “haver constatado também que houve a aplicação dos sistemas eletrônicos Bacenjud, Renajud e CNIB, para indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos requeridos”.
Acerca da suspensão de benefícios e/ou incentivos fiscais concedidos a favor dos requeridos, a SEMEF (Num. 419734847) informou que “foi localizado no sistema tributário municipal (STM) cadastro (mercantil e imobiliário) no Fisco Municipal em nome de algumas das referidas pessoas, conforme demonstrativos comprobatórios (STM) inclusos, todavia, não constatou-se (sic) registro de benefícios e/ou incentivos fiscais concedidos em favor dos mesmos (sic)”.
A referida informação foi encaminhada para este juízo por meio do Ofício n. 1730/2020-GS/SEMEF, de 24.11.2020 (Num. 419734847 - Pág. 26).
O Cartório do 1º Ofício de Parintins encaminhou o Ofício n. 666/2020, de 16.10.2020 (Num. 420128360) informando que não foram encontrados bens imóveis registrados em nome dos requeridos, razão pela qual deixou de averbar a indisponibilidade determinada nos presentes autos.
O requerido Mário Santos da Silva (Num. 426449848) pleiteou, novamente, acesso integral aos autos, visto que corre em segredo de justiça.
Certidão de citação de Maria Auxiliadora Leite da Silva (Num. 428109888 - Pág. 13), Silvana Reolon (Num. 428109888 - Pág. 14), Nelson Cocati Filho (Num. 428109888 - Pág. 15), Mário Santos da Silva (Num. 428109888 - Pág. 16), José Lopes (Num. 428109888 - Pág. 17).
No despacho Num. 428132371, o juízo “Considerando que já foram cumpridas as medidas determinadas na decisão de ID 309996376, conforme certidão de ID 418429857, e diante dos pedidos de acesso aos autos e habilitação dos advogados, consoante ID 426449848, ID 344353872, ID 362007904 e ID 398076855, determino o levantamento do sigilo dos autos e a regularização da autuação com o cadastro dos advogados habilitados nos autos”, cumprido pela SECVA, conforme certidão Num. 429705362.
O IBAMA (Num. 432035861) reiterou o solicitado na petição Num. 242336940, requerendo a expedição de ofício à ADAF a fim de que: a) informe a quantidade de reses do interessado registrada naquela entidade; b) grave o patrimônio como indisponível; c) condicione a emissão de GTA para o Interessado ao depósito em Juízo do valor da alienação.
Na petição Num. 242336940, o IBAMA informou que solicitou “aos órgãos competentes o arrolamento de bens.
No entanto, a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas (ADAF) entendeu que as Guias de Transporte Animal (GTA) são documentos que contém dados pessoais relativos à intimidade e vida privada dos produtores, e portanto estariam protegidas por sigilo (Ofício n. 592/2018/GAB//ADAF-AM, SEI n. 2698854)”.
Na certidão Num. 454290860 do oficial de justiça, consta que deixou de proceder à citação de Frederico Lopes Leal.
O terceiro Dario Clovis Matos Pedroso Filho opôs embargos de terceiro com pedido liminar (Num. 458820419) contra a União e o IBAMA visando à desconstituição do ato de constrição efetuado contra o requerido Frederico Lopes Alves que, segundo o embargante, bloqueou o veículo Nissan Sentra 20SV CVT, Placa PHL0551.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O requerido Carlos Henrique Gardingo (Num. 458962384) comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão Num. 309996376, que deferiu o pedido de bloqueio de seus bens e ativos.
Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a suspensão de seus efeitos até o julgamento do recurso, distribuído sob o n. 1006838-39.2021.4.01.0000.
O requerido José Lopes apresentou contestação (Num. 464724854), ocasião na qual arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade dos autores pela ausência de interesse específico, afirmando que não estaria caracterizado o interesse da União, para fins de competência, porquanto não envolveria “rios federais, unidade de conversação criadas pela União, mineração – com algumas exceções, no interior de terras indígenas)”, complementando que o licenciamento se opera perante órgão ambiental estadual (IPAAM) e que as matéria seria da competência da Justiça Estadual, por se tratar de “demandas ambientais oriundas das propriedades rurais no Estado do Amazonas”.
Confusão entre atribuição para licenciamento e fiscalização, confusão entre competência de Direito Administrativo e competência jurisdicional.
Quanto ao mérito, afirmou que os “os desmates alegados não ocorreram na propriedade denominada Fazenda Alessandra, mas sim em outras áreas, ainda que de propriedade/posse do Requerido, ou pior, em áreas terceiros sem qualquer vínculo para com o Contestante”, complementando que nenhum dos desmates apontados ocorreram na propriedade mencionada, sendo que os Autos de Infração n. 16083 e n. 16087 foram os que mais se aproximaram da Fazenda Alessandra; porém em área ocupada por outrem que não o requerido.
Em relação ao Auto de Infração n. 16085-D, de 19.8.2004 – Processo Administrativo n. 02005.001983/2004-19, afirmou que “a época dos fatos, qual seja, em setembro de 2004, o Requerido, embora tivesse adquirido a propriedade/posse da área onde o dano fora perpetrado em 15/12/2003, conforme faz prova documento anexo (Doc. 01), a área já havia sofrido supressão vegetal conforme dinâmica de desmate abaixo colacionada (Doc. 02), não tendo o Contestante praticado qualquer ato nesse sentido, pois das imagens verificadas observa-se que o desmate apontado teve início ainda no ano de 2002”.
Quanto ao Auto de Infração n. 16087, de 20.8.2004 – Processo Administrativo n. 02005.001985/2004-16, afirmou que “ao contrário do consta do processo do IBAMA, a autuação, embora tenha sido lavrada em nome do Réu, este não é nem nunca foi de sua responsabilidade, posto que não fora praticado pelo mesmo (sic) e o que é ainda pior, se quer (sic) está em área que lhe pertenceu ou pertença”.
Informou que, em relação ao Auto de Infração n. 16087, “o próprio IBAMA já havia proposto Ação Civil Pública anterior a esta, autuada sob o n°0001121-23.2008.401.3200, acerca deste mesmo AI, conforme se observa dos documentos anexos (Docs.04 e 05), a qual tramitou perante a 3a Vara Federal desta mesma Seção Judiciária, tendo sido colacionado ao mencionado processo Relatório Técnico de Fiscalização elaborado por agente do próprio IBAMA (Doc. 06), reconhecendo que a área onde ocorrera o dano, não é e também jamais pertenceu ao Requerido, tendo este ocorrido em área vizinha a sua, portanto, de responsabilidade de terceiro”.
Acrescentou que o INCRA confirmou a informação de que a propriedade autuada não era e nunca foi do requerido ora contestante.
Noticiou que, no processo supramencionado, foi proferida sentença no dia 28.10.2008 julgando improcedente a demanda, ante a ausência de provas do nexo causal entre a conduta do requerido José Lopes e o dano ambiental causado à área.
Complementou afirmando que “Inconformado com a sentença proferida, o INCRA, que também integrou o polo ativo da demanda apresentou Recurso de Apelação, bem como o MPF, entretanto ambos os recursos estão pendentes de julgamento por este E.
Tribunal Superior”.
Em relação ao Auto de Infração n. 16083 de 16.8.2004 – Processo Administrativo n. 02005.001986/2004-52, relatou que “a área objeto da autuação não é de propriedade do Requerido, estando a mesma (sic) a uma distância de aproximadamente 20 km da sede da Fazenda Alessandra e a quase 1 km de distância em linha reta, muito embora tratar-se de região de mata fechada”.
Segundo o requerido, esse auto de infração foi lavrado pela conduta de uso de fogo.
Quanto ao Auto de Infração n. 16103 de 23.8.2004 – Processo Administrativo n. 02005.001978/2004-14, afirmou que, à época da autuação, a área pertencia, e ainda pertence, a terceiro com o qual o contestante possuía contrato de arrendamento e fiel depositário de vacas.
Informou que, em relação a essa mesma área, também foi lavrado o Auto de Infração n. 16104 contra o requerido, ora contestante, por uso de fogo.
Afirmou que ajuizou ação anulatória, autuada sob o n. 0007593-74.2007.4.01.3200, sendo ela julgada improcedente em 1ª instância e, após interposição do recurso de apelação, julgado recentemente, no dia 19.10.2020, o Tribunal deu provimento ao recurso.
Afirmou, assim, que “resta evidente o quão absurdos são as autuações perpetradas pelo IBAMA em face do Requerido, as quais inclusive são utilizadas como fundamentação em Ações Civis Públicas, embora evidente os abusos cometidos quando da lavratura das mesmas (sic)”.
Quanto ao Auto de Infração n. 27911 de 25.8.2008 – Processo Administrativo n. 02005.001150/2008-81, esclareceu que “o AI aqui apontado fora lavrado em substituição a outros 02 (dois) anteriores, cujos processos administrativos são os seguintes: 02005.003663/2003-12 (AI n. 415345D) e n. 02005.000655/2008-29 (AI n. 27898) documentos anexos (Docs. 16 e 17, respectivamente)”.
Acrescentou que “Inobstante os danos ambientais apontados terem gerado a autuação ainda no ano de 2003, após a apresentação de defesas nos processos administrativos mencionados acima, constatou-se a existência de nulidades, o que culminaram no cancelamento dos AIs anteriores e consequente substituição deles pelo auto de infração n. 27911, este lavrado somente em 2008”.
Em relação a todos os autos de infração lavrados, o requerido José Lopes argumentou que os fiscais do IBAMA chegaram a ele por informações obtidas por terceiros, sem terem sido comprovadas as informações desses terceiros.
Argumentou, ainda, quanto aos autos de infração lavrados em área que não pertencem ao requerido José Lopes, a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a eventual conduta do requerido.
Afirmou que “em relação ao presente processo é de suma importância ressaltar que o mesmo está a tramitar no órgão ambiental desde 2008, entretanto até a presente data não houve julgamento do mesmo, ou seja, passados mais de 12 (doze) anos, ainda não restou apuradas as circunstâncias referentes ao mesmo (sic)”.
Relatou a inexistência de área objeto de especial preservação, a ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o dano ambiental.
Afirmou que sempre cumpriu com suas obrigações ambientais referentes aos imóveis de sua propriedade e que somente após a análise do CAR pelo órgão ambiental responsável, concluir-se-á acerca da existência e percentual de déficit de Reserva Legal a serem recuperados nos imóveis apontados.
Alegou que não há, nos autos, qualquer comprovação referente ao envolvimento do Réu nos fatos narrados na exordial, sendo que o que consta são apenas suposições.
Aduziu que “o simples fato de exercer atividades de criação bovina na área de sua propriedade, não pode ser admitida como suficiente a determinar eventual nexo causal entre o dano e o Requerido, suposto causador da lesão ambiental”.
Noticiou que “o próprio Código Florestal admitiu a conversão das áreas abertas até 22/07/2008 como se áreas consolidadas fossem”, citando o art. 3º da Lei n. 12.651/2012, concluindo que “em relação as propriedades apontadas foram objeto de exploração anterior ao ano de 2008, o que restará comprovado através da simples data das autuações lavradas e dinâmica de desmate das mesmas (sic), que será oportunamente apresentada, posto que é evidente o exercício de atividades sobre as mesmas (sic)”.
Deduziu que “ante aos esclarecimentos de que o dano fora perpetrado em sua maioria nos ides de 2002 a 2004, não se pode admitir a responsabilização do proprietário da área pela obrigação de reparação civil em pecúnia”.
Informou que a Lei dispõe que não poderá haver aplicação de penalidade àqueles que cometeram infrações antes de 2008 e que estão em vias de assinar ou, ainda, são passíveis de assinar um compromisso do Programa de Regularização Ambiental – PRA com o órgão ambiental.
Afirmou que, embora tenha efetuado a inscrição de suas propriedades no CAR, está aguardando pela análise dos respectivos cadastros.
Em outras palavras, afirmou que “está a aguardar que o órgão estadual (IPAAM) proceda a análise dos CARs inscritos em seu nome, para que após, a aprovação/validação deste possa aderir ao PRA e promover a regularização ambiental dos desmates de sua responsabilidade, ocorridos antes de 22 de julho de 2008, conforme preceitua o art. 59 do Código Florestal citado mais acima”.
Acrescentou que, caso exista algum passivo ambiental a ser compensado/recuperado, este só será realizado após a validação do CAR, por meio do PRA, tornando esta ação civil pública precipitada, visto que todo e qualquer passivo ambiental eventualmente existente será compensado/recuperado no PRA, não justificando, assim, o ajuizamento da presente demanda.
Acerca dos pedidos de indenização por dano material e moral, afirmou que não há fundamentação legal para tal cobrança, visto que se está diante de bis in idem, ou seja, dupla condenação.
Aduziu, também, acerca da necessidade da correta quantificação do dano a ser reparado, visto que os valores apresentados são exorbitantes, configurando verdadeiro confisco sobre as propriedades dos requeridos.
Também refutou o cálculo apresentado pelo IBAMA na Nota Técnica n. 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO e Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, de 17.3.2016.
Acrescentou que não há provas de que o desmatamento tenha causado danos à incolumidade pública e às pessoas que moram na região, não estando configurado o nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e o efetivo dano moral coletivo.
Ao fim, refutou o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores.
Juntou documentos.
Certidão do oficial de justiça (Num. 466502903) informando que deixou de proceder à citação de Redenção de Queiroz Garcia.
O requerido José Lopes (Num. 467165989) informou a interposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões Num. 239261880 e Num. 309996376.
O IBAMA (Num. 476688985) informou que encontrou veículos e bens em nome do requerido José Lopes, juntando documentos relacionados a esses bens, requerendo o bloqueio deles.
Na petição Num. 478474363, o IBAMA reiterou o requerimento para que seja expedido ofício à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF para que: i) informe a quantidade de reses do requerido José Lopes (CPF: *09.***.*17-53) registrada na agência; ii) grave o patrimônio do supracitado requerido como indisponível; e iii) condicione a emissão de Guias de Transporte Animal (GTA) para o mencionado requerido ao depósito em Juízo do valor da alienação.
O requerido Nelson Cocati Filho apresentou contestação (Num. 486549867), ocasião em que arguiu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e a ilegitimidade dos autores por ausência de interesse público específico, reiterando os mesmos argumentos apresentados por José Lopes.
Afirmou que o Auto de Infração n. 16103, de 23.8.2004 – Processo Administrativo n. 02005.001978/2004-14 não está em seu nome porque “conforme consta do próprio processo administrativo, restou comprovado que a área do dano verificado não pertencia ao requerido, o qual resta comprovado inequivocamente que o autuado é pessoa diversa ao requerido [...]”, inexistindo, assim, nexo de causalidade.
Asseverou que está cumprindo os requisitos para regularização ambiental estabelecidos no Decreto n. 7.830/12 e que “em 16 de abril de 2018 foi feita a consulta do andamento do CAR, o qual demonstra o cumprimento das obrigações como também todas as informações das áreas com suas devidas dimensões, área de preservação permanente - APP, áreas de Reserva Legal - RL, entre outras (anexas)”.
Destacou que, segundo entendimento do STF, “não poderá haver aplicação de penalidade àqueles que cometeram infrações antes de 2008 e que estão em vias de assinar ou, ainda, são passiveis de assinar um compromisso dos Programas de Regularização Ambiental – PRA`s com o Órgão ambiental”.
Em complementação, ressaltou que “ainda que o requerido queira formalizar um compromisso com a Administração Pública ou aderir a um Programa de Regularização Ambiental – PRA, o órgão ambiental está impossibilitado de fazê-lo por problemas técnicos, conforme documentação anexa”.
Juntou documentos.
A requerida Silvana Reolon contestou o feito (Num. 486690366), oportunidade em que arguiu a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e a ilegitimidade dos autores por ausência de interesse específico, apresentando as mesmas argumentações dos requeridos José Lopes e Nelson Cocati Filho.
Acerca do Auto de Infração n. 16083, de 16.8.2004 – Processo Administrativo n. 02005.001986/2004-52, afirmou que o laudo de constatação do IBAMA “menciona que a propriedade da área do dano teria sido indicada aos fiscais por terceiros, sem mencionar qualquer nome e/ou documento que os pudessem identificar, e novamente sem que houvesse o mínimo de indício acerca da existência de nexo causal entre a Requerida e o dano ambiental ocorrido”.
Ressaltou que a área objeto da autuação não lhe pertence, conforme demonstrado em dois demonstrativos de CAR’s relacionados a essa área.
Afirmou que em nenhum momento o nome da requerida é citado pelos fiscais do IBAMA e sim por terceiras pessoas inexistindo, assim, qualquer relação do suposto dano ambiental com a requerida e, dessa forma, o nexo de causalidade está ausente.
Logo, não há responsabilidade da requerida.
Aduziu que “o ponto do (sic) referido auto de infração em suas coordenadas estarem fora dos limites dos polígonos das terras da requerida conforme mapa anexo – doc. 5, demonstrando assim a ausência de autoria da mesma (sic) e ratificando que o nexo da causalidade não está configurado para imputar alguma infração ambiental, deixando dessa forma prejudicado o objeto da referida ação”.
Também alegou que registrou sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR efetuado no Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM e que o CAR está na segunda fase, com delimitação de perímetro e com a descrição das áreas declaradas, com áreas de APP`s, de reservas legais e do imóvel.
Que estas circunstâncias demonstrariam intuito da requerida em ter suas terras todas regularizadas e de acordo com a legislação vigente, garantido o cumprimento do disposto no §2° do art. 14 e do §3° do art. 29 da Lei n. 12.651/12.
Afirmou que está aguardando a aprovação do Programa de Regularização Ambiental – PRA para aderir a eles e promover a regularização ambiental do desmatamento ocorrido antes de 22.7.2008, nos termos do art. 59 da Lei n. 12.651/12.
Esclareceu que a Lei n. 12.651/12 apenas converte a multa pecuniária, de caráter eminentemente arrecadatório, em ação de recuperação e melhoria do meio ambiente, mais vantajosa para o equilíbrio ambiental.
Tributo não é sanção e a multa tem caráter sancionatório.
Por fim, reiterou mesmo entendimento acerca de julgado do STF, acerca da inaplicabilidade de penalidade a infrações anteriores a 2008.
Juntou documentos.
Na decisão Num. 518237872, acerca dos agravos de instrumento interpostos por Carlos Henrique Gardingo (contra a decisão Num. 309996376) e José Lopes (contra as decisões Num. 239261880 e Num. 309996376), foram mantidas as decisões agravadas por seus próprios fundamentos; foi deferido o pedido do IBAMA para que a ADAF informe a quantidade de animais registrados em nome do requerido José Lopes; foi indeferida a indisponibilidade dos semoventes; indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela requerida Maria Auxiliadora Leite da Silva; quanto aos embargos de terceiro opostos por Dario Clovis Matos Pedroso Filho (Num. 398076855), foi determinada a sua autuação em autos apartados, nos termos do art. 676 do CPC; foi determinada a intimação do IBAMA para manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão e/ou continência.
Observou-se, na referida decisão, que, dos 10 (dez) requeridos, foram citados: 1) Maria Auxiliadora Leite da Silva (Num. 428109888 - Pág. 13), que apresentou contestação (Num. 397009882); 2) Silvana Reolon (Num. 428109888 - Pág. 14), que apresentou contestação (Num. 486690366); 3) Nelson Cocati Filho (Num. 428109888 - Pág. 15), que apresentou contestação (Num. 486549867); 4) José Lopes (Num. 428109888 - Pág. 17), que apresentou contestação (Num. 464724854); 5) Mário Santos da Silva, apesar de citado (Num. 428109888 - Pág. 16), não apresentou contestação; 6) Carlos Henrique Gardingo, apesar de ainda não ter sido citado, manifestou-se nos autos (Num. 458962384); 7) Frederico Lopes Leal (Num. 454290860) e 8) Redenção de Queiroz Garcia (Num. 466502903), não foram citados/encontrados, conforme certificado pelo oficial de justiça; 9) Luanda Amaral De Oliveira (Num. 289607376) e 10) Ricarlinda Macario Do Amaral (Num. 289607380), apesar de terem sido expedidos os mandados de citação, não consta notícia acerca de seu cumprimento.
O IBAMA (Num. 842793587), quanto à complementação de bloqueios no RENAJUD dos veículos relacionados no documento Num. 476828879, informou que tais bens encontram-se no nome do requerido José Lopes e não constam da relação acostada no documento Num. 349059891, requerendo o bloqueio desses bens.
Afirmou a inexistência de conexão, continência ou litispendência entre os presentes autos com os autos n. 1003046-22.2017.4.01.3200.
Pugnou por nova citação de Frederico Lopes Leal e de Redenção de Queiroz Garcia.
Quanto aos requeridos Carlos Henrique Gardingo, Luanda Amaral de Oliveira, e Ricarlinda Macario do Amaral afirmou que inexiste a expedição de mandado de citação a esses requeridos, pleiteando a expedição de mandado para as suas citações.
O MPF (Num. 859015085) afirmou que não há a ocorrência de conexão, continência ou litispendência do presente feito com as demais ações ajuizadas contra os requeridos, tendo em vista que as áreas são distintas e não possuem qualquer relação de sobreposição com os fatos discutidos na presente demanda.
O requerido Carlos Henrique Gardingo contestou o feito (Num. 1034657261), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de nexo causal; insuficiência de provas; ausência de individualização do dano ambiental a cada uma das propriedades desmatadas; afirmou que não teve a oportunidade de ser ouvido em âmbito administrativo, tendo sua suposta responsabilidade apenas sido alegada em razão da presença de seu CPF no CAR de propriedade rural; aduziu a violação do devido processo legal no âmbito administrativo; que o CAR possui caráter meramente declaratório; requereu a revogação da liminar, com o levantamento dos bloqueios e restrições judiciais em seu nome; requereu, ainda, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
O Laboratório Observatório do Clima peticionou nos autos (Num. 1124653755) requerendo sua habilitação como amicus curiae, objetivando elucidar pontos relevantes e contribuir para o melhor julgamento da demanda.
Afirmou que “o caso aqui debatido trata de quantidade expressiva de emissões de GEE, com efeitos climáticos de relevo.
Não há duvida, portanto, que a controvérsia tem ampla repercussão social, extrapolando os limites dos interesses subjetivos das partes e repercutindo em direitos difusos e coletivos em razão de importantes impactos ambientais e socioeconômicos”.
Acrescentou que a matéria tratada nos autos é “de extrema e inquestionável relevância, na medida em que, da resolução do caso, depende a reparação integral de um dano ambiental excepcionalmente vasto, inclusive dos seus impactos climáticos – intrínsecos ao desmatamento e absolutamente fundamentais por sua repercussão para os compromissos e metas climáticas assumidas pelo Brasil”.
Informou que “o OBSERVATORIO DO CLIMA já foi admitido como amicus curiae em diversas ações constitucionais que abordam, justamente, a proteção do meio ambiente e as mudanças climáticas, como e o caso da ADO 59 e das ADPF 623 e 760, em tramite perante o E.
Supremo Tribunal Federal”.
Ao final, opinou “pela necessidade de expresso reconhecimento da ocorrência de danos climáticos decorrentes dos ilícitos ambientais narrados nos autos, determinando-se a sua quantificação para fins de indenização, o que, conforme se demonstrou, corresponde a R$ 91.063.876,26.
Opina-se, portanto, pela ampliação da medida liminar já deferida para abarcar o referido valor, a fim de assegurar a reparação integral do dano ambiental no caso em tela, nos termos dos pedidos formulados na exordial”.
Juntou documentos.
O Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Num. 1153953265) também requereu seu ingresso nos autos, na condição de amicus curiae, instruindo seu pedido com estatuto que elenca, dentre outros objetivos, “promover, desenvolver e realizar políticas, tecnológicas e processos junto à sociedade e o poder público que vise a combater as mudanças climáticas, promovendo a mitigação da emissão de gases efeito estufa, transição energética e adaptação às consequências das mudanças climáticas”.
O requerido Carlos Henrique Gardingo (Num. 1446011382) pede a substituição da indisponibilidade de bens e ativos pelo seguro garantia, cuja apólice juntou aos autos (Num. 1446011383).
Na decisão Num. 1137333283, acerca da petição ministerial Num. 362104387, que afirmou que a decisão Num. 309996376 não estaria nos autos, observou-se que a referida decisão está inserida nos autos, ficando prejudicado, portanto, o requerimento ministerial para a juntada da referida decisão; foi reconhecida a inexistência de litispendência, conexão e/ou continência; foi determinado à SECVA certificar se os requeridos Frederico Lopes Leal, Redenção de Queiroz Garcia, Carlos Henrique Gardingo, Luanda Amaral de Oliveira, e Ricarlinda Macario do Amaral foram citados e, caso não tenham sido, determinou-se as suas citações; determinou-se a intimação do IBAMA, União e MPF para manifestarem-se acerca do pedido Num. 1446011382, no qual o requerido Carlos Henrique Gardingo pede a substituição da indisponibilidade de bens e ativos por seguro garantia.
Foi deferido o pedido de complementação de bloqueio no sistema RENAJUD para englobar a constrição dos veículos relacionados no documento Num. 476828879, em nome do requerido José Lopes.
A SECVA (Num. 1516581388) certificou que Carlos Henrique Gardingo foi citado e apresentou contestação (Num. 1034657261); que, em relação a Ricarlinda Macario do Amaral, Luanda Amaral de Oliveira, Frederico Lopes Leal e Redenção de Queiroz Garcia, foram expedidos mandados de citação para cumprimento pela Ceman/AM, conforme os documentos Num. 289607380, Num. 289607376, Num. 289607373 e Num. 289607381, respectivamente, no dia 28.7.2020.
Porém, não consta registro nos autos quanto aos seus cumprimentos.
Foi ressaltado que os mandados de citação foram expedidos em meio às medidas preventivas impostas pela pandemia do COVID-19.
Foram expedidos novos mandados de citação para Frederico Lopes Leal (Num. 1517778350); Redenção de Queiroz Garcia (Num. 1517778351); Luanda Amaral de Oliveira (Num. 1517778352); e Ricarlinda Macário do Amaral (Num. 1517778353).
Consoante certidão, o oficial de justiça deixou de citar Frederico Lopes Leal (Num. 1529461863); Ricarlinda Macário do Amaral (Num. 1531870365, Num. 1531929347); Luanda Amaral de Oliveira (Num. 1531929366, Num. 1531941360) e Redenção de Queiroz Garcia (Num. 1617169876) nos endereços fornecidos.
O requerido Carlos Henrique Gardingo (Num. 1539509366) pleiteou a intimação da União, IBAMA e MPF, para manifestarem-se acerca da petição Num. 1446011382, onde requer a substituição da indisponibilidade de bens e ativos por seguro garantia.
A União (Num. 1557196373) impugnou o requerimento de substituição da indisponibilidade de bens pela carta fiança apresentada.
José Lopes (Num. 1557244888) manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, bem como pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a complementação de bloqueio no sistema RENAJUD.
O MPF (Num. 1557254990) e o IBAMA (Num. 1610939919) manifestaram-se pelo deferimento do pedido de habilitação no feito do Laboratório Observatório do Clima e do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura na condição de amicus curiae.
Na ocasião, o MPF pleiteou a citação por edital do requerido Frederico Lopes Leal.
A União (Num. 1561467367) forneceu endereço para a citação do requerido Frederico Lopes Leal.
A requerida Maria Auxiliadora Leite Da Silva (Num. 1782163051) pleiteou pedido de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de bens e valores.
O requerido Carlos Henrique Gardingo (Num. 1718293993) pleiteou a liberação dos bens e valores constritos; a substituição da indisponibilidade e bloqueio por garantia a constituir sobre o imóvel rural Colônia São José, com área de 307,7795 hectares, localizado no Município de Boca do Acre/AM e Lábrea/AM, resultante do desmembramento de 4 (quatro) escrituras diferentes, que corresponde à unificação dos lotes 107, 109, 111 e 113, todos localizados na Gleba Senápolis.
Afirmou que o valor periciado corresponde a R$ 5.386.141,25 (cinco milhões, trezentos de oitenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, ainda, a avaliação de todos os seus bens indisponíveis e bloqueados, indicando perito e, caso seja constatado excesso, pleiteou a liberação do excesso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da medida liminar (Num. 1034657261) e de liberação dos bens e valores constritos (Num. 1718293993), ambos formulados por Carlos Henrique Gardingo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, visto que, na ocasião de sua prolação, foi analisada e constatados os requisitos para o seu deferimento, não havendo novos elementos nos autos a fim de reverter a medida concedida.
Acerca do pleito formulado por Maria Auxiliadora Leite Da Silva (Num. 1782163051), quanto à reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de bens e valores, observa-se que o requerimento já havia sido analisado na decisão Num. 518237872, não havendo novos fatos que tenham modificado o entendimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão e indefiro o pedido de desbloqueio dos bens e valores de Maria Auxiliadora Leite Da Silva.
Em relação ao pleito formulado por José Lopes (Num. 1557244888) quanto à reconsideração da decisão Num. 1137333283, que deferiu o pedido de complementação do bloqueio no sistema RENAJUD, de igual modo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Acerca do pedido de substituição da indisponibilidade de bens e ativos pelo seguro garantia formulado por Carlos Henrique Gardingo, observa-se que a União (Num. 1557196373) manifestou-se contrariamente.
Logo, não há como deferir a substituição pleiteada, principalmente porque, entre outras condições, conforme mencionado pela União, a apólice possui validade até 23.12.2024 e, após essa data, perde totalmente o seu valor.
Desse modo, indefiro o pedido de substituição. 3.
Quanto ao pleito formulado por Carlos Henrique Gardingo de substituição dos bens e valores constritos pelo imóvel rural denominado Colônia São José, devem os autores manifestarem-se a respeito, bem como sobre o pedido de avaliação de todos os bens constritos em nome do requerido Carlos Henrique Gardingo. 4.
O instituto do amicus curiae, tradicionalmente reconhecido pela jurisprudência pátria e previsto pontualmente em legislação esparsa, encontra-se atualmente disciplinado no art. 138 do Código de Processo Civil.
De acordo com o caput do referido dispositivo, “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Com efeito, o amicus curiae é terceiro estranho ao objeto litigioso (ainda que dotado de interesse institucional), admitido no processo com a finalidade de fornecer subsídios (de informação ou de natureza técnica) ao órgão jurisdicional, a fim de aprimorar a qualidade das decisões (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1, 19. ed., pág. 588).
Trata-se, portanto, de atividade “meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte” (STF, RE n. 808.202 AgR / RS, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 30/06/2017).
Conforme destacado no julgamento de medida cautelar na ADI nº 2.321/DF, de relatoria do Ministro Celso De Mello: (…) O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em consequência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
A intervenção do “amicus curiae”, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. (…) (STF, ADI n. 2.321 MC/DF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 10/06/2005).
No caso dos autos, não vislumbro efetivo potencial de colaboração objetiva (seja técnica ou informacional) com a solução do caso concreto por parte dos institutos peticionários.
Observa-se que a questão tratada nos presentes autos - responsabilidade civil ambiental em razão de suposto desmatamento realizado sem autorização do órgão ambiental competente -, é assunto corriqueiro nesta vara especializada, não havendo razão para o deferimento de habilitação de amicus curiae nos presentes autos. É certo que a questão ambiental é tema relevante mundialmente.
Contudo, como dito, a questão tratada nestes autos é comum no trâmite dos processos relativos a esta especializada, não tendo sido demonstrada a manifesta capacidade do “interventor” em contribuir na qualidade do julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação do Laboratório Observatório do Clima e do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura como amicus curiae. 5.
Os presentes autos contam com 10 (dez) requeridos; a ação foi ajuizada no ano de 2020 e, até o momento, não houve a citação de todos eles, estando o prazo para a apresentação de contestação ainda em aberto.
Ainda, há um certo tumulto processual, com a formulação de diversos pedidos por alguns requeridos, sendo esses pedidos analisados e, novamente, formulados os mesmos pedidos pelos mesmos requeridos.
Ainda não houve a apresentação de réplica e a análise das contestações até o momento apresentadas, visto que, como mencionado, o prazo para a sua apresentação continua em aberto, até que todos os 10 (dez) requeridos sejam devidamente citados.
A União (Num. 1561467367) forneceu novo endereço para a citação de Frederico Lopes Leal, devendo haver mais essa tentativa antes da análise do pedido de citação por edital formulado pelo MPF.
Consta certidão do oficial de justiça informando que deixou de citar os requeridos Frederico Lopes Leal (Num. 1529461863); Ricarlinda Macário do Amaral (Num. 1531870365, Num. 1531929347); Luanda Amaral de Oliveira (Num. 1531929366, Num. 1531941360) e Redenção de Queiroz Garcia (Num. 1617169876) nos endereços fornecidos, devendo os autores serem intimados para apresentarem manifestação.
Diante do exposto: I – MANTENHO a liminar anteriormente deferida, bem como a decisão que deferiu o pedido de complementação da constrição no sistema RENAJUD; II – INDEFIRO o pedido de substituição da indisponibilidade de bens e ativos pelo seguro garantia formulado por Carlos Henrique Gardingo; III – INDEFIRO o pedido de habilitação como amicus curiae do Laboratório Observatório do Clima e do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura; IV – EXPEÇA a SECVA mandado para a citação de Frederico Lopes Leal no endereço fornecido pela União; V – INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ausência de citação dos requeridos Ricarlinda Macário do Amaral, Luanda Amaral de Oliveira e Redenção de Queiroz Garcia, conforme certidões dos oficiais de justiça.
No mesmo prazo, devem os autores manifestarem-se acerca do pedido formulado por Carlos Henrique Gardingo, para a substituição da indisponibilidade dos bens e valores constritos pelo imóvel rural denominado Colônia São José, bem como sobre a avaliação de todos os seus bens indisponíveis e bloqueados e, caso seja constatado excesso, sua liberação.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO JuizFederal Substituto -
18/07/2023 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 11:04
Juntada de renúncia de mandato
-
30/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIO SANTOS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:52
Decorrido prazo de NELSON COCATI FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:52
Decorrido prazo de DARIO CLOVIS MATOS PEDROSO FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:36
Juntada de manifestação
-
31/03/2023 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LEITE DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:00
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 11:35
Juntada de manifestação
-
15/03/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 14:26
Outras Decisões
-
04/01/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 15:03
Juntada de comunicações
-
22/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2022 10:29
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 18:22
Juntada de contestação
-
05/04/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:47
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 02:27
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 12:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIO SANTOS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE LOPES em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:55
Decorrido prazo de NELSON COCATI FILHO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LEITE DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2021 22:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 22:09
Outras Decisões
-
27/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:00
Juntada de contestação
-
23/03/2021 22:49
Juntada de contestação
-
23/03/2021 20:35
Juntada de contestação
-
23/03/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2021 19:01
Juntada de diligência
-
03/03/2021 23:43
Juntada de contestação
-
02/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 10:07
Juntada de inicial
-
23/02/2021 14:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:51
Decorrido prazo de JOSE LOPES em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:51
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA LEITE DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GARDINGO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:36
Decorrido prazo de MARIO SANTOS DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:35
Decorrido prazo de DARIO CLOVIS MATOS PEDROSO FILHO em 18/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 18:43
Outras Decisões
-
10/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:08
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
23/10/2020 18:42
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:32
Juntada de manifestação
-
05/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:03
Juntada de procuração/habilitação
-
01/10/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2020 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2020 15:01
Juntada de Petição intercorrente
-
08/09/2020 12:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/09/2020 12:04
Juntada de diligência
-
08/09/2020 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/08/2020 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 17:30
Juntada de Embargos de declaração
-
05/08/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 13:03
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/07/2020 19:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2020 23:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 23:00
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 22:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 22:53
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:47
Expedição de Ofício.
-
18/06/2020 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2020 16:08
Juntada de Petição (outras)
-
20/05/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 18:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
13/04/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
-
13/04/2020 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 14:28
Outras Decisões
-
28/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
28/02/2020 16:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/02/2020 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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