TRF1 - 0043337-83.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043337-83.2014.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMBARGADO: ANTONIO RAMOS MACIEL Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - GO5036 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Finalidade: intimar o EMBARGADO para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). -
24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043337-83.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005353-20.2014.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:ANTONIO RAMOS MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - GO5036 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0043337-83.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, os quais se fundaram em aduzida omissão, e que foram opostos de decisão monocrática que, ao seu turno, entendeu pela desnecessidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto, com fundamento no transcurso do tempo, associado ao fato de estarem com tramitação sobrestada os autos de origem.
Aduzira a FUNAI, no recurso declaratório, que a decisão se omitira de analisar a persistência e a atualidade do interesse recursal em face da lesão tida como decorrente das ocupações à Terra Indígena Krikati, que teve a sua demarcação homologada por Decreto de 27 de outubro de 2004.
No recurso regimental ora interposto, diz a autarquia federal que a decisão monocrática, ao indeferir o pedido de tutela recursal, que pretendia sustar os efeitos do decisum de Primeiro Grau, permitiu a permanência de não-indígenas na área.
O fundamento da decisão embargada foi a não existência de risco ou de lesão grave e de difícil reparação e, no dizer da FUNAI, é medida que prejudica o usufruto exclusivo da terra pela Comunidade indígena – a TI Krikati.
Sem contrarrazões, conforme certificado à p. 169. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0043337-83.2014.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A decisão monocrática ora sob agravo regimental decidiu embargos de declaração cuja interposição se fundamentou em omissão, e teceu as seguintes considerações, no que tange o mérito do recurso: (...) No entender da FUNAI, laborou em omissão o decisum, por não tanger a questão relativa aos efeitos lesivos que a objurgada ocupação teria tido sobre a TI Krikati.
Efetivamente, não há falar em omissão, a considerar que o presente feito consubstancia agravo de instrumento interposto pela entidade ora embargante em face de decisão proferida na origem (processo nº 5374-93.2014.4.01.3701) em que o particular Antônio Ramos Maciel requereu o pagamento de benfeitorias e a manutenção de posse do imóvel denominado Fazenda São José do qual aduziu ser proprietário, não obstante notificado para desocupá-lo em 2014.
Note-se que a questão relativa ao efeito suspensivo conduziria a tanger o mérito da causa em curso no processo principal.
Isso porque, caso fosse atribuído o referido efeito ao recurso de agravo de instrumento, ocorreria a imediata desocupação do imóvel, com parcial perda de objeto da pretensão originária, em relação à manutenção de posse.
Assim, diante deste cenário, em que pese a decisão não tenha feito menção expressa àquele pedido, não existiu omissão, pois estava implícito o não cabimento da atribuição do efeito suspensivo.
A seu turno, o agravo interno em exame assevera: (...) Merece reexame, nesse sentido, a r. decisão agravada que se orienta na preponderância do interesse patrimonial dos ocupantes indesejáveis no interior da TI, ponderando: “em que pese a decisão não tenha feito menção expressa àquele pedido, não existiu omissão, pois estava implícito o não cabimento da atribuição do efeito suspensivo”.
De modo diverso, a jurisprudência deste e.
TRF-1 não privilegia a manutenção dos ocupantes não indígenas, já que sua permanência irregular na terra indígena configura mera detenção, que deve ser afastada em favor da supremacia direito indígena, que tem status constitucional: (...).
Mostra-se cabível ressaltar, não obstante as razões que fundamentam o recurso interno da FUNAI, que a ação originária (Processo nº 0005353-20.2014.4.01.3701), que ainda se mantém com tramitação sobrestada, movida em desfavor da Autarquia por ANTÔNIO RAMOS MACIEL, tem por objeto a exclusão da Fazenda São José, da Fazenda Canto Novo e da Fazenda Alegria, dos limites da Terra Indígena Krikati, ao fundamento de que tais imóveis são de sua propriedade.
Ademais, o Autor postulou pela declaração de inconstitucionalidade do Ato do Poder Público que delimitou a TI Krikati (Portaria nº 328/1992).
Constata-se, portanto, não haver falar em “preponderância do interesse patrimonial dos ocupantes indesejáveis no interior da TI”, tampouco em “permanência irregular na terra indígena”, pois a própria titularidade da área se afigura controversa, até que sobrevenha decisão judicial naquele feito.
O eventual provimento deste recurso, além de mostrar-se hábil a tumultuar a entrega da tutela jurisdicional, caracterizaria indevida supressão de instância, eis que cabe ao Juízo de Primeiro Grau decidir a questão posta à sua jurisdição, conforme entender de direito.
Portanto, os precedentes jurisprudenciais mencionados pela FUNAI, que se referem a áreas incontroversamente indígenas, não são aplicáveis ao caso dos autos, por notório “distinguishing”.
Ante tais considerações, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0043337-83.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005353-20.2014.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:ANTONIO RAMOS MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - GO5036 E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ADMITIU A PERMANÊNCIA DE POSSEIRO/PROPRIETÁRIO EM TERRA DECLARADA INDÍGENA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CARÁTER INDÍGENA DO IMÓVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos trata de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, em face de decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, os quais se fundaram em aduzida omissão, e que foram opostos de decisão monocrática que, ao seu turno, entendeu pela desnecessidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto, com fundamento no transcurso do tempo, associado ao fato de estarem com tramitação sobrestada os autos de origem. 2.
A considerar que, na origem, trata-se de ação ajuizada por particular a postular pela exclusão de imóveis de sua propriedade (Fazenda São José, Fazenda Canto Novo e Fazenda Alegria), dos limites da Terra Indígena Krikati, feito esse que se encontra com tramitação sobrestada, e no qual também postula pela declaração de inconstitucionalidade do Ato do Poder Público que delimitou a TI Krikati (Portaria nº 328/1992), conclui-se que a titularidade da área em questão se afigura controvertida, pelo que o provimento deste agravo interno causaria tumulto à prestação da tutela jurisdicional. 3.
Descabe trazer à consideração dos autos precedentes jurisprudenciais mencionados pela FUNAI, que se referem a áreas incontroversamente indígenas, se a matéria ora em exame é controvertida, razão por que há notório “distinguishing”. 4.
Agravo interno de que se conhece e ao qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, .
EMBARGADO: ANTONIO RAMOS MACIEL, Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - GO5036 .
O processo nº 0043337-83.2014.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/03/2025 e encerramento no dia 14/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0043337-83.2014.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI EMBARGADO: ANTONIO RAMOS MACIEL Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - GO5036 Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2024. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043337-83.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005353-20.2014.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI POLO PASSIVO:ANTONIO RAMOS MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - GO5036 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO RAMOS MACIEL - CPF: *16.***.*27-00 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0043337-83.2014.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI EMBARGADO: ANTONIO RAMOS MACIEL Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - GO5036 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) ANTONIO RAMOS MACIEL para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de abril de 2024. -
12/08/2020 00:39
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/09/2014 14:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
11/09/2014 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/09/2014 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES C/ SENTENÇA/DECISÃO ANEXADA
-
09/09/2014 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/09/2014 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
02/09/2014 17:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA ANEXAR SENTENÇA
-
18/08/2014 19:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/08/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/08/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
18/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000178-37.2024.4.01.9340
Caixa Economica Federal - Cef
Rosangela Nunes Ribeiro
Advogado: Thiago Borges Leite de Caldas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 13:49
Processo nº 1011762-82.2024.4.01.3300
Nilza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinan de Sousa Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 16:16
Processo nº 1000700-97.2024.4.01.3606
Robert Jhones Norbert da Silva
Presidente Conselho Federal da Oab
Advogado: Devair de Souza Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 11:47
Processo nº 1007803-67.2023.4.01.3000
Conselho Regional dos Repres Comerc do E...
Sandra de Gois Amaral
Advogado: Diego Jose Nascimento Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:44
Processo nº 1004055-70.2024.4.01.4300
Aurelice Rodrigues Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 15:41