TRF1 - 1000700-97.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Presidente Fundação Getúlio Vargas em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000700-97.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE OCHOA MARTINS - MT31962/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face da sentença de Id. 2158390210, proferida nos autos de mandado de segurança.
Alega, em apertada síntese, a existência de contradição, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Manifestação da embargada, concordando com a modificação do entendimento exarado na sentença (id. 2170640026).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, nesse sentido constatado o erro no decisum proferido, acolhem-se os embargos nos termos do Art. 1.022, CPC, apenas para corrigi-lo.
Conforme os ilustres ensinamentos de Humberto Theodoro Junior (2016), há contradição quando as proposições dentro de uma mesma sentença são inconciliáveis.
Nesse sentido “[o]corre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional” (Donizetti, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018).
Por sua vez, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) No caso dos autos, entendo que razão assiste a parte embargante, senão vejamos.
A sentença de id. 2158390210, proferida em 14/11/2024, reconheceu “a ilegalidade da questão nº45, da Prova Tipo 3 – Caderno Amarelo, aplicada para o Exame de Ordem Unificado; e, por conseguinte, determinar o acréscimo de um ponto à nota do impetrante, ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA, na Prova Objetiva - 1ª Fase do 40º Exame da Ordem Unificado, nos termos do art.487, I, do CPC”.
Ocorre que a Banca Examinadora procedeu com a anulação da questão 45, conforme comunicado divulgado na página oficial do Exame no dia 06/05/2024, em conformidade com o item 6.2 do Edital.
Assim sendo, considerando a superveniência de decisão administrativa que resolveu anular a questão a fim de permitir a participação dos examinandos e manter a segurança jurídica para realização da prova, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os examinados, impositiva a conclusão no sentido da perda de objeto.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos infringentes para modificar o dispositivo da sentença, da seguinte forma: Onde se lê: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a ilegalidade da questão nº45, da Prova Tipo 3 – Caderno Amarelo, aplicada para o Exame de Ordem Unificado; e, por conseguinte, determinar o acréscimo de um ponto à nota do impetrante, ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA, na Prova Objetiva - 1ª Fase do 40º Exame da Ordem Unificado, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas recolhidas (id 2123025585).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório.
Leia-se: Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA no ID 2123570229 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas (id 2123025585).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
No mais, permaneçam inalterados seus termos.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:32
Juntada de manifestação
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07/02/2025 12:31
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:20
Decorrido prazo de Presidente Fundação Getúlio Vargas em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1000700-97.2024.4.01.3606 IMPETRANTE: ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para manifestação sobre os Embargos apresentados.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Juína/MT, 11 de dezembro de 2024. (assinatura eletrônica) MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
11/12/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:10
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Presidente Fundação Getúlio Vargas em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:45
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000700-97.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE OCHOA MARTINS - MT31962/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) através da qual busca a declaração de nulidade da questão 45 da prova Tipo 3, primeira fase do 40º Exame da Ordem Unificado.
Em resumo, sustenta que a Questão 45 exigiu conhecimento não previsto no Edital, já que trata de hipótese prevista no Decreto nº 11.034/2022, que não é mencionado no edital, nem na Resolução nº 5/2018 do CNE/CES.
Requereu, liminarmente a suspensão da eficácia do resultado da questão 45 ou reconhecendo-se a anulação provisória da questão 45, acrescendo-se 1 (um) ponto ao impetrante, e assim, determinar que o impetrante (inscrição 740109894), prossiga no certame e participe da 2ª fase do Exame da OAB, que acontece no dia 19 de maio de 2024, cientificando-se as autoridades coatoras que cumpram a medida com urgência.
Decisão id 2123570229, deferiu a liminar.
Intimadas as autoridades coatoras, o Presidente do Conselho Federal da OAB do Brasil prestou as informações id 2124992542, o Presidente da Fundação Getúlio Vargas deixou transcorrer in albis o prazo para prestação de informações.
Ciência pelo MPF, com manifestação pela não atuação ministerial no feito (id 2155619356).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a causa madura, passo a proferir a sentença.
Com efeito, Presidente do Conselho Federal da OAB do Brasil asseverou inexistência de prova inequívoca e periculum in mora inverso, impossibilidade de revisão judicial sobre os critérios de correção, regularidade do conteúdo programático, destacou o exame de ordem como ferramenta de qualificação profissional, sustenta isonomia entre os candidatos e estrita vinculação ao edital.
Destaco, por oportuno, quanto à alegação de que o conteúdo cobrado na Questão 45, sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) regulado pelo Decreto nº 11.034/2022, integra o campo do Direito do Consumidor, previsto no edital tendo em vista que a cobrança do Decreto está amparada, pois ele regulamenta diretamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que a leitura do item 3.1. do edital do Exame de Ordem leva à conclusão diametralmente contrária ao alegado.
Demais disso, a autoridade coatora argumenta que não há prova inequívoca que demonstre a alegada nulidade ou irregularidade da questão 45, tampouco há risco de dano irreparável ao impetrante, essencial para justificar a concessão da liminar.
Pelo contrário, a concessão da liminar poderia causar um “periculum in mora inverso” – um risco de dano maior à ordem pública e ao próprio exame, uma vez que, se o impetrante fosse aprovado com base na decisão liminar e posteriormente a decisão fosse revertida, ele poderia estar ocupando a função de advogado sem que a decisão final tenha confirmado essa possibilidade.
Diversamente, consoante já pontuado na decisão que deferiu a liminar, restou claramente comprovada a extrapolação ao conteúdo do certame, que não previa nem a cobrança da normatização correlata ao Código de defesa do consumidor, nem o Decreto nº 11.034/2022, especificamente, de modo a surpreender o candidato com matéria estranha à prevista no edital.
O periculum in mora salta ao olhos na medida que essa questão representou a diferença na correção da prova prático-profissional do impetrante nesse Exame de Ordem.
E, tendo em vista que não houve nenhuma alteração fática do quadro lançado na petição inicial, confirmo o último provimento judicial, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, conforme abaixo: “ Consoante dispunha o Código de Processo Civil de 1973, a tutela antecipada consistia em instrumento para combater os males que o tempo podia causar ao direito e a seus titulares, cuja concessão pressupunha a existência prova inequívoca, que levasse o magistrado a se convencer da verossimilhança das alegações do autor, nos termos do seu revogado artigo 273.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente desde o dia 18 de março de 2016, prevê a possibilidade da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294, 300 e , in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Todavia, de forma semelhante, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso em exame, o autor questiona a validade da Questão 45 da prova Tipo 3, primeira fase do 40º Exame da Ordem Unificado.
Sustenta que o conteúdo abordado não está contemplado no Edital.
Vejamos o teor da questão (id 2123024913 – pág. 13): O enunciado da questão se refere ao “SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor”, direcionando o candidato para "Com base na narrativa e nas determinações legais para atendimento de demandas no SAC, assinale a afirmativa correta".
Interposto recurso administrativo (id2123025038) para a questão 45, foi dada a seguinte resposta pela banca examinadora (id 2123025077): Observa-se que todas as assertivas foram baseadas no Decreto n. 11.034/2022, que Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
O Edital (id 2123024724) indica, expressamente a área de conhecimento que seria abordada n Prova Objetiva de Múltipla Escolha, sendo: Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018, da CNE/CES, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Direito Eleitoral, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.
Nesta condição, muito embora haja menção ao Código do Consumidor, o Decreto n. 11.034/2022 não foi indicado no edital como sendo objeto de questionamentos.
Assim, entendo que demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo da demora, este é inconteste diante da indicação da realização da próxima fase do certame no dia 19 de maio de 2024 (id 2123024724 - pág. 40), da qual o autor poderá ser impedido de participar se não revisada de imediato a sua nota a partir da consideração do ponto correspondente à questão indicada.
Conforme vem sendo reiteradamente decidido, “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital” (STJ, AgIn no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, pela fundamentação aqui expendida, a irresignação do autor recai sobre a adequação da questão 45 ao conteúdo apresentado no Edital, portanto, trata-se de análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Por fim, a condição do impetrante foi apresentada pelo Resultado Preliminar (id 2123025133), demonstrando que sua nota foi 39.
Ao reconhecer a irregularidade da questão 45, deve ser acrescentado 01 (um) ponto (item 4.1.2 do Edital), levando à nota "40" e, portanto, à habilitação para a prova prático-profissional (item 4.1.3 do Edital).
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido liminar para anular a questão 45 da prova, acrescendo-se um ponto à nota do impetrante na Prova Objetiva - 1ª Fase do 40º Exame da Ordem Unificado, e assim, determinar o seu PROSSEGUIMENTO no certame e PARTICIPAÇÃO na prova prático[1]profissional (item 4.1.3 do Edital), que tem previsão para o próximo dia 19 de maio de 2024”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a ilegalidade da questão nº45, da Prova Tipo 3 – Caderno Amarelo, aplicada para o Exame de Ordem Unificado; e, por conseguinte, determinar o acréscimo de um ponto à nota do impetrante, ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA, na Prova Objetiva - 1ª Fase do 40º Exame da Ordem Unificado, nos termos do art.487, I, do CPC.
Custas recolhidas (id 2123025585).
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Sentença sujeita ao reexame obrigatório.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/11/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 19:50
Concedida a Segurança a ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA - CPF: *55.***.*34-21 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL DA OAB em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:28
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 10:46
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000700-97.2024.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE OCHOA MARTINS - MT31962/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERT JHONES NORBERT DA SILVA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) através da qual busca a declaração de nulidade da questão 45 da prova Tipo 3, primeira fase do 40º Exame da Ordem Unificado.
Em resumo, sustenta que a Questão 45 exigiu conhecimento não previsto no Edital, já que trata de hipótese prevista no Decreto nº 11.034/2022, que não é mencionado no edital, nem na Resolução nº 5/2018 do CNE/CES.
Assim, requer a concessão da medida liminar, suspendendo a eficácia do resultado da questão 45 ou reconhecendo-se a anulação provisória da questão 45, acrescendo-se 1 (um) ponto ao impetrante, e assim, determinar que o impetrante (inscrição 740109894), prossiga no certame e participe da 2ª fase do Exame da OAB, que acontecerá no próximo dia 19 de maio, cientificando-se as autoridades coatoras que cumpram a medida com urgência. É o relato.
DECIDO.
Consoante dispunha o Código de Processo Civil de 1973, a tutela antecipada consistia em instrumento para combater os males que o tempo podia causar ao direito e a seus titulares, cuja concessão pressupunha a existência prova inequívoca, que levasse o magistrado a se convencer da verossimilhança das alegações do autor, nos termos do seu revogado artigo 273.
O Código de Processo Civil de 2015, vigente desde o dia 18 de março de 2016, prevê a possibilidade da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294, 300 e , in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido (periculum in mora).
A regra legal, mais especificamente, estatui que o segundo requisito estará presente quando "do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Todavia, de forma semelhante, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
No caso em exame, o autor questiona a validade da Questão 45 da prova Tipo 3, primeira fase do 40º Exame da Ordem Unificado.
Sustenta que o conteúdo abordado não está contemplado no Edital.
Vejamos o teor da questão (id 2123024913 – pág. 13): O enunciado da questão se refere ao “SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor”, direcionando o candidato para "Com base na narrativa e nas determinações legais para atendimento de demandas no SAC, assinale a afirmativa correta".
Interposto recurso administrativo (id2123025038) para a questão 45, foi dada a seguinte resposta pela banca examinadora (id 2123025077): Observa-se que todas as assertivas foram baseadas no Decreto n. 11.034/2022, que Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
O Edital (id 2123024724) indica, expressamente a área de conhecimento que seria abordada n Prova Objetiva de Múltipla Escolha, sendo: Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 5, de 17 de dezembro de 2018, da CNE/CES, Direitos Humanos, Código do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Ambiental, Direito Internacional, Filosofia do Direito, Direito Financeiro, Direito Previdenciário, Direito Eleitoral, bem como Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB.
Nesta condição, muito embora haja menção ao Código do Consumidor, o Decreto n. 11.034/2022 não foi indicado no edital como sendo objeto de questionamentos.
Assim, entendo que demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo da demora, este é inconteste diante da indicação da realização da próxima fase do certame no dia 19 de maio de 2024 (id 2123024724 - pág. 40), da qual o autor poderá ser impedido de participar se não revisada de imediato a sua nota a partir da consideração do ponto correspondente à questão indicada.
Conforme vem sendo reiteradamente decidido, “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital” (STJ, AgIn no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, pela fundamentação aqui expendida, a irresignação do autor recai sobre a adequação da questão 45 ao conteúdo apresentado no Edital, portanto, trata-se de análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
Por fim, a condição do impetrante foi apresentada pelo Resultado Preliminar (id 2123025133), demonstrando que sua nota foi 39.
Ao reconhecer a irregularidade da questão 45, deve ser acrescentado 01 (um) ponto (item 4.1.2 do Edital), levando à nota "40" e, portanto, à habilitação para a prova prático-profissional (item 4.1.3 do Edital).
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido liminar para anular a questão 45 da prova, acrescendo-se um ponto à nota do impetrante na Prova Objetiva - 1ª Fase do 40º Exame da Ordem Unificado, e assim, determinar o seu PROSSEGUIMENTO no certame e PARTICIPAÇÃO na prova prático-profissional (item 4.1.3 do Edital), que tem previsão para o próximo dia 19 de maio de 2024.
Intimem-se as impetradas para cumprimento do determinado acima e comprovação nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, inciso I e II, Lei 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Após, volte-me conclusos.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como MANDADO para intimação das partes sob o n. de id gerado no Sistema PJE.
Juína/MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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19/04/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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