TRF1 - 1003458-50.2017.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 10:54
Juntada de Informação
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09/04/2025 16:47
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:15
Juntada de manifestação
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31/03/2025 17:10
Juntada de apelação
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07/03/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:38
Juntada de manifestação
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06/09/2024 18:12
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ALLAN KARDEX PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:43
Juntada de apelação
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EDU CORREA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:35
Juntada de apelação
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20/08/2024 12:48
Juntada de apelação
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13/08/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 01:23
Juntada de procuração/habilitação
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/08/2024.
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04/08/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003458-50.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:XINAIK SILVA DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, LUIS EDUARDO DOS SANTOS VALOIS COELHO - AM1975, PAULO RUBENS OZEKI PIMENTEL FUNAKI - AM11033, AMANDA DE ARAUJO DAMASCENO - AM11112, RUBEM DARIO BARBOSA FILHO - AM9075, JOSE ROBERTO LOPES CAULA - AM8151, RAQUEL ROCHA GONZAGA - AM11011, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435, NILCEIA SILVA DE MEDEIROS - AM17612 e RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800 SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra XINAIK SILVA DE MEDEIROS, NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO, DAVID QUEIROZ FELIX, MARIO ALBERT PEREIRA DE PARIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FELIX, ALLAN KARDEX PINHEIRO, EDU CORREA DE SOUZA, ANDRÉ MACIEL LIMA RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO BANDEIRA e GENILSON FERREIRA DA SILVA pleiteando a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, I, II e III, da Lei nº 8.429/92.
Narra o Autor, em síntese, que os requeridos, entre os anos de 2013 a 2015, apropriaram-se e desviaram, em proveito próprio e alheio, recursos públicos destinados ao financiamento do transporte escolar e repassados à Prefeitura de Iranduba/AM, mediante acordo realizado com empresários locais contratados para a prestação do serviço público com solicitação de que parte dos recursos repassados pela União fosse entregue para agentes públicos municipais.
Aduz que esses desvios tinham como objetivo, além do lucro dos próprios componentes da organização, a compra de apoio político dos parlamentares municipais, por meio do pagamento de uma espécie de “mensalinho”, que, ao receberem os valores pagos pelos empresários, se comprometiam em não atrapalhar o andamento dos esquemas criminosos.
Informa que os valores pedidos pelo grupo criminoso, capitaneado pelos denunciados DAVID QUEIROZ e XINAIK MEDEIROS, eram pagos de forma proporcional ao valor do seu respectivo contrato, consubstanciando-se verdadeiro “Dízimo” a ser custeado pelos empresários prestadores de serviço de transporte escolar à Prefeitura de Iranduba/AM.
Toda vez que o dinheiro do pagamento pelo serviço era depositado na conta das empresas, os empresários deveriam pegar parte desse valor e entregar aos membros da ORCRIM.
Assim, o que ocorria não era apenas o pagamento dos valores como uma espécie de propina, mas a própria apropriação e o desvio das verbas públicas que deveriam ser utilizadas para a manutenção regular do serviço de transporte de crianças em idade escolar.
Relata que foram repassados ao Município de Iranduba/AM o montante total de R$ 2.238.383,69; sendo R$ 672.521,33 no ano de 2013; R$ 677.621,40 no ano de 2014 e R$ 888.240,96 no ano de 2015.
Também foram repassados recursos do FUNDEB que foram revertidos em pagamento às pessoas jurídicas contratadas para transporte escolar.
Após a contratação por meio de licitações fraudulentas, os recursos federais começavam a ser repassados da União para as empresas contratadas, que repassavam percentuais desses valores para os agentes públicos de Iranduba/AM.
Os percentuais variavam de acordo com o contrato, ficando entre 20 a 30% dos valores recebidos pelos empresários.
Aplicando-se o percentual de 30% ao montante total transferido para Iranduba/AM no três anos, estima-se a apropriação e desvio de aproximadamente R$ 671.515,10 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos).
Assim que o recurso ficava disponível, os empresários separavam a parte destinada aos agentes públicos e, de regra, se dirigiam à sala do então Secretário de Finanças do Município de Iranduba, DAVID QUEIROZ, local em que havia uma espécie de banheiro destinado à entrega do dinheiro desviado.
As entregas também eram realizadas para MÁRIO ALBERT e ANA CAROLINE, assessores de DAVID QUEIROZ, que recebiam quantias expressivas de dinheiro para serem entregues a DAVID.
Há relato de entrega de dinheiro em embalagem de perfume, de modo a dissimular seu conteúdo e não despertar suspeitas.
Os empresários confirmam o pagamento do mencionado “dízimo” aos agentes públicos e alguns afirmam que o faziam para manter os contratos ante ameaças de DAVID QUEIROZ e outros agentes públicos, que diziam que, na falta de recebimento do “dízimo”, dificultariam o pagamento dos valores dos contratos ou até mesmo realizariam o distrato.
Nesse contexto, alguns afirmam que eram coagidos ao pagamento do “dízimo”.
Todavia, vê-se que a fraude tinha início antes mesmo da contratação destes empresários e estes tinham plena consciência da participação no esquema fraudulento, que já perdurava há meses e sucessivas licitações.
Para viabilizar os recursos ilícitos para a entrega do “dízimo” sem prejudicar também o lucro da própria empresa, os serviços eram prestados de forma diversa e insuficiente ou, ainda, os serviços contratados nem sequer eram prestados, conforme se verifica nas chamadas “rotas fantasmas”.
Consta que todos os empresários do ramo de transporte escolar contratados pela Prefeitura participavam do pagamento do “dízimo” para os agentes públicos municipais.
O MPF relaciona esses contratados em tabela constante da inicial.
A estimativa é a de que o total do dízimo era de aproximadamente R$ 150.000,00 mensais.
O pagamento por empresário era proporcional e dependia do valor do seu contrato.
O autor também aponta que consta da Inspeção Extraordinária realizada pelo TCE/AM que FRANCISCO IDOMARQUE RABELO DAMASCENO e ALMIR DA SILVA PRESTES são servidores públicos municipais, que se utilizam de interpostas pessoas para participarem de licitações.
Ademais, verificou-se que várias dessas pessoas jurídicas registravam que realizavam atividades econômicas totalmente díspares.
Por fim, algumas das pessoas jurídicas haviam sido criadas pouco tempo antes dos certames que participaram e apresentavam fachadas que, a princípio, não refletiam sua real atividade e/ou colocavam dúvida sobre sua real existência (Apenso III do IPL 693/2015).
Tais indícios apontam que várias dessas empresas não prestavam verdadeiramente os serviços contratados, mas apenas serviam de fachada para participação no certame, contratação com o Poder Público, recebimento de valores e, ao final, desvio e apropriação pelos beneficiários.
As pessoas jurídicas com atuação na área de transporte escolar participavam do esquema submetendo-se às ordens de DAVID QUEIROZ e XINAIK MEDEIROS de entregar parte dos valores recebidos aos gestores municipais.
Alega que a organização criminosa em que os Requeridos estavam envolvidos se beneficiava como um todo, pois seus componentes ficavam livres para continuar praticando os mais diversos crimes sem que houvesse qualquer impedimento por parte das demais autoridades públicas e conseguissem se apropriar e desviar de cada vez mais recursos públicos.
Havia, portanto, um esquema amplo montado no âmbito do Poder Executivo do Município de Iranduba/AM com o fim de locupletamento ilícito de recursos públicos da União destinados ao transporte escolar.
Nesse contexto, cada requerido, na medida de sua atribuição funcional, atuou de modo a viabilizar o desvio e a apropriação de vultosa quantia que deveria ter sido aplicada na garantia do transporte escolar para crianças do mencionado município.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 3760809 e seguintes.
Despacho inicial no ID 3776096.
A União, no ID 5058801, manifestou-se informando que não ingressará no feito.
No ID 5164804 e seguintes, o MPF junta arquivos de áudio e vídeo produzidos no IPL 693/2015 (Autos nº 15003-08.2015.4.01.3200) referentes aos fatos tratados nesta ACIA.
No ID 5187190, o Requerido DAVID QUEIROZ FÉLIX apresenta Defesa Prévia.
No ID 5187707 e seguintes, o MPF junta mais arquivos de áudios e vídeos constantes do IPL 693/2015 (Autos nº 15003-08.2015.4.01.3200) referentes aos fatos tratados nesta ACIA.
No ID 5202246 e seguintes, o MPF junta documentos e arquivos de vídeos dos autos nº 8648- 45.2016.4.01.3200 e 9002-07.2015.4.01.3200 relativos aos fatos narrados nessa ACIA.
No ID 11524554, o Requerido XINAIK SILVA DE MEDEIROS apresentou Defesa Prévia.
No ID 11615020, a Requerida NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO apresentou Defesa Prévia.
Juntou documentos no ID 11615021 e seguintes.
No ID 12569475, o Requerido RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO apresentou Defesa Prévia, acompanhada dos documentos de ID 12569446.
No ID 12551977, o Requerido PAULO ROBERTO BANDEIRA apresentou Defesa Prévia, acompanhada dos documentos de ID 12572946.
No ID 74647635, o Requerido ANDRÉ MACIEL LIMA apresentou Defesa Prévia representado pela DPU.
A DPU, no ID 209889889, junta certidão de óbito do Requerido ANDRÉ MACIEL LIMA.
No ID 226283869, o MPF manifestou-se sobre o óbito do Requerido ANDRÉ, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele.
No ID 565996392, o Requerido GENILSON FERREIRA DA SILVA apresentou Defesa Prévia, acompanhada dos documentos de ID 565996390.
Decisão, no ID 726046483, em que foi afastada a alegação de prescrição.
Foi também recebida a inicial em relação aos Requeridos, exceto quanto ao falecido ANDRÉ MACIEL LIMA, tendo o processo sido extinto em relação a ele.
No Despacho de ID 730916993, o Juízo chamou o feito à ordem para determinar a intimação do MPF para réplica e especificação d provas.
No ID 757928520, o Requerido DAVID QUEIROZ FELIX apresenta contestação.
No ID 1344869272, réplica do MPF, na qual ele requer nova intimação dos réus oportunizando prazo comum para apresentação de contestação nos termos do art. 17, § 7º, da LIA, em razão das suas alterações.
Após, requereu nova vista para réplica.
Contestação de ALLAN KARDEX PINHEIRO no ID 1363585785.
No ID 1439194364, o MPF peticiona para manifestar ausência de interesse em apresentar proposta de acordo de não persecução cível.
Contestação de NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO no ID 1564717360.
Nova réplica do MPF, no ID 1767560588, requerendo o reconhecimento da perda superveniente de interesse de agir em relação à Ré Nádia Medeiros.
Decisão, no ID 1992119188, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à Ré NÁDIA MEDEIROS ARAÚJO.
Em relação aos demais réus foi acatada a tipificação de sua conduta no art. 10, caput e inciso I da LIA.
Alegações finais de GENILSON FERREIRA DA SILVA no ID 2028323671.
Alegações Finais de RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO no ID 2032960662.
No ID 5156030 e seguintes, o MPF junta provas produzidas na Ação Penal nº 0005912-20.2017.4.01.3200 relacionada aos fatos da presente ACIA.
Alegações finais do MPF no ID 2123326285.
No ID 5156451 e seguintes, o MPF junta material produzido no IPL 693/2015 (Autos nº 15003-08.2015.4.01.3200).
No ID 2123329242 e seguintes, o MPF junta provas produzidas na ação penal nº 0005912-20.2017.4.01.3200.
Alegações finais de ALLAN KARDEX PINHEIRO no ID 2130287943.
Os requeridos foram intimados obre os novos documentos juntados pelo MPF, mas não se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo a tecer considerações acerca da aplicação das alterações da Lei de improbidade administrativa.
Conforme afirma o doutrinador Gabriel Garcia Medina, (e eu acompanho a sua doutrina), tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, tal como a lei penal (art. 5º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu.
Diz Medina e eu adiro, “tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos.
Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados”.
Portanto, conclui o Juízo Federal que a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.492/92 (na redação da Lei nº 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se for para beneficiar o réu.
Assim, as modificações na Lei de improbidade administrativa, promovidas pela Lei 14.230/2021, serão aplicadas no caso em tela, haja vista que o legislador optou, dentre outras benesses, pela aplicação expressa do Direito Administrativo Sancionador, devendo-se observar os preceitos do garantismo punitivo, dentre eles a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica.
Ademais, em recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, o STF já se posicionou sobre a aplicação das alterações da LIA, fixando o entendimento de que como o texto anterior, que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade, foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos.
A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Friso que o processo já havia sido extinto sem resolução de mérito para os Requeridos NÁDIA MEDEIROS, pela perda do objeto, e ANDRÉ MACIEL LIMA, em razão do seu falecimento.
Assim, remanescem nos autos apenas os Requeridos XINAIK SILVA DE MEDEIROS, DAVID QUEIROZ FÉLIX, MÁRIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX, ALLAN KARDEX PINHEIRO, EDU CORREA DE SOUZA, RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO BANDEIRA e GENILSON FERREIRA DA SILVA.
Examino a arguição do MPF, feitas em alegações finais (ID 2123326285), de litispendência dos presentes autos com a ação nº 1003452-43.2017.4.01.3200 em relação ao Requerido ALLAN KARDEX PINHEIRO.
O parquet observou que o Requerido em tela também é réu em outra ação de improbidade administrativa de nº 1003452-43.2017.4.01.3200, que também trata de sua conduta enquanto Secretário Municipal de Educação, que consistia na cobrança de valores dos empresários do ramo do transporte público escolar para atestar a correta prestação dos serviços.
Assim, assiste-lhe razão quanto à ocorrência de litispendência desta ação em relação àquela, merecendo, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao requerido ALLAN KARDEX PINHEIRO.
Passo ao exame de mérito.
Inicialmente, a presente ação de improbidade administrativa foi proposta contra as seguintes pessoas: XINAIK SILVA DE MEDEIROS, NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO, DAVID QUEIROZ FÉLIX, MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX, EDU CORREA SOUZA, ANDRÉ MACIEL LIMA, ALLAN KARDEX PINHEIRO, RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO BANDEIRA e GENILSON FERREIRA DA SILVA.
No decorrer da instrução da lide, houve a extinção do feito em relação aos requeridos NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO, em razão de pedido do MPF considerando a ausência de elementos de materialidade e autoria quanto à ação ímproba tratada nos autos, e ANDRÉ MACIEL LIMA, em decorrência do seu falecimento (ID 1992119188).
Dos nove requeridos remanescentes, o MPF requereu, em alegações finais, a extinção do feito por litispendência em relação a ALLAN KARDEX PINHEIRO, o que foi acatado acima.
Assim, restaram apenas oito requeridos, cujas condutas serão verificadas para se avaliar o cometimento de atos ímprobos tipificados no art. 10, caput, e inciso I da LIA. 1.
Da improcedência da ação em relação aos requeridos EDU CORREA SOUZA, RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO e GENILSON FERREIRA DA SILVA O Ministério Público Federal concluiu, em sede de alegações finais, que, após a instrução do feito, e observadas as provas colhidas na ação penal nº 0005912-20.2017.4.01.3200, que trata dos crimes relacionados com os fatos tratados nesta ACIA, que não restou demonstrada suficientemente a participação dos réus EDU CORREA SOUZA, RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO e GENILSON FERREIRA DA SILVA nos atos de cobrança de propina dos empresários prestadores de serviço de transporte escolar do município e nem do pagamento desses valores aos parlamentares de Iranduba/AM, que é o cerne da apuração dos presentes autos.
Assiste razão ao autor, já que, não havendo provas suficientes da conduta ímproba atribuída aos requeridos, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos em relação a eles. 2.
Dos Requeridos XINAIK SILVA DE MEDEIROS, DAVID QUEIROZ FÉLIX, MÁRIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX e PAULO ROBERTO BANDEIRA O MPF alega que os requeridos, entre os anos de 2013 a 2015, se apropriaram e desviaram, em proveito próprio e alheio, recursos públicos federais destinados ao financiamento do transporte escolar e repassados à Prefeitura de Iranduba/AM, mediante acordo realizado com empresários locais contratados para a prestação do serviço público com solicitação de que parte dos recursos repassados pela União fosse entregue para agentes públicos municipais.
Tais desvios tinham como objetivo, além do lucro dos próprios componentes da organização, a compra de apoio político dos parlamentares municipais, por meio do pagamento de uma espécie de “mensalinho”, que, ao receberem os valores pagos pelos empresários, se comprometiam em não atrapalhar o andamento dos esquemas criminosos.
As condutas em exame foram descobertas durante a operação criminal “Dízimo”, que desarticulou organização criminosa que agia nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Iranduba/AM e culminou com a apresentação de uma série de denúncias criminais e várias ações de improbidade administrativa, dentre as quais a presente.
O MPF também alega que os valores pedidos aos empresários do transporte escolar de Iranduba pelo grupo criminoso, capitaneado pelos denunciados DAVID QUEIROZ e XINAIK MEDEIROS, eram pagos de forma proporcional ao valor do seu respectivo contrato de prestação de serviço, consubstanciando-se em verdadeiro “Dízimo” a ser custeado pelos referidos empresários à Prefeitura de Iranduba/AM.
O esquema funcionava assim: toda vez que o dinheiro do pagamento pelo serviço de transporte era depositado na conta das empresas, os empresários deveriam pegar parte desse valor e entregar aos membros da ORCRIM, que, em geral, o usavam para compra de apoio político junto aos vereadores da cidade.
Assim, o que ocorria não era apenas o pagamento dos valores como uma espécie de propina, mas a própria apropriação e o desvio das verbas públicas do PNATE, que deveriam ser utilizadas para a manutenção regular do serviço de transporte de crianças em idade escolar.
O MPF indicou que foram repassados ao Município de Iranduba/AM o montante total de R$ 2.238.383,69 no período apurado, sendo R$ 672.521,33 no ano de 2013; R$ 677.621,40 no ano de 2014 e R$ 888.240,96 no ano de 2015.
Também foram repassados recursos do FUNDEB que foram revertidos em pagamento às pessoas jurídicas contratadas para transporte escolar.
Após a contratação os recursos federais começavam a ser repassados da União para as empresas contratadas, que repassavam percentuais desses valores para os agentes públicos de Iranduba/AM, que variavam de acordo com o contrato, ficando entre 20 a 30% dos valores recebidos pelos empresários.
Aplicando-se o percentual de 30% ao montante total transferido para Iranduba/AM nos três anos, estima-se a apropriação e desvio de aproximadamente R$ 671.515,10 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos).
Esse é o dano ao erário apontado na ação.
Verifico, portanto, que a conduta dos réus se ajusta à tipificação constante do art. 10, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, pela nova redação do art. 10 da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, há que se comprovar a efetiva perda patrimonial para se configurar o ato de improbidade por dano ao erário.
No caso em exame, o dano ao Erário está devidamente demonstrado pela utilização de até 30% do montante repassado pelo FNDE ao Município de Iranduba/AM a título do PNATE para o fim de pagamento de “propina” aos vereadores da cidade em troca de apoio político, conforme o esquema mencionado acima.
Passo a analisar o dolo específico na conduta dos cinco agentes acima apontados.
A presença do dolo na conduta do agente é condição sine qua non para a configuração do ato de improbidade, conforme estabelece a nova redação do § 1º do art. 1º da Lei de improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) a) XINAIK SILVA DE MEDEIROS O Requerido Xinaik era o Prefeito de Iranduba/AM no período de 2013 a 2015 e era o maior interessado na “tranquilidade política” advinda com o pagamento da propina aos vereadores da cidade.
Ele também foi o responsável pela nomeação de David Queiroz, que comandava o esquema de pagamento do “mensalinho” aos vereadores.
Como o gestor do município o Requerido tinha pleno conhecimento do esquema com as verbas do PNATE e tomava decisões no sentido de manter a situação como estava.
Conforme bem pontuou o MPF, uma prova de que o ex-prefeito sabia do esquema que estava sendo executado em suas gestão é o vídeo feito pelo empresário Ednor Pacheco, mais especificamente no minuto 00:38 (ID 5203307), no qual ele se encontra com o requerido e fala, em alto e bom som, que já havia entregado o dinheiro para o David Queiroz.
Se o requerido não tivesse conhecimento dos atos ímprobos praticados teria esboçado alguma reação ou tecido algum comentário em relação a isso, o que não ocorreu.
Em verdade, o requerido resolveu se beneficiar desse esquema criminoso, estabelecendo conduta omissiva,com o dolo específico de se beneficiar politicamente ee financeiramente desse esquema, de modo a concorrer para a indevida incorporação ao patrimônio particular de pessoa física de verbas públicas federais do PNATE, o que se amolda à conduta do art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. b) DAVID QUEIROZ FÉLIX O Requerido foi nomeado para o cargo de Secretário de Finanças do município de Iranduba/AM em maio/2013 e, como bem apontou o MPF, valendo-se do seu cargo, foi o articulador e mentor intelectual de diversos ilícitos cometidos pela organização criminosa que se estabeleceu na Prefeitura de Iranduba.
E, embora não fosse o único líder do grupo criminoso, teve intensa participação no esquema das propinas relacionadas aos recursos do PNATE.
David Queiroz agia requisitando a propina dos empresários do transporte escolar para depois distribuí-la mensalmente entre os vereadores municipais.
O objetivo desse “mensalinho”, como mencionado anteriormente, era evitar investigações ou oposição ao grupo criminoso do qual participava, no qual se incluía o Prefeito Xinaik.
Em seu depoimento na esfera policial, empresário Damião Saraiva Pereira Júnior explicou a atuação do Requerido no esquema criminoso (ID 3760819): “QUE o secretário de finanças DAVI QUEIROZ é o dono do transporte escolar, pois cinquenta por cento dos valores dos contratos é para ele; QUE DAVI QUEIROZ ameaça a todos dizendo que se tentarem passá-lo para trás; QUE os únicos vereadores que não são donos de rotas de transporte escolar são os vereadores ERNANDES e IRAPUAN; QUE esclarece que MANOELZINHO disse que o declarante era doido e iria arrumar confusão e deveria ser retirado das licitações, pois não iria repassar rota para ninguém; QUE esclarece que “dar rota” significa entregar todo o pagamento decorrente de uma rota de transporte ao vereador da comunidade onde a rota passa; QUE parte das rotas tem que ser dadas a vereadores; QUE parte das rotas tem que ser dadas a vereadores; QUE, por exemplo, uma das rotas do transporte escolar da comunidade do caldeirão, Escola Dona Mieko, vai para o vereador JOSE AUGUSTO do PMDB; QUE esclarece que tem a língua solta e avisou a todos que se ganhasse a licitação não iria dar rota para ninguém; QUE não ocasião DAVI QUEIROZ parou o procedimento licitatório e chamou todos os empresários que já prestavam serviços no ano anterior para se reunirem em sua sala; QUE queria ganhar algumas rotas e não estava disposto a repassar dinheiro de algumas delas para vereadores; QUE DAVI QUEIROZ ganha muito dinheiro com o transporte escolar e por isso não atrasa pagamentos do transporte escolar, apesar de atrasar todas os outros pagamentos; QUE não ganhou licitação, mas sabe como funciona o esquema; QUE DAVI QUEIROZ é o prefeito de fato de Iranduba/AM e tudo passa pela mão dele; QUE toda sexta-feira os vereadores vão até a prefeitura para pegar dinheiro com DAVI QUEIROZ, o chamado mensalinho”.
O “modus operandi” do Requerido foi confirmado por RAIMUNDO JARISON FRANÇA DE ZAEVEDO em seu depoimento na esfera policial no id 3760842: "QUE comparece a esta unidade policial para colaborar com as investigações relacionadas à operação Dízimo, especialmente em relação ao chamado "mensalinho" do município de IRANDUBA; QUE a ideia do pagamento de propina aos vereadores (mensalinho) foi de DAVID QUEIROZ; QUE em 2013 quando o vereador FRANCISCO ELAIME era presidente da cãmara e RAIMUNDO ISRAEL era secretário de finanças, o prefeito XINAIK determinou o pagamento mensal de R$5.000,00 aos treze vereadores, inclusive IRAPUAN e ERNANDES; QUE sua irmã e braço direito NADIA MEDEIROS, SERViÇO era a pessoa que tinha a senha para fazer pagamentos e dava suporte ao esquema; QUE o esquema conta com a participação de RAIMUNDO ISRAEL, que era secretário de finanças e que realizava o pagamentos; QUE não sabia de qual empresa era a fonte do dinheiro; QUE soube que eram das verbas do FUNDEB;" Em 30.07.2015, foi interceptada conversa telefônica entre o Requerido e seu assistente de gabinete MARIO.
Nesse áudio (índice 12667231, datado de 30.07.2015, horário: 09:04:47, id. 5204120 – pag. 67), DAVID questiona MARIO se o empresário Ednor Pacheco já “se reuniu” com ele para o pagamento da parcela restante.
No mesmo dia, em 30 de julho de 2015, foi gravado, em vídeo, encontro entre o empresário do transporte municipal escolar Ednor Pacheco e o Requerido no qual acertam a entrega de propina, recebida em mãos pela servidora ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX (vídeo de ID. 5203163, a partir do minuto 02:06).
No vídeo, é possível ver que a assessora do então Secretário Municipal de Finanças retira o dinheiro da sacola e vê que se trata de dinheiro em espécie, fato que afasta qualquer alegação de desconhecimento do conteúdo da entrega feita pelo empresário.
Na captação ambiental do mesmo vídeo, Ednor Pacheco conversa com DAVID QUEIROZ e o Secretário pergunta ao empresário se ele conseguiu os “papéis” (a partir do minuto 01:20 do vídeo de id 5203163).
Ainda no mesmo vídeo, a partir do minuto 00:38 (ID 5203307) o colaborador Ednor Pacheco se encontra, na rua, com o então Prefeito XINAIK SILVA DE MEDEIROS e fala, em alto e bom som, que já havia entregado o dinheiro para DAVID QUEIROZ.
No curso do Processo nº 5400-37.2017.4.01.3200, foram ouvidas as testemunhas Francisco Ildomark (a partir do minuto 33:55 de seu vídeo), Antônio Irapuan (a partir do minuto 04:34 de seu vídeo) e Ivan Donizete (a partir do minuto 26:16 de seu vídeo) afirmando que o réu DAVI QUEIROZ solicitava e recebia propina.
Durante a investigação, Helton Braga Freitas, gerente da agência bancária de Iranduba/AM onde os empresários faziam os saques de valores em espécie para pagar a propina, declarou: “Que recebia telefonemas de DAVID QUEIROZ e seu assessor MARIO ALBERT, avisando a realização de créditos a empresários e solicitando a viabilização do saque imediato” (id. 3760831 – pag. 2/3).
Portanto, restou comprovado que DAVID QUEIROZ FÉLIX, de forma livre e consciente, concorreu para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física, de verbas públicas federais, nos termos do art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, não havendo dúvida da presença do dolo específico na sua conduta. c) PAULO ROBERTO BANDEIRA O Requerido Paulo, na época dos fatos, era Secretário Municipal de Educação do Município de Iranduba/AM.
Durante as investigações, ele exercia mandato de vereador do referido município.
Até setembro de 2014, Paulo era o Secretário Municipal de Educação e, portanto, o responsável por atestar o serviço prestado pelos empresários, sendo peça chave para a atuação do grupo criminoso.
As provas dos autos demonstraram que o Requerido recebia as propinas e distribuía o “mensalinho” aos vereadores.
Inclusive, recebeu propina do empresário Ednor Pacheco.
Há registro de que PAULO ROBERTO, na casa do empresário Ivan Donizete, recebeu a quantia de R$ 40 mil de Ednor Pacheco.
Após receber essa quantia, PAULO ligou para que outros vereadores viessem até a casa de Ivan e pegassem o dinheiro (fl. 06/11 do id. 3760811).
No depoimento do empresário Ivan Donizete à autoridade policial, narrou que Ednor e PAULO estiveram em sua residência numa reunião de aproximadamente 20 minutos, quando o Requerido recebeu dinheiro das mãos de Ednor e, posteriormente, avisou outros vereadores para que fossem lá pegar os valores (fls. 25 do id. 3760875 e fls. 1/3 do id. 3760876).
As investigações demonstraram que existiam rotas fantasmas e serviços não cumpridos, como narrado por André Maciel em sua colaboração premiada.
A manutenção dessas rotas fantasmas contou, até setembro de 2014, com a atuação do réu, o que demonstra inequivocamente o dolo específico do Requerido em exercer a conduta tipificada no art. 10, I, da LIA, já que concorreu para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física, de verbas públicas federais. d) ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX Quanto a ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX, ela era funcionária lotada na Secretaria de economia Finanças de Iranduba/AM e, nessa qualidade, contribuiu para o esquema de recebimento de propina os empresários do transporte escolar em razão de ter recebido por diversas vezes os valores pagos ilicitamente, ainda que sob o argumento de cumprimento de ordens de seus superiores.
Isto porque as ordens eram manifestamente ilegais e ela, mesmo sabendo disso, as executou de forma livre e consciente.
Presente, pois, o dolo específico para a conduta do art. 10, I, da LIA.
Esses valores eram pagos em dinheiro e por empresários com contratos firmados com a Prefeitura e sempre na data em que os recursos federais eram liberados.
A Requerida foi filmada recendo esses valores do empresário Ednor Pacheco.
Na filmagem, ela, inclusive, chegou a contar o dinheiro que lhe foi repassado (vídeo no ID 5203163).
O MPF apontou que a atuação da ex-funcionária, ora Requerida, se dava para tentar dificultar a colheita de provas contra o chefe, DAVI QUEIROZ, e que ela, quando foi presa, detalhou para a autoridade policial o funcionamento do esquema de recebimento de propina (ID 3760869).
O parquet também esclarece que, mesmo a Requerida tendo sido absolvida na esfera penal, a mesma solução não pode ser aplicada para a ação de improbidade, assim argumentando: “1) Ora, o Direito Penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico; o standard exigido para a condenação exige a certeza, acima de dúvida razoável, dos elementos do tipo penal; e é plemenamente possível a condenação pelo fato residual (cível ou administrativo), que possui exigência distinta de standard probatório; 2) Se estava ausente o suporte probatório sob prisma penal, as provas ora compartilhadas mostram, à evidência, participação direta em todos os atos de improbidade, dolosos, determinados pelos superiores hierárquicos de MARIO ALBERT e ANA CAROLINE; mesmo para o Direito Penal, só há exculpante de culpabilidade para ordem "não manifestamente ilegal, de superior hierárquico" (Código Penal, art. 22); 3) Ao revés, as ordens cumpridas pelos dois servidores eram MANIFESTAMENTE ILEGAIS; sempre foi ilícita a transferência de dinheiro público, ou pagamentos a entes públicos, pelos meios oficiais financeiros; assim, qualquer comando para manipulação em espécie de dinheiro, no interesse direto de autoridade pública, é manifestamente ilícito; e o dolo, para atingimento da finalidade proibida pela lei de improbidade, está presente no conjunto de circunstâncias apresentado”. e) MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA era funcionário lotado na Secretaria de Economia e Finanças de Iranduba/AM.
Da mesma forma que Ana Caroline, o Requerido Mario agia recebendo a propina diretamente dos empresários do transporte escolar e também foi filmado recebendo o dinheiro do empresário Ednor Pacheco (vídeo de ID 5203516).
Ele também narrou, na fase de inquérito policial, os detalhes do esquema de recebimento de propina (ID. 3760877).
Ainda que tenha argumentado que agiu sob as ordens de seus superiores, o requerido recebia com frequência os recursos pagos pessoalmente, e em dinheiro vivo, e por empresários que tinham contratos com a Prefeitura, sempre na data em que os recursos federais eram liberados.
Assim, como bem pontuou o MPF, não é crível que ele tivesse a esperança de que esses valores eram oriundos de situação lícita.
Embora o Requerido também tenha sido absolvido na ação penal, para esta improbidade nos argumentos da sua absolvição não pode ser utilizados, porque ficou devidamente demonstrado o dolo específico na sua conduta tipificada no art. 10, I, da LIA.
Para ele também se aplicam as razões apontadas pelo MPF que foram acima transcritas.
Há falta de boa-fé e desonestidade do agente, pois não foram observadas a moralidade e a probidade administrativas, que impõem ao agente público, servidor ou não, o dever de conduta reta e irrepreensível no trato dos interesses públicos, seja na esfera federal, estadual, municipal.
Dispositivo Foi inequivocamente desobedecido pelos Requeridos XINAIK SILVA DE MEDEIROS, DAVID QUEIROZ FÉLIX, MÁRIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX e PAULO ROBERTO BANDEIRA o princípio da moralidade que determina o dever de honestidade, imparcialidade, ética, legalidade e lealdade no exercício de cargo, emprego ou função pública, numa linha de condutas que obedeçam a normas não apenas legais, mas também moralmente corretas.
Observa-se que os requeridos XINAIK SILVA DE MEDEIROS, DAVID QUEIROZ FÉLIX, MÁRIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX e PAULO ROBERTO BANDEIRA merecem ter seus direitos políticos suspensos.
Isso porque, todos eles, no exercício de mandato político (prefeito) ou função público (Secretários Municipais e servidores), demonstraram menoscabo pela função pública exercida, não tendo nenhum compromisso nem respeito com o múnus exercido, gerando grave dano à população, haja vista que as verbas do PNATE são destinadas a propiciar melhores condições no transporte escolar dos alunos do Município, em geral já tão carentes.
Cabe, portanto, a aplicação das penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 em relação aos mencionados requeridos.
Diante da fundamentação feita, passo ao decidir da seguinte forma: I.
Extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC em relação ao requerido ALLAN KARDEX PINHEIRO; II.
ACOLHO o pedido da presente ação, e resolvo o mérito do processo, conforme artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para aplicar aos Requeridos XINAIK SILVA DE MEDEIROS, DAVID QUEIROZ FÉLIX, MÁRIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FÉLIX e PAULO ROBERTO BANDEIRA as penas do artigo 12, II, da lei 8.429/92, determinando: 1) a perda da função pública, se estiver ocupando alguma, na forma dos precedentes do STJ: MS 200802755886, Rel.
Min.
ROGERIOS SCHIETTI CRUZ, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, DJE de 4/3/2016 E AGARESP 201503121184, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE de 25/5/2016; 2) a suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; 3) O Ressarcimento integral do dano ao Erário no valor de R$ 671.515,10 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e quinze reais e dez centavos); 4) o pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e 5) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários, pelo prazo de: 05 (cinco) anos.
III.
Julgo improcedente o pedido em relação aos réus EDU CORREA DE SOUZA, RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO e GENILSON FERREIRA DA SILVA Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AM com cópia desta Sentença, quando do trânsito em julgado ou com decisão proferida por órgão colegiado por meio do Sistema INFODIP.
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Amazonas, às Secretarias de Fazenda do Estado do Amazonas, do Município de Manaus e do Município de Manacapuru/AM, para ciência da presente decisão, também ao trânsito em julgado ou decisão pelo e.
TRF1.
Custas pelos Requeridos.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao competente julgador.
Após o trânsito em julgado e executadas as penas, arquive-se a presente ação.
Corrija-se a autuação para excluir a Requerida NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO (ID 1992119188).
Intimações necessárias.
Manaus, 1 de agosto de 2024.
Juíza Federal - assinatura digital -
01/08/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 10:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
01/08/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:47
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
11/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GENILSON FERREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:29
Decorrido prazo de XINAIK SILVA DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 16:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE QUEIROZ FELIX em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:06
Decorrido prazo de EDU CORREA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BANDEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto : Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir.
Secret. : Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho x Decisão Ato Ordinatório Sentença 1003458-50.2017.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: XINAIK SILVA DE MEDEIROS, NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO, DAVID QUEIROZ FELIX, MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA, ANA CAROLINE QUEIROZ FELIX, ALLAN KARDEX PINHEIRO, EDU CORREA DE SOUZA, RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO BANDEIRA, GENILSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435 Advogados do(a) REU: AMANDA DE ARAUJO DAMASCENO - AM11112, NILCEIA SILVA DE MEDEIROS - AM17612 Advogado do(a) REU: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474 Advogados do(a) REU: NILCEIA SILVA DE MEDEIROS - AM17612, RAQUEL ROCHA GONZAGA - AM11011 Advogado do(a) REU: JOSE ROBERTO LOPES CAULA - AM8151 Advogado do(a) REU: PAULO RUBENS OZEKI PIMENTEL FUNAKI - AM11033 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO DOS SANTOS VALOIS COELHO - AM1975 Advogado do(a) REU: RUBEM DARIO BARBOSA FILHO - AM9075 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 4.
Apresentada a provae/ou alegações finais, intimem-se os réus para que se manifestem, em 15 dias. -
29/04/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLAN KARDEX PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de GENILSON FERREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de XINAIK SILVA DE MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BANDEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 13:06
Juntada de alegações/razões finais
-
22/04/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ALLAN KARDEX PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Decorrido prazo de XINAIK SILVA DE MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BANDEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 16:55
Juntada de alegações/razões finais
-
07/02/2024 17:47
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 19:01
Juntada de Vistos em correição
-
21/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 12:24
Juntada de contestação
-
04/04/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 02:38
Decorrido prazo de NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de XINAIK SILVA DE MEDEIROS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BANDEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ALLAN KARDEX PINHEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de GENILSON FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de DAVID QUEIROZ FELIX em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 23:33
Juntada de contestação
-
05/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ALLAN KARDEX PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE QUEIROZ FELIX em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:44
Decorrido prazo de EDU CORREA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:15
Decorrido prazo de NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:15
Decorrido prazo de XINAIK SILVA DE MEDEIROS em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BANDEIRA em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:03
Juntada de diligência
-
16/12/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:02
Juntada de diligência
-
16/12/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:01
Juntada de diligência
-
16/12/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:59
Juntada de diligência
-
07/12/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 17:22
Juntada de contestação
-
01/10/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 17:15
Juntada de procuração/habilitação
-
29/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 19:06
Outras Decisões
-
23/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:50
Juntada de procuração
-
12/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 19:48
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 07:04
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de NÁDIA MEDEIROS DE ARAÚJO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de ALLAN KARDEX PINHEIRO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE QUEIROZ FELIX em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de MARIO ALBERT PEREIRA DE PAIVA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BANDEIRA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ISRAEL DE ARAÚJO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de EDU CORREA DE SOUZA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:54
Decorrido prazo de XINAIK SILVA DE MEDEIROS em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 04:14
Decorrido prazo de ANDRÉ MACIEL LIMA em 26/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 17:19
Mandado devolvido cumprido
-
05/08/2019 17:19
Juntada de auto de arresto
-
02/08/2019 17:46
Juntada de manifestação
-
02/07/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/06/2019 11:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/06/2019 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/05/2019 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 16:14
Juntada de Parecer
-
23/05/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 20:41
Juntada de manifestação
-
18/09/2018 20:03
Juntada de defesa prévia
-
18/09/2018 20:00
Juntada de defesa prévia
-
11/09/2018 20:15
Juntada de defesa prévia
-
11/09/2018 15:18
Juntada de manifestação
-
31/07/2018 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2018 12:10
Juntada de Certidão.
-
31/07/2018 11:45
Juntada de Certidão.
-
12/06/2018 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
12/06/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 02:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2018 02:25
Juntada de Certidão.
-
29/05/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2018 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2018 17:08
Juntada de manifestação
-
04/04/2018 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2018 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2018 14:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/03/2018 19:16
Juntada de manifestação
-
15/03/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/03/2018 12:19
Mandado devolvido cumprido
-
01/03/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/02/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2018 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2017 02:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 18:09
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
-
07/12/2017 11:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2017 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2017 22:31
Distribuído por sorteio
-
06/12/2017 22:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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