TRF1 - 1003455-49.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003455-49.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REFRIGERANTES MARAJA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por REFRIGERANTES MARAJÁ S.A. em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando assegurar à Impetrante o direito de creditamento ordinário do PIS e da COFINS decorrentes dos dispêndios sobre os insumos de cunho obrigatório ou que possuem custos relevantes e diretamente ligados ao seu processo produtivo, autorizando-a a apurar e compensar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com: (i) açúcar; (ii) telefone e internet; (iii) vigilância e segurança patrimonial; (iv) honorários advocatícios; e (v) seguros.
Pretende, ainda, a imediata compensação ou restituição dos indébitos tributários.
Sustenta, a Impetrante, que atua no ramo de fabricação de refrigerantes e comércio atacadista de bebidas, sendo, ainda, optante do regime do lucro real, cumprindo regiamente as suas obrigações tributárias com a União, tais como as contribuições (PIS e COFINS) previstas nas Leis n. 10.637/02 e 10.883/03.
Afirma que, por optar pelo regime do lucro real, ou seja, regime não-cumulativo, a Impetrante está sujeita ao pagamento do PIS e da COFINS sob o regime não-cumulativo, com a possibilidade de algumas deduções e creditamento.
Defende que os gastos que geram direito ao creditamento estão previstas no rol do art. 3º de ambas as leis, destacando-se, entre elas, as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Argumenta que pode tomar como crédito as despesas descritas na inicial, notadamente por integrarem o processo produtivo da empresa Com a exordial, vieram procuração e documentos.
Liminar deferida em parte (Id 1504343881).
A União requereu seu ingresse no feito (Id 1506521860).
A Impetrante opôs embargos de declaração (Id 1512692356).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 159487877), nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de ato coator apto a ensejar a impetração do presente mandamus.
No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo a ser protegido, bem como a inexistência de ato ilegal ou abusivo da autoridade administrativa.
Pugnou pela denegação da segurança.
Contrarrazões aos embargos de declaração (Id 1593823866).
Pela decisão de Id 1694338989, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 1695935448).
A Impetrante opôs embargos declaratórios em face da decisão de Id 1694338989, os quais foram rejeitados (Id 1704860946).
A União e o MPF manifestaram ciência.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar suscitadapela autoridade Impetrada.
O mandado de segurança, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, provimento judicial para assegurar o direito da Impetrante de creditamento ordinário do PIS e da COFINS decorrentes dos dispêndios sobre os insumos de cunho obrigatório ou que possuem custos relevantes e diretamente ligados ao seu processo produtivo, autorizando-a a apurar e compensar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com: (i) açúcar; (ii) telefone e internet; (iii) vigilância e segurança patrimonial; (iv) honorários advocatícios; e (v) seguros.
Pretende, ainda, a imediata compensação ou restituição dos indébitos tributários.
O PIS consiste em contribuição social paga pelo empregador, empresa e entidade equiparada incidentes sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b” da CF).
A regulamentação da matéria se dá pela Lei n. 9.718/98, cujo art. 2º estabelece que as “contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”.
Na hipótese, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos mesmos fundamentos da decisão que deferiu em parte o pedido liminar, que passam a fazer parte integrante desta sentença: “(...) De proêmio, é imperioso registrar que, em atendimento ao princípio da legalidade tributária, as exclusões, deduções e isenções devem ser interpretadas de forma restritiva.
O regime da não-cumulatividade para as contribuições PIS/COFINS foi instituído pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, em que foram concedidos benefícios fiscais na forma de créditos escriturais com objetivo de redução da carga tributária das empresas e, na forma do art. 3º, II, referidas normas estabeleceram o direito de “descontar créditos” calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”.
Por sua vez, consoante a prescrição do art. 1º, § 3º das leis acima epigrafadas, observa-se que estas elencam as hipóteses em que determinadas receitas são excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No que concerne à identificação das despesas que são consideradas como insumos, sob a perspectiva das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, é preciso diferenciar gastos genéricos realizados pelo estabelecimento empresarial, como simples forma de viabilizar o funcionamento de seu negócio jurídico, dos valores aportados para a aquisição de bens que efetivamente integrarão o processo produtivo da atividade final concretizada pela empresa.
Ao examinar a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1221170/PR, sob o rito dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses a respeito da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Dessa forma, somente os recursos financeiros aportados na aquisição de bens que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Por outro lado, os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos, nos termos do art. 176, §2º, XI da IN nº 2121/22.
No caso dos autos, a partir da análise do estatuto social da Impetrante (id 1495393991), verifica-se que o objeto da sociedade é a fabricação e distribuição de refrigerantes, suco e água mineral e o comércio de bebidas em geral, sendo necessário reconhecer que as despesas com açúcar no processo de fabricação são insumos da atividade por ela exercida.
Por sua vez, no tocante às despesas com telefone e internet; vigilância e segurança patrimonial; honorários advocatícios e seguros descritas no pleito inicial, é imperioso afirmar-se que estas não se adequam às hipóteses acima referidas, por não se compatibilizarem com o conceito de insumos, uma vez este corresponde ao conjunto dos fatores de produção que são utilizados diretamente para obtenção do resultado final de produto.
Assim, é cediço salientar que tais despesas tratam-se de custos operacionais no processo industrial e de comercialização dos produtos, logo, não se configura a hipótese inserida nas exceções legais insertas nos artigos 3º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do direito de creditamento pretendido na inicial.
Portanto, à primeira vista, vislumbro fundamentos relevantes suficientes para autorizar o deferimento parcial da medida liminar vindicada.(…)”.
Passo agora à análise do pedido de restituição/compensação tributária.
O art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito julgado da referida decisão.
Por sua vez, o art. 89 da Lei n. 8.212/91 dispõe que as compensações de contribuições previstas em seu texto deverão ser efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Como bem salientou o então Ministro Luiz Fux, no julgamento do RESP - RECURSO ESPECIAL – 925921 (Processo: 200700302695 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, 15/05/2007), a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Sobre os valores eventualmente apurados em compensação, deve incidir a taxa SELIC, conforme art. 89, § 4º da Lei n. 8.212/91, in verbis: Art. 89. § 4º: O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Após o início da vigência dos artigos 3º e 4º da LC n. 118/05, os pagamentos efetuados têm como dies a quo de prazo prescricional para a compensação a data do recolhimento do tributo indevido, limitados a 5 (cinco) anos.
Tudo em sintonia com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal (RE 566621, Relatora Ministro Ellen Gracie, Julgado em 04/08/2011, DJe 10/10/2011).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar, para: a) assegurar à Impetrante o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidentes sobre as despesas/aquisições com "(i) açúcar; (ii) telefone e internet; (iii) vigilância e segurança patrimonial; (iv) honorários advocatícios; e (v) seguros". b) reconhecer o direito à compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos no item “a” deste dispositivo nos cinco anos anteriores à propositura da ação (prescrição quinquenal), o que deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da presente sentença e nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96 e regulamento vigente ao tempo da compensação/restituição, aplicando-se a Taxa SELIC como índice de correção e juros, incidente a partir de cada recolhimento indevido.
Custas processuais pro rata.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 30 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
15/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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15/02/2023 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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