TRF1 - 1001673-40.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA em 01/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELLE ALTOE em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:11
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:35
Denegada a Segurança a MARCELLE ALTOE - CPF: *20.***.*69-89 (IMPETRANTE)
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19/06/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELLE ALTOE em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Marina Weyl Costa em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:24
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001673-40.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELLE ALTOE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE ALTOE - TO12.344 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA - UNIFESSPA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por MARCELLE ALTOE, contra ato coator da COORDENADORA DO PROFNIT - Programa de Pós-Graduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação, da UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ, por meio da qual pretende que seja declarada a sua aprovação no Processo Seletivo para o Curso de Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação – PROFNIT/2024.
Argumentou ter ocorrido uma série de falhas na retificação do resultado classificatório do processo de seleção, a qual culminou em seu posicionamento fora do número de vagas fixadas no edital.
Requereu a antecipação de tutela em caráter liminar, inaudita altera parte, sob o fundamento de que as aulas já teriam se iniciado, de modo que a demora na prolação da decisão judicial lhe acarretaria prejuízos.
Da tutela de urgência.
Não observo a presença do periculum in mora.
A concessão de antecipação de tutela liminar inaudita altera parte é medida excepcional, a qual deve ser deferida nas hipóteses em que a citação da parte contrária puder tornar sem eficácia a medida antecipatória, ou se for tamanha a urgência que não se possa esperar pela citação e contestação.
Veja-se que como regra, portanto, deve ser respeitado o contraditório, ainda que se trate de pedido liminar de antecipação de tutela.
A mitigação do contraditório deverá ocorrer somente em situações excepcionalíssimas.
Na hipótese dos autos, ainda não houve a intimação da autoridade coatora. À vista da petição inicial e dos documentos anexos, não se observa a existência de elementos que indiquem a impossibilidade de a parte impetrante aguardar a intimação da autoridade coatora e a eventual concessão da tutela pretendida após a manifestação desta.
Em que pese a parte impetrante alegue que as aulas já tenham se iniciado, não informa nos autos a quanto tempo se iniciaram ou quantas matérias estão sendo ministradas ao mesmo tempo.
Não há como se avaliar se a demora do processo tem o condão de causar a impossibilidade de a requerente acompanhar a turma em andamento, caso a concessão da tutela ocorra somente em sentença, ainda mais quando considerado se tratar de ação de mandado de segurança, a qual, por sua própria natureza, possui rito célere.
A simples alegação genérica no sentido de necessitar da tutela, sem a demonstração de alguma situação concreta da qual possa decorrer prejuízo efetivo, não justifica a concessão da medida excepcional.
Não demonstrado o periculum in mora, não merece deferimento o pedido de concessão de tutela de urgência.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
25/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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12/03/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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