TRF1 - 0008429-29.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008429-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008429-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:ENEDINA CELIA REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA MARA CAMPOS ALVES - DF21018 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008429-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008429-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Enedina Célia Reis e Rosiane Fátima Alves de Paula Lopes contra ato administrativo do Diretor-Presidente e da Gerente-Geral de Gestão de Recursos Humanos da ANVISA, com pretensão de obter provimento jurisdicional determinando sua posse no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, nas especialidades enfermagem e farmácia.
O impetrante sustenta, em resumo, que: "a) se submeteram a concurso público visando provimento dos referidos cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA e foram aprovadas.
Como ocupavam cargo junta à Secretaria de Saúde do Município de Belo Horizonte, solicitaram licença sem vencimentos para tratar de interesse particular; b) Ocorre que foram impedidas de tomar posse sob argumento de que a decisão n.°521/94-Plenário-BTCU 41/94 firmou entendimento de que o fato do servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego públicos, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal; c) Entendendo ilegal a prática vêm postular proteção em sede de antecipação da tutela e, depois de formada a relação processual e cumprido o contraditório, que fosse julgada procedente a ação declarando ilegal o ato administrativo e permitido a posse nos cargos públicos para os quais lograram aprovação em concurso público." O pedido de liminar foi deferido, determinando à autoridade impetrada que procedesse à nomeação e desse posse e exercício às impetrantes (fls. 30).
A representante da ANVISA comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 37/44), ao qual foi negado seguimento (fl. 66).
Após o processamento do feito, foi prolatada sentença que concedeu a segurança em definitivo, convertendo a liminar, para desconstituir o ato administrativo que obstou a investidura das impetrantes nos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por entendê-lo viciado pelo abuso na modalidade de desvio de poder, retirando-o do mundo jurídico.
A ANVISA interpõe recurso de apelação sustentou a legalidade do ato informando que o TCU na Decisão n.° 130/97, proferida na sessão de 19/06/1997, ressaltou que a matéria é controversa e que não há unanimidade de pensamento entre doutrinadores e juristas, citando o voto da Decisão n.° 234/97 na qual é afirmado que a Carta Maior ao vedar a acumulação remunerada de cargos não estabelece qualquer proibição para os casos em que o vínculo é apenas formal, sem remuneração.
Porém na retro mencionada Decisão n.° 130/97, é citada a Decisão Administrativa do Plenário n.° 521/94, publicada no BTCU de 29/08/1994 com entendimento de que a acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
Foram apresentadas contrarrazões pelas impetrantes.
Opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008429-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008429-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em definitivo, convertendo a liminar, para desconstituir o ato administrativo que obstou a investidura das impetrantes nos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por entendê-lo viciado pelo abuso na modalidade de desvio de poder, retirando-o do mundo jurídico.
Presentes os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade, conheço da apelação interposta.
Alega a ANVISA, ora apelante, a legalidade do ato informando que o TCU na Decisão n.° 130/97, proferida na sessão de 19/06/1997, ressaltou que a matéria é controversa e que não há unanimidade de pensamento entre doutrinadores e juristas, citando o voto da Decisão n.° 234/97 na qual é afirmado que a Carta Maior ao vedar a acumulação remunerada de cargos não estabelece qualquer proibição para os casos em que o vínculo é apenas formal, sem remuneração.
Porém na retro mencionada Decisão n.° 130/97, é citada a Decisão Administrativa do Plenário n.° 521/94, publicada no BTCU de 29/08/1994 com entendimento de que a acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.
Entendo que assiste razão à apelante.
Inicialmente registro que, embora este Tribunal Regional Federal tenha, diversos precedentes no sentido de que a vedação constitucional à acumulação de cargos não se aplica na hipótese de licença não remunerada de um deles, a compreensão do Supremo Tribunal Federal firmou-se em sentido diverso: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Acumulação de cargos.
Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Licença não remunerada em um dos cargos.
Impossibilidade da acumulação.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1296557 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Diferentemente da sentença, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não é possível a acumulação de cargos públicos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos.
Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LICENÇA NÃO REMUNERADA EM UM DOS CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 129.6557 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-096 20/05/2021).
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO.
ART. 17, § 2º, DO ADCT/88.
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. 1 - O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor. 2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação.
Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional (incs.
XVI e XVII do art. 37). 3 - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 180.597, relator Ministro Ilmar Galvão, 1T, DJ 27/02/1998, p. 621).
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
LEI 8.745/1993.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
LICENÇA NÃO REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
O Tribunal de origem entendeu possível a contratação da impetrante para exercer o cargo público temporário em virtude de ela se encontrar devidamente licenciada do cargo público estatutário que ocupa no Município de Toledo/PR. 2.
O aresto recorrido contraria a jurisprudência do STF segundo a qual não é possível a acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.975.290/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe de 29/6/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS.
ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 489, § 1º, IV DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE POSSE NA SERVENTIA SEM A NECESSIDADE DA EFETIVA EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO CONCOMITANTEMENTE OCUPADO PELO IMPETRANTE.
LICENÇA NO CARGO PÚBLICO QUE NÃO ENSEJA O INGRESSO NA ATIVIDADE CARTORIAL.
EXEGESE DO ART. 25 DA LEI 8.935/94.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
O art. 25, caput e parágrafo único, da Lei 8.935/1994 (que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro"), de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. 2.
Para fins de caracterização de indevida acumulação com a atividade cartorial, basta a comprovação de que houve a posse em cargo público, donde se conclui que a licença não remunerada do servidor não tem o condão de afastar a vedação de acumulação em tela.
Precedentes: STJ - RMS 57.573/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018; STJ, RMS 50.731/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2016; STF - MS 27.955 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2018). 3.
Recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e provido, com a conseqüente denegação da segurança. (REsp 1.742.926/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, 1T, DJe 16/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL.
SORTEIO DE DELEGAÇÕES.
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSÃO LEGAL. 1.
O art. 25 da Lei 8.935/1994 contempla vedação expressa sobre a incompatibilidade da atividade notarial e de registro a advocacia, a intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, a implicar a necessidade de opção entre uma e outra, com a respectiva exoneração das funções, ou a recusa à delegação. 2.
Não cumpre a referida norma o simples pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 57.573/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe 20/08/2018).
Assim, sendo ilícita a acumulação de cargos pretendida pelo impetrante e a licença não remunerada insuficiente para afastar essa ilicitude, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008429-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008429-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: ENEDINA CELIA REIS, ROSIANE FATIMA ALVES DE PAULA LOPES E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
LICENÇA REMUNERADA QUE NÃO TORNA LÍCITA ACUMULAÇÃO PROIBIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Enedina Célia Reis e Rosiane Fátima Alves de Paula Lopes contra ato administrativo do Diretor-Presidente e da Gerente-Geral de Gestão de Recursos Humanos da ANVISA, com pretensão de obter provimento jurisdicional determinando sua posse no cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, nas especialidades enfermagem e farmácia. 2. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos” (RE 1.296.557 AgR, Relator Min Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021). 3.
No mesmo sentido, confira-se precedente do STJ: “Para fins de caracterização de indevida acumulação com a atividade cartorial, basta a comprovação de que houve a posse em cargo público, donde se conclui que a licença não remunerada do servidor não tem o condão de afastar a vedação de acumulação em tela.
Precedentes: STJ - RMS 57.573/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018; STJ, RMS 50.731/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2016; STF - MS 27.955 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2018)” (STJ, REsp 1.742.926/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019). 8.
Sendo ilícita a acumulação de cargos pretendida pelo impetrante e a licença não remunerada insuficiente para afastar essa ilicitude, a hipótese é de denegação da segurança pretendida. 9.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. 10.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008429-29.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0008429-29.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: ENEDINA CELIA REIS, ROSIANE FATIMA ALVES DE PAULA LOPES Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARA CAMPOS ALVES O processo nº 0008429-29.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:48
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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26/04/2019 16:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/03/2012 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/03/2012 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/03/2012 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÃ ROCHA
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06/03/2012 15:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2810673 PARECER (DO MPF)
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01/03/2012 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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08/11/2011 18:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/11/2011 18:28
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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