TRF1 - 1080550-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080550-47.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARA CARDOSO MACHADO - SE7277 e LIZIANE PAIXAO SILVA OLIVEIRA - DF62199 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, com pedido de liminar, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC, com pedido de provimento judicial que reconheça a ilegalidade da autoridade coatora em não disponibilizar meios para protocolo do pedido de credenciamento de campus fora de sede acompanhado de autorização para funcionamento de curso de Medicina, determinando-se que a autoridade coatora proceda a abertura de funcionalidade no Sistema e-MEC, por 30 dias, para receber e processar requerimento da impetrante, de acordo com procedimentos previstos na Portaria Normativa 23, de 2017 e no Decreto 9.235, de 2017, ou mesmo nas regras que venham a substituí-los, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da decisão, processando-o por tempo não superior a 120 (dias), contados do recebimento do pedido, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por V.
Exa.
Na petição inicial (Id 814798566 - Pág. 1 – fls. 04 a 101), a impetrante sustentou a ilegalidade da Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, alterada pela Portaria nº 1.302, de 4 de dezembro 2018.
Aduziu que a referida Portaria deve ser considerada ato abusivo do Ministério da Educação, uma vez que, segundo entende, limita o direito de petição e viola os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e proporcionalidade.
Argumentou que a atual suspensão do protocolo de pedidos de aumento de vagas e de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina determinada pela Portaria MEC nº 328/2018, impede a autora de protocolar pedido de autorização de curso de graduação em Medicina.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
As custas judiciais foram recolhidas (Id 814826071 - Pág. 1 – fl. 344).
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações (Id 834945564 - Pág. 1 – fl. 349).
Informações da autoridade coatora (Id 854447585 - Pág. 1 – fls. 359 a 377), em que requereu a denegação da segurança, ao argumento de que, desde o advento da MP 621/2013, convertida na Lei 12.871/2013, a autorização para funcionamento de novos cursos de Medicina, por instituição de educação superior privada, deve ser precedida de chamamento público, cabendo ao MEC dispor sobre a pré-seleção dos municípios para a autorização de funcionamento de cursos, ouvido o Ministério da Saúde e os critérios do edital de seleção de propostas.
Aduziu que a abertura de cursos de Medicina passou a ser feita de acordo com a Lei 12.871/2013, para priorizar regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante, e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos.
Asseverou que o STF, no ADI 5035, analisou diversos artigos da Lei dos Mais Médicos e os considerou constitucionais.
Aduziu que inexiste ilegalidade no procedimento e que inexiste dois sistemas paralelos para formulação de pedidos de abertura de cursos de Medicina.
Foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, da Súmula 266 do STF (Id 893728665 - Pág. 1 – fls. 379 e 380).
Embargos de declaração interpostos pela impetrante (Id 906104076 - Pág. 1 – fls. 383 a 392 e Id 906104079 - Pág. 1 – fls. 395 a 407), que foram rejeitados (Id 941027159 - Pág. 1 – fls. 410 e 411).
Novos embargos de declaração interposto pela impetrante (Id 982607165 - Pág. 1 – fls. 415 a 431), que foram acolhidos, momento em que foi deferida a medida liminar para “determinar à autoridade impetrada que proceda a abertura da funcionalidade do Sistema E-MEC, por 30 dias corridos, recebendo e processando o requerimento da impetrante, com o regime normativo da Portaria 23/2017 e Decreto 9.235/2017, a partir da intimação desta decisão” (Id 1042274270 - Pág. 1 – fls. 432 a 436).
O MPF opinou pela denegação da segurança (Id 1070308266 - Pág. 1 – fls. 444 a 455).
A União comunicou a interposição de agravo de instrumento (Id 1087913755 – fls. 458 a 474), mas a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.
A impetrante (Id 1766125566 - Pág. 1 – fls. 478 a 480 e Id 1766171079 - Pág. 1 – fls. 482 a 487) comunicou a respeito da medida cautelar proferida cautelar na ADC 81 MC/DF, no dia 07/08/2023, determinando que: i) sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados; ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017, e; iii) sejam sobrestados os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017.
Alegou que seu pedido ultrapassou a fase de análise documental, pois o despacho saneador concluiu que o projeto era satisfatório, a avaliação in loco foi realizada com o conceito 5 (cinco) e estaria aguardando a manifestação da SERES sobre a avaliação do INEP.
Requereu que fosse determinado prazo razoável para conclusão da análise de seu pedido, uma vez que transcorrido mais de 411 (quatrocentos e onze) dias desde seu início.
A impetrante requereu o deferimento de nova liminar, diante da morosidade na tramitação do expediente administrativo, pois o expediente já teria sido analisado pelo Conselho Nacional de Saúde e estaria aguardando o parecer final.
Argumentou que o MEC publicou a Portaria SERES/MEC nº 397/2023 e a Portaria 421/2023, para criar novo padrão decisório sobre o processamento e análise dos pedidos de criação de cursos de Medicina, após a decisão proferida em medida cautelar na ADC 81 pelo STF, de modo a esvaziar a decisão do STF, pois criou exigências ilícitas e situação de insegurança jurídica (Id 1950728194 - Pág. 1 – fls. 492 a 504).
Juntou precedentes (Id 1950728195 - Pág. 1 – fls. 505 a 557).
A impetrante reiterou o pedido de nova liminar (Id 1954637193 - Pág. 1 – fls. 558 a 560, Id 2087259179 - Pág. 1 – fl. 565 e Id 2087259184 - Pág. 1 – fls. 566 a 574) para que seja concluído o expediente administrativo e publicada a portaria em 24 (vinte e quatro) horas e, subsidiariamente, que seja autorizada a oferta de 120 (cento e vinte) vagas para o curso de Medicina para o segundo semestre de 2024.
Juntou precedentes (Id 2087259187 - Pág. 1 – fls. 575 a 612). É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação. É possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte autora insurge-se contra a escolha da Administração em disciplinar que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público (art. 3º, da Lei nº 12.871/2013), bem como em face da moratória criada pela Portaria 328/2018 que vedou a abertura de novos chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas por cinco anos.
A obtenção da autorização para a realização de cursos de graduação em Medicina, de acordo com o artigo 209, inciso II, da Constituição, requer a aprovação do Poder Público.
Desde a promulgação da Lei 12.871/2013, que estabeleceu o Programa Mais Médicos, as instituições de ensino privadas não podem iniciar solicitações para cursos de graduação em Medicina sem a realização de um processo de chamamento público.
De acordo com a legislação, a instalação de novos cursos de medicina no Brasil foi significativamente alterada pela Lei 12.871/2003, sem violar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente a Lei 9.394/96.
A principal finalidade dessa lei foi possibilitar uma distribuição de vagas de ensino com base em estudos prévios de viabilidade, buscando melhor atendimento em áreas com deficiência de assistência médica à população. É evidente que intervenções judiciais causariam uma desorganização desnecessária no planejamento e implementação da nova disciplina para a abertura de cursos de medicina no Brasil.
Mesmo após 10 (dez) anos da promulgação da Lei 12.871/2013, a deficiência na assistência médica persiste em muitas localidades do país, mas isso não justifica a substituição do poder decisório do órgão competente.
A lei confere ao Ministério da Educação a definição de critérios e procedimentos para a autorização e funcionamento do curso, com a participação do Ministério da Saúde e de municípios na etapa de pré-seleção.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário intervir nos limites da discricionariedade administrativa para impor alterações na política de criação ou ampliação de vagas em cursos de Medicina, substituindo a Administração.
Ademais, a livre iniciativa de ensino é restrita pela lei, que estabelece as condições da autorização correspondente, seguindo o procedimento estabelecido na lei, por meio de um chamamento público.
De outro lado, a Portaria 328/2018, ao estabelecer moratória para a abertura de novos chamamentos públicos e pedidos de aumento de vagas por cinco anos visou possibilitar a realização de estudos para avaliar a qualidade de oferta de cursos, uma vez que se fez necessário analisar a capacidade da rede para receber os alunos no cenário de atividades práticas.
Portanto, a situação foi devidamente justificada e se mostra necessária diante do contexto nacional.
Além disso, o MPF opinou desfavoravelmente ao pleito com os seguintes fundamentos (Id 1070308266 - Pág. 1 – fls. 444 a 455): “12.
Ao contrário do sustentado pela autora, não se vislumbra a criação de um sistema que concorra com o da LDB ou mesmo que o suplante.
Na realidade, a relação é de complementariedade, pois o que a Lei nº 12.871/2013 fez foi apenas instituir uma etapa adicional, de chamamento público.
As razões para tanto são facilmente inferíveis do próprio texto normativo: a necessidade de se evitar a abertura indiscriminada de cursos de medicina com a sua concentração em determinadas localidades, em prejuízo de outras (menos atraentes do ponto de vista econômico), conciliando-se, ainda, a demanda local com determinados critérios qualitativos. 13.
O chamamento público instituído pela Lei nº 12.871/2013 precede, assim, o ato de autorização aludido pela LDB e pelo Decreto nº 9.235/17, não sendo com ele contraditório.
Portanto, não há que se falar na coexistência de dois sistemas autorizativos diversos.
Isso esvaziaria todo o propósito da Lei nº 12.871/2013, tornando-a privada, na prática, de qualquer sentido.
Com efeito, se for possível aos interessados contornar o chamamento público e simplesmente postular a autorização direta, nenhuma entidade de ensino superior se sujeitaria ao primeiro”.
Salienta-se que a Lei 12.871/2013 foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal pela Associação Médica Brasileira, por meio da ADI 5.035/DF, mas não foi declarada inconstitucional, tampouco o artigo 3º da referida lei.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 12.871/2013.
CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
DECRETO N. 9.235/2017, PORTARIA MEC 23/2017 E PORTARIA MEC 315/2017.
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autorização para funcionamento de curso superior pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, não sendo lícito ao Judiciário substituir o Administrador para outorgar a almejada autorização. 2.
O art. 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas, entre outras condições, "autorização e avaliação pelo Poder Público" (inciso II).
A Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu, no art. 3º, as condições para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. 3.
Diversos dispositivos dessa lei, entre eles o art. 3º, objeto do presente feito, foram questionados no Supremo Tribunal Federal pela Associação Médica Brasileira por meio da ADI 5.035/DF, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade. 4.
Na espécie, o procedimento de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinado pelo Decreto n. 9.235/2017, que prescreve, no § 2º do art. 4º, que nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei n. 12.871, de 2013. 5.
A Portaria MEC n. 328/2018 suspendeu, por 5 (cinco) anos, os editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. 6. "Não verificados os abusos e inconstitucionalidades aventadas pela parte autora, a escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica - sobretudo de ordem técnica - precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais". (TRF da 4ª Região: ApCiv 5010588-69.2019.4.04.7112 - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle - Decisão de 04.08.2021). 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação desprovida”. (AMS 1011116-34.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.).
Também existem outros precedentes do TRF da 1ª região na mesma linha de entendimento: PEDCONESUS 1007032-68.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/08/2023 PAG e Ap 1046914-56.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1, PJe 07/08/2023 PAG.
Portanto, diferentemente do que foi decidido liminarmente, no curso da demanda, restou evidenciado que não merece acolhimento o pleito autoral.
Contudo, devemos respeito e obediência à decisão proferida em 07/08/2023, pelo Min.
GILMAR MENDES, na qual deferiu, em parte, medida cautelar, no bojo da ADC 81 MC/DF, para determinar o regular seguimento dos expedientes administrativos pendentes para abertura ou ampliação de cursos de Medicina para que: i) sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados; ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017, e; iii) sejam sobrestados os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017.
Para tanto, deve ser verificada em que fase se encontra a impetrante para cumprimento da referida decisão e diante da consolidação dos fatos no tempo, uma vez que a medida liminar foi deferida em abril de 2022, quando estava em vigor a moratória de novos chamamentos.
O art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 estabelece: “Art. 19.
A mantenedora protocolará pedido de credenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação. § 1º O processo de credenciamento será instruído com análise documental, avaliação externa in loco realizada pelo Inep, parecer da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e parecer do CNE, a ser homologado pelo Ministro de Estado da Educação”.
Grifou-se. [...] § 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá realizar as diligências necessárias à instrução do processo.” Grifou-se.
O processo de autorização para ofertar cursos de Medicina comporta as seguintes fases (art. 41 do Dec. n. 9.235/2017 e Art. 28 da Portaria MEC n. 23/2018): 1ª Fase – abertura de formulário eletrônico no sistema -MEC, juntada de documentos e o recolhimento da taxa de avaliação pela Instituição de Ensino Superior (IES); 2ª Fase – Despacho Saneador - oportunidade em que a SERES/MEC realiza a análise documental e aprecia o cumprimento de critérios de admissibilidade do pedido de autorização de curso, que pode concluir por ser um pedido satisfatório ou não; 3ª Fase – Avaliação in loco - Etapa em que o INEP/MEC realiza a avaliação externa in loco, com comissão de especialistas para apurar a qualidade da proposta e as condições de oferta curso quanto à organização didático pedagógica, corpo docente e infraestrutura; 4ª Fase - Impugnação da Avaliação in loco - Caso a IES ou a SERES/MEC discorde do resultado da avaliação in loco, concede-se prazo para impugnação do relatório de avaliação; 5º FASE - Manifestação do Órgão de Regulamentação Profissional - Nessa etapa o CNS/MS emite parecer de caráter opinativo sobre os compromissos com o SUS, necessidades e relevância social da proposta pedagógica de autorização do curso de Medicina não enquadrado no chamamento público, de acordo com § 3º, do art. 28 da Portaria Normativa nº 23, de 2018.
A manifestação do órgão serve para subsidiar a decisão da SERES/MEC; 6ª FASE - PARECER FINAL - A instrução processual é concluída na fase de Parecer Final.
A SERES/MEC aplica o padrão decisório previsto em regulamento próprio, sugerindo o deferimento integral ou parcial, ou ainda, o indeferimento do pedido de autorização de curso (Portaria Normativa MEC nº 20, de 2018). 7ª FASE - PUBLICAÇÃO DA PORTARIA - Após a conclusão do parecer final, com a sugestão de indeferimento, deferimento parcial do pedido com redução de vagas ou deferimento integral das vagas do pedido originário, publica-se o ato autorizativo no Diário Oficial da União com a decisão administrativa.
No caso concreto, a impetrante alegou que seu expediente administrativo, na data em que foi proferida a decisão do STF, já havia ultrapassado a fase de análise documental, pois o despacho saneador concluiu que o projeto era satisfatório, a avaliação in loco foi realizada com o conceito 5 (cinco), o Conselho Nacional de Saúde já haveria se manifestado e a impetrante estaria apenas aguardando o parecer final.
Neste contexto, observa-se que a situação descrita nos autos se encaixa nas condições mencionadas na ADC 81 MC/DF, que permitem a continuação do processo administrativo.
Esse tipo de processo é aquele iniciado por ordem judicial e que já passou da fase inicial de análise documental mencionada no artigo 19, parágrafo 1 do Decreto 9.235/2017, o que sugere a probabilidade de a requerente ter direito à continuidade do procedimento.
Também é importante ressaltar a necessidade de preservar a segurança jurídica, garantindo que os processos administrativos que avançaram além da fase inicial mencionada no artigo 19, parágrafo 1º, do Decreto 9.235/2017, sigam regularmente.
Nesse sentido, o artigo 2º, parágrafo único, da PORTARIA SERES/MEC 397/2023, ao abreviar o procedimento sem completar todas as etapas necessárias para a decisão final do deferimento ou indeferimento da abertura do curso, evidencia, em uma análise preliminar, um conflito com o que foi decidido pelo STF.
Quanto ao pedido de publicação da portaria de autorização do curso em 24 (vinte e quatro) horas, ele “não pode ser acolhido, porque se estaria, diretamente, adentrando no mérito administrativo, sob a ótica da conveniência administrativa, principalmente em questões de elevada tecnicidade, as quais pressupõem a verificação interdisciplinar, minuciosa e com rigor.
A autorização, ou não, se encontra dentro da discricionariedade da Administração Pública Federal.
Com isso, cabe apenas assegurar o transcurso do rito, mas não fazer um juízo impositivo quanto ao conteúdo, ao mérito, acerca de cada fase, tampouco determinar a abertura de um curso”. (AI 1018448-04.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1, PJe 15/11/2023 PAG.) Quanto ao risco de dano, ele é evidente, coloca em risco todo o investimento feito pela impetrante, que se baseou na expectativa criada pelo avanço das etapas procedimentais.
Portanto, é necessário proteger o direito à continuidade do procedimento e conclusão do mesmo em prazo razoável, em respeito ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
ISSO POSTO, confirmo parcialmente a liminar deferida anteriormente e amplio os seus efeitos, e, por conseguinte, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, apenas para determinar que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo e-MEC nº. 202209105, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão final ao pedido, com a comprovação nos autos de seu cumprimento.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas iniciais e deixo de condenar a União ao pagamento das custas finais, por se tratar de ente isento de pagamento (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento para comunicar a respeito desta sentença.
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
R.P.I.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
03/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE REGULAÇAO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SERES/MEC em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:30
Juntada de diligência
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10/05/2022 17:48
Juntada de parecer
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06/05/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 15:44
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
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04/03/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 22:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:06
Juntada de substabelecimento
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31/01/2022 10:28
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
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13/12/2021 12:45
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 07:26
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 19:44
Juntada de diligência
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29/11/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
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16/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/11/2021 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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