TRF1 - 1001295-20.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ELINALVA DE FATIMA TEIXEIRA REIS em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001295-20.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA: TIPO c AUTOR: ELINALVA DE FATIMA TEIXEIRA REIS REU: FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, BANCO XP S.A, ROMALCI ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - VISTO EM INSPEÇÃO A Competência do Juizado Especial Federal é definida pelo arts. 3° e 6° da Lei n° 10.259/01.
Podem ser réus a União, autarquias federais, fundações federais e empresas públicas federais.
A parte autora ajuizou demanda contra "FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, BANCO XP S.A, ROMALCI ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR e CAIXA ECONOMICA FEDERAL".
Dentre tais pessoas, apenas a CEF poderia ser demandada perante o Juizado Especial Federal - JEF.
Os demais réus não estão previstos no art. 6°, II, da referida Lei, tampouco no art. 109 da Constituição Federal.
Não fosse isso suficiente, nota-se, de plano, a ilegitimidade passiva ad causam da CEF.
Em resumo, a parte autora narra que caiu em um golpe arquitetado por pessoas físicas, que "recrutavam" e "treinavam" terceiros para realizarem compras de mercadorias dentro de uma plataforma, com vistas a serem posteriormente restituídos!? O simples fato de uma destas compras ter sido efetuada mediante transferência PIX para conta mantida na CEF nem de longe justifica o ajuizamento de ação de indenização em face da referida empresa pública federal, razão pela qual indefiro a petição inicial neste ponto, consoante autoriza o art. 330, II, do CPC.
Em relação aos demais réus (FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, BANCO XP S.A e ROMALCI ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR) o processo deve ser extinto sem exame de mérito, pois, se a simples incompetência territorial nos juizados já autoriza tal encerramento (art. 51, III, da Lei n° 9.099/95), com maior razão há de ser extinto o feito quando se está diante de uma incompetência absoluta no JEF.
Isso posto: (i) em relação à CEF, reconheço de ofício sua ilegitimidade passiva e indefiro a petição inicial neste ponto, nos termos do art. 330, II, do CPC; (ii) em relação aos demais réus (FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, BANCO XP S.A e ROMALCI ROBERTO DA SILVA RIBEIRO JUNIOR) reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, aplicado por analogia e com autorização do art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 18:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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22/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 18:33
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/04/2024 18:33
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 19:51
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/02/2024 07:36
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/02/2024 07:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/02/2024 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/02/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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