TRF1 - 1004387-37.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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31/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:56
Decorrido prazo de JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004387-37.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento do acordo. (ID 2147267830) 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. (ID 2154379799) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:05
Juntada de manifestação
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30/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004387-37.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/09/2024 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
20/09/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:37
Homologada a Transação
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09/09/2024 11:10
Juntada de manifestação
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02/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
02/09/2024 12:00
Homologada a Transação
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02/09/2024 11:59
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2024 11:10
Juntada de informação
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29/08/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 17:18
Juntada de manifestação
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08/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
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08/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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01/08/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/07/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/07/2024 17:21
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:32
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004387-37.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MATOS DE LOUREIRO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever sua profissão (CPC, artigo 319, II); (a.2) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (a.3) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; (a.4) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato que pretende comprovar com a inversão dos ônus probatórios; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/04/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:34
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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23/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/04/2024 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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