TRF1 - 1034692-13.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1034692-13.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA AGRAVADA: DADOS LIGADOS ANÁLISE E PROGRAMAÇÃO LTDA.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
DISPENSÁVEL A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, não é possível penhorar veículo fiduciariamente alienado, mas é viável a penhora sobre os direitos que o devedor possui sobre o contrato de alienação fiduciária. 2. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Precedentes: REsp 1.697.645/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 10/6/2016 e REsp 901.906/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/2/2010” (REsp 1703548/AP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/05/2019). 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
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28/04/2021 17:11
Mandado devolvido não cumprido
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28/04/2021 17:11
Juntada de diligência
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07/04/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 02:11
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 01:21
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA em 25/02/2021 23:59.
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25/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2020 03:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 19:12
Conclusos para decisão
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15/02/2020 17:57
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 17:25
Conclusos para decisão
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17/09/2019 03:46
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA em 16/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 15:39
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2019 07:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2019 14:51
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2019 07:35
Conclusos para decisão
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19/08/2019 07:32
Juntada de Certidão
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05/08/2019 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 16:56
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2018 11:26
Conclusos para decisão
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30/11/2018 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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30/11/2018 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2018 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2018 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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