TRF1 - 1007330-79.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007330-79.2023.4.01.4100 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ESTER CARMO DA SILVA #Advogados do(a) RECORRIDO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616-A, MARIA EDUARDA BRANDAO VEIZAGA - RO12022-A VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA UNIÃO.
PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
LEI 14.128/2021.
NORMATIVIDADE SUFICIENTE PARA QUE OS BENEFICIÁRIOS OBTENHAM A INDENIZAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela União requerendo a reforma da sentença que acolheu o pedido de pagamento da compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. 4.
A União se insurge contra a sentença, levantando pontos que foram suficientemente enfrentados na origem, tanto em preliminar, quanto ao mérito propriamente dito, pelo que afasto suas alegações, pois, conforme os fundamentos da decisão recorrida, os requisitos necessários ao deferimento restaram atendidos, nos moldes da Lei 14.128/2021.
Confira-se: “(…) Quanto ao interesse de agir, não tendo havido regulamentação da lei que previu o pagamento da compensação pretendida, não há nem mesmo aonde a parte pleitear o seu pagamento, de forma que só lhe resta recorrer ao Judiciário.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Passo à análise do mérito.
Em 2021, foi editada a lei n. 14.128/21, cujo teor era o de dispor sobre “compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito”.
Isto é, houve uma previsão de verba indenizatória a todos os profissionais da saúde que trabalharam diretamente no período pandêmico da covid-19 e se tornaram incapacitados permanentemente para o trabalho ou ainda, aos herdeiros necessários, para os profissionais que faleceram, em decorrência da patologia.
Verifico que o falecido desempenhava a função de técnico de enfermagem e que tal cargo enquadra-se como profissional de saúde, beneficiado pela lei (art. 1º, parágrafo único, Lei n. 14.128/21).
Pelos documentos acostados, o falecido estava trabalhando em Hospital, podendo-se extrair que ele era trabalhador da chamada "linha de frente".
Além disso, ressalta-se que o motivo do óbito daquela foi, dentre outras causas, a infecção pelo COVID-19, segundo certidão de óbito .
Além disso, restou comprovado que o falecido era filho da autora.
Sobre a argumentação da União de que, somente com o decreto regulamentar, é que se poderia passar ao pagamento da compensação financeira, rejeito tal alegação diante do reconhecimento de que a Lei n. 14.128/21 possui efeitos imediatos, diante do reconhecimento do direito dos dependentes ao pagamento da compensação financeira.
Ademais, vale destacar que eventual óbice administrativo não pode servir como justificativa para o não-cumprimento de obrigações legais impostas à União, além do que suposta alegação de indisponibilidade orçamentária e financeira no âmbito administrativo não se mostra relevante, porquanto o cumprimento das decisões dos Juizados Especiais Federais que imponham obrigação de pagar observa o disposto no art. 17 da Lei 10.259/2001 (...)”. 5.
Na espécie, acresço que a ausência de regulamentação da Lei 14.128/2021 é fator que inviabiliza a busca do direito na esfera administrativa, valendo também ressaltar que a ré apresentou contestação de mérito, o que que configura resistência ao pedido da parte autora. 6.
Neste tocante, vale dizer que a referida lei teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6970, publicado em 29/08/2022, momento em que se firmou o entendimento de que é constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” em decorrência da crise sanitária da Covid-19.
Consignou-se que a aludida compensação está inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais nº. 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021, pelas quais se excepcionaram a observância de condicionantes fiscais. 7.
Acrescento que os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei 14.128/21, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso.
Não há lacuna quanto a esses aspectos 8.
Portanto, a Lei 14.128/21 possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham a indenização, além de estar inserta no regime fiscal excepcional.
Seus dispositivos no que interessa para a solução desta demanda possuem eficácia, e a parte autora fez prova de todos eles. 9.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso 10.
Sem custas.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
02/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1007330-79.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ESTER CARMO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: AGNES FERNANDA DOMINGUES MACHADO - RO13616-A, MARIA EDUARDA BRANDAO VEIZAGA - RO12022-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL e RECORRIDO: ESTER CARMO DA SILVA O processo nº 1007330-79.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 1 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000775-55.2016.4.01.3503
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Washington Lacerda de Oliveira
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 15:11
Processo nº 1000959-98.2024.4.01.3507
Maria Jose Alves Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 17:25
Processo nº 1006649-56.2024.4.01.0000
Jose Pedro Ramos
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Maria Luiza Abinader da Silva Dutra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 15:35
Processo nº 1006649-56.2024.4.01.0000
Jose Pedro Ramos
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Tadeu Trevisan Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 16:30
Processo nº 1007330-79.2023.4.01.4100
Ester Carmo da Silva
Uniao Federal
Advogado: Maria Eduarda Brandao Veizaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2023 04:46