TRF1 - 0000775-55.2016.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Passivo
Partes
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29/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000775-55.2016.4.01.3503 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Advogado do APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA – OAB/GO 25.898-A APELADOS: WL DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE RAÇOES LTDA.; WASHINGTON LACERDA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi proposta em 28/03/2016 e o devedor foi citado por oficial de justiça em 13/02/2017.
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do devedor em 10/07/2018.
Assim, verifica-se que até a data da sentença, em 29/05/2023, não transcorreu o prazo prescricional.
Logo, evidencia-se a inocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Nesse sentido: “Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a súmula nº 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente” (TRF1, AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/04/2015). 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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