TRF1 - 0000775-55.2016.4.01.3503
1ª instância - 12ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000775-55.2016.4.01.3503 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS Advogado do APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA – OAB/GO 25.898-A APELADOS: WL DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE RAÇOES LTDA.; WASHINGTON LACERDA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução fiscal foi proposta em 28/03/2016 e o devedor foi citado por oficial de justiça em 13/02/2017.
O exequente foi intimado da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do devedor em 10/07/2018.
Assim, verifica-se que até a data da sentença, em 29/05/2023, não transcorreu o prazo prescricional.
Logo, evidencia-se a inocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Nesse sentido: “Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a súmula nº 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente” (TRF1, AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/04/2015). 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/03/2022 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/12/2021 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/12/2021 11:04
Juntada de volume
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16/11/2021 17:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/08/2019 16:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEI N° 6.830/80
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17/05/2019 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/05/2019 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2019 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/01/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/01/2019 11:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2018 18:36
Conclusos para decisão
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16/10/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2018 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/04/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/04/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTAS RENAJUD E INFOJUD
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27/04/2018 15:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/03/2018 19:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/03/2018 17:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARRINHO
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22/01/2018 09:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/01/2018 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2018 16:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2018 13:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/01/2018 13:02
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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18/01/2018 12:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/01/2018 14:23
Conclusos para decisão
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09/10/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/10/2017 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2017 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/03/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/03/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CP 6553/2016.
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06/03/2017 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 6553/2016
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31/01/2017 10:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6553
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11/11/2016 11:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/09/2016 12:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/09/2016 12:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/09/2016 09:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/09/2016 09:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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06/09/2016 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE ENDEREÇO.
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26/08/2016 16:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/08/2016 16:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/08/2016 12:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/08/2016 12:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2016 12:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2016 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2016 09:34
Conclusos para despacho
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06/06/2016 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2016 11:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/06/2016 10:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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