TRF1 - 0058084-30.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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05/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058084-30.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058084-30.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - MA6148-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0058084-30.2013.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): João Batista Cantanhede Martins apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que julgou procedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com intervenção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA na condição de litisconsorte ativo, e o condenou nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 10, inciso XI, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 21173946, pp. 4/10): “Durante o exercício de 2005, o Município de Bequimão/MA, sob a gestão do requerido, então detentor do cargo de Prefeito, celebrou com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA o convênio n° 751/06 (SIAFI 569468) no valor de R$ 72.100,00 (dos quais R$ 2.100,00 compunham a contrapartida municipal), que tinha por objeto a implantação de melhorias sanitárias domiciliares (Módulos Sanitários - Tipo 2) na localidade Muricinzal daquele município (vide fl. 37).
Para a execução do convênio, a FUNASA repassou o equivalente a R$ 56.000,00 mediante duas ordens bancárias efetivadas nos dias 13.04.2007 e 26.06.2007, cada uma no valor de R$ 28.000,00, através da conta-corrente n° 20.397-1, mantida na agência 0566-5, do Banco do Brasil (vide fl. 60).
Ocorre que, a despeito da existência de disponibilidade financeira, a requerido não aplicou devidamente os recursos das avenças.
Senão, vejamos.
Mediante o Ofício n° 65/2008 (fl. 29), datado de 14/08/2008, o requerido apresentou a prestação de contas parcial do ajuste.
De acordo com a referida documentação, a Prefeitura Municipal de Pirapemas teria contratado a empresa FRONTAL OBRAS E SERVIÇOS LTDA para a realização das obras, a qual, por seu turno, teria emitido as Notas Fiscais n°s 153, de 03.12.2007, e 157, de 31.01.2008, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 38.265,00, respectivamente.
Entrementes, sem embargo do desembolso da integralidade dos recursos que lhe foram repassados, as obras não foram realizadas.
Com efeito, mediante vistoria in loco realizada pela FUNASA em 15.11.2008 (relatório acostado às fls. 37/42), foi apurado percentual de execução nulo (0%).
Naquela oportunidade, atestou o vistor, verbis (fls. 38/39): (...) Consoante informações constantes de parecer datado de 09.06.2009 (fl. 36), as obras permaneceram paralisadas, razão pela qual se pode concluir que as obras realizadas foram mínimas (mero início de execução) e apresentaram precário padrão de qualidade, além de funcionalidade inexistente, circunstâncias as quais, inclusive, levaram à instauração de Tomada de Contas Especial pela FUNASA (vide fl. 77).
Em razão disso, conclui-se que o requerido causou lesão ao Erário, bem como violou os princípios da Administração mediante conduta afrontosa aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas. (...) No presente caso, a conduta do réu tipifica as condutas narradas nos artigos 10 e 11, ambos da Lei n.° 8.429/92.
Com efeito, conforme farto acervo probatório coligido ao procedimento anexo, as obras previstas no multicitado convênio firmado pelo requerido não foram executadas, a despeito do saque do total dos recursos repassados pela FUNASA.
Conclui-se, pois, da leitura das peças coligidas ao feito anexo, que os recursos foram desviados, não tendo sido aplicados no objeto da avença, evidenciando-se a lesão ao erário.
Trata-se, pois, de conduta afrontosa aos princípios da legalidade e moralidade que regem a Administração, sendo relevante observar que a conduta do requerido resultou em prejuízo à população local, que restou dos benefícios que seriam auferidos pela obra em tela.” Por fim, o MPF requereu a condenação do Requerido às penas do art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 22158434, pp. 6/14) julgou procedente a ação, porque reconheceu que houve a inexecução integral do objeto do Convênio nº 751/06, nos termos do Parecer Financeiro nº 135/2011, elaborado com base em Relatório de Visita Técnica da FUNASA, e, quanto às condutas praticadas pelo ex-gestor municipal, fundamentou: “O requerido João Batista Cantanhede Martins, na qualidade de Prefeito de Bequimão, era o agente público responsável pela regular aplicação das referidas verbas.
Por conseguinte, como ordenador de despesa, no momento em que deixou de aplicar parte da verba em qualquer finalidade pública, liberando quantia pública, ou ocultando-se de explicar a real destinação da mesma, agiu sem a estrita observância das normas pertinentes, de forma livre e consciente da ilicitude dos seus atos, caracterizando o elemento subjetivo doloso, e causando, consequentemente, efetiva lesão ao erário.
Incorreu, portanto, no disposto no caput do art. 10, no que tange ao desvio da verba pública não empregada em sua integralidade nos convênios pactuados, bem como na indisponibilidade de documentos comprobatórios do aludido convênio condizentes com o que foi verificado.
O mencionado artigo da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: (...) Entendo que está evidente, consequentemente, a presença de dolo nos atos, uma vez que o requerido de forma cônscia efetuou o pagamento do valor pactuado à empresa contratada, sem que a mesma ao final tivesse concluído as obras.
Por outro lado, comprovou-se o descumprimento deliberado das especificações contidas no Plano de Trabalho do convênio em referencia pela empresa executora, bem como do então ex-gestor na época dos acontecimentos.” O Requerido interpôs apelação contra a sentença (ID 22158434, pp. 18/34).
Suscita prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduz que houve a total execução das obras e que o saldo deixado na conta específica era suficiente para a sua conclusão.
Afirma que prestou contas parciais do Convênio e que o relatório da FUNASA não especifica o percentual das obras executadas.
Alega que inexistiu má-fé em sua conduta.
Requer a improcedência da ação.
O MPF apresentou contrarrazões à apelação (ID 22158434, pp. 38/41).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 22158434, pp. 47/50). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0058084-30.2013.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Prejudicial de mérito de prescrição O Requerido argui preliminar de prescrição, porque “a presente ação foi distribuída em 08 de janeiro de 2014, ou seja, após passados mais de 05 anos que o apelante havia deixado o cargo de prefeito”.
O art. 23, I da Lei nº 8.429/92, na redação original (vigente à época dos fatos), dispõe que as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Considerando a data do ajuizamento da ação, em 19.12.2013, e o termo do mandato do Requerido em 31.12.2008, a pretensão não está prescrita. 2.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades na execução do Convênio nº 751/06, celebrado pelo Município de Bequimão/MA e pela FUNASA, no valor de R$ 72.000,00, durante a gestão do então Prefeito João Batista Cantanhede Martins, que tinha por objeto a implantação de melhorias sanitárias domiciliares (Módulos Sanitários - Tipo 2) na localidade de Muricinzal daquele município.
O Parquet narra que houve a transferência de duas parcelas dos recursos, no total de R$ 56.000,00, porém as obras não foram executadas, conforme registra o Relatório de Visita da FUNASA, em que pese a empresa contratada pelo Município tenha recebido a totalidade destes recursos.
A sentença reconheceu que o ex-Prefeito do Município, João Batista Cantanhede Martins, incorreu em conduta causadora de lesão ao Erário, nos termos do art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, pois desviou recursos de sua finalidade específica, gerando um prejuízo de R$ 56.000,00.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, a sentença condenou João Batista Cantanhede Martins pela prática de ato tipificado no art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Examinando os documentos anexados aos autos, verifico que realmente os recursos vinculados ao Convênio nº 751/06 não foram corretamente aplicados em sua finalidade específica.
O Relatório de Visita Técnica da FUNASA (ID 21173928, pp. 61/66) descreve as seguintes irregularidades: “As obras referentes a este convênio estão na seguinte situação: • Inexistência de Placa da Obra; • Não Apresentada a Ordem de Serviço do início da obra; • Não Apresentado o Livro Diário de Obras com as devidas anotações das ocorrências da obra, e a cópia do respectivo Termo de Abertura; • Não Apresentada a Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ART/CREA de execução da Obra; • Não Apresentada a Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica ART/CREA de fiscalização por parte do Convenente; • Não apresentado(s) o(s) motivo(s) da paralisação da obra. (...) Através de vistorias realizadas em cada um dos módulos, cujos serviços foram iniciados evidenciamos que: dos 23 (vinte e três) módulos sanitários previstos na planilha orçamentária foram apenas iniciadas as construções de 22 (vinte e dois) módulos sendo que 04 (quatro) destes não constam na lista de beneficiários apresentada pelo convenente e 01 (um) apenas colocação do material (tijolos) para início da construção. (...) Ressaltam-se, ainda, à luz das inspeções realizadas, as constatações de várias impropriedades, irregularidades nas execuções dos serviços relativos às obras civis com vícios de construção, tais como falta de aprumadas em alvenarias, conf. ilustrados no relatório fotográfico anexo.” O Parecer Técnico Parcial da FUNASA (ID 21173928, pp. 60), elaborado com base no Relatório de Visita Técnica, também registra: “O objeto do convênio não atingiu percentual de execução física, visto que todas as etapas de serviços relativas às obras do convênio em referência foram apenas iniciadas.” Com base nestes documentos, a FUNASA elaborou Parecer Financeiro nº 189/2009 (ID 21173928, pp. 73/75), que conclui: “A execução financeira foi realizada no valor de R$ 58.265,00, que corresponde a 104,04% dos recursos repassados da primeira e segunda parcela e mais parte dos rendimentos de aplicação financeira, estando incompatível com a execução física demonstrada conforme Parecer Técnico Parcial (...).
Portanto, a Prestação de Contas parcial deverá ser refeita para constar à correlação entre o físico e financeiro evitando-se assim a caracterização de pagamentos com os recursos do convênio, sem que os serviços tenham sido executados.
Poderá ainda a convenente solicitar ao setor técnico da Funasa, nova visita na obra para comprovar a real execução física das obras;” Portanto, restou demonstrado que o Município despendeu mais de 80% do montante dos recursos vinculados ao Convênio, porém as obras executadas não correspondem aos valores aplicados.
Há provas de que a FUNASA repassou R$ 56.000,00 ao Município e que a empresa contratada recebeu a soma de R$ 58.265,00 para a execução das obras.
Por outro lado, verifico que as obras não foram executadas conforme o Plano de Trabalho, constando os vícios estruturais descritos no relatório supracitado, e, ainda assim, o ex-gestor municipal permitiu que os pagamentos fossem realizados.
Ressalta-se que os recursos objeto da ação foram transferidos ao Município quando o Requerido ainda estava à frente da gestão municipal, de modo que cabia a ele fiscalizar a sua correta aplicação.
Vê-se que sequer constou na prestação parcial de contas a cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA de fiscalização por parte do Convenente.
Assim, é possível reconhecer que houve prejuízo ao Erário, pois os recursos que a FUNASA transferiu ao Município não foram corretamente aplicados em sua finalidade específica.
Contudo, não há evidência de que o ex-Prefeito agiu com dolo específico ou má-fé, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Como já exposto, a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei” – §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
In casu, o ex-Prefeito apresentou a prestação parcial de contas à FUNASA, segundo consta do ID 21173928, pp. 5/10, o que corrobora a boa-fé do gestor municipal.
Não é possível concluir, com base nas provas carreadas aos autos, que o Requerido agiu em benefício indevido próprio ou da empresa contratada, mas sim que existiu culpa grave em sua conduta, porque permitiu a liberação dos recursos sem fiscalizar a correta execução das obras pela empresa contratada.
Logo, o elemento subjetivo exigido para configuração da improbidade administrativa não está demonstrado nos autos de forma satisfatória.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058084-30.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058084-30.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - MA6148-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
EXECUÇÃO IRREGULAR DE OBRAS.
DANO AO ERÁRIO FEDERAL.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de condutas tipificadas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença reconheceu que o ex-Prefeito do Município de Bequimão/MA incorreu em conduta causadora de lesão ao Erário, nos termos do art. 10, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92, pois desviou recursos do Convênio firmado com a FUNASA, de sua finalidade específica, gerando o prejuízo ao Município.
Assim, condenou o Requerido nas sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
No caso, houve lesão ao Erário federal, porque os recursos que a FUNASA transferiu ao Município não foram corretamente aplicados em sua finalidade específica. 6.
Não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público.
O elemento subjetivo exigido para a configuração da improbidade administrativa não está demonstrado nos autos de forma satisfatória, impondo-se a reformada a sentença. 7.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - MA6148-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0058084-30.2013.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 13/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 24/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
14/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 15:36
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/11/2018 09:33
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
30/11/2018 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/11/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:34
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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26/02/2018 09:50
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/02/2018 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
22/02/2018 14:43
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4420162 PETIÃÃO
-
22/02/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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21/02/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/02/2018 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/02/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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