TRF1 - 0001435-53.2010.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001435-53.2010.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001435-53.2010.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIULIANO ARAKEN SILVA - MT5216-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001435-53.2010.4.01.3602 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o réu nas penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
O apelante relata que (docs. 27647025, fls. 129-148; 27646563, fls. 3-39): Até o ano de 2004, o Município de Jaciara era administrado pelo então Prefeito Valdizete Martins Nogueira, acusado nestes autos.
O Município era totalmente carente de assistência médica e hospitalar, possuindo apenas uma ambulância velha, inadequada para transporte de doentes com problemas de saúde; sem recursos de máquinas e aparelhos próprios de ambulâncias (desfibrilador, máquina respiratória, etc...). (...) Graças aos convênios firmados, a exemplo do convênio objeto do presente feito, os munícipes e em especial a parcela mais pobre da população, deixaram de receber tratamentos destituídos de eficácia por falta de ambulância e equipamentos médicos e hospitalares; pessoas deixaram de morrer.
Quando da realização dos convênios durante a gestão do aqui acusado, Sr.
Valdizete Martins Nogueira, não houve nenhum esquema de facilitação para a realização de convênios, muito menor direcionamento de quaisquer naturezas ou enriquecimento ilícito para o Sr.
Valdizete Martins Nogueira, tendo em vista que todos os convênios, inclusive o que aqui se discute, foram realizados e entregues a população. (...) no caso do convênio em questão, o valor máximo dos bens estavam de pleno acordo com os ditames vindos do próprio Ministério da Saúde.
O Município só os repetia (aos editais) e acrescia itens próprios da região e do município na conformação final do Edital. (...) O objeto final foi concluído além daquilo previsto no convênio em questão. (...) Nesse sentido, os autos dão conta de que o Município de Jaciara, em todos os convênios por este praticados e em especial ao que é objeto do presente feito, sempre conseguiu comprar os bens a que fora autorizado adquirir, com bem menos dinheiro do que os convênios autorizavam.
Ou seja, em todos os convênios o Município devolveu parte dos recursos que não precisaram ser utilizados, na íntegra. (...) Para execução de tais convênios, frisem-se, estes eram realizados através de um processo de licitação que obedecia a termos anteriormente determinados pelo Ministério de Saúde, de forma que o poder público municipal ficava adstrito a estes termos que norteiam as licitações, tal como a Lei 8.666/93. (...) As equipes da administração pública municipal encarregadas da elaboração e condução das licitações, em seu conjunto eram formadas por servidores municipais, sejam de carreira ou que exerciam cargos de livre nomeação.
Como consequência, tais equipes se encarregavam dos atos burocráticos do processo de licitação, atos estes de mera condução, que não podiam ser modificados a bel prazer dos membros encarregados. (...) No processo em questão, em que se colocam dúvidas acerca do convênio firmado, temos como inverdade os fatos narrados, uma vez que o acusado, Sr.
VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, não promoveu qualquer ato que tivesse por objetivo fraudar licitações, mas sim, apenas cumpriu com suas funções, obedecendo, sim, orientações e determinações de órgãos superiores.
Assevera que não se verificou de forma alguma aquela pretensão de locupletamento ilegítimo, uma vez que absolutamente todas as contas do acusado foram devidamente aprovadas, não restando qualquer dúvida a respeito da lisura de sua administração.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (doc. 27646563, fl. 43).
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento do recurso (doc. 27646563, fl. 81). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001435-53.2010.4.01.3602 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): As preliminares suscitadas na apelação foram devidamente enfrentadas pelo magistrado, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos da decisão (doc. 27647251, fl. 132).
A Lei 8.429/1992 sofreu alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, e, acaso aplicáveis tais mudanças à controvérsia dos autos, a nova legislação será oportunamente examinada tanto em relação às questões de natureza material quanto de ordem processual.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, sob a alegação de cometimento dos atos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, com o seguinte relato, em síntese (doc. 27651544, fls. 5-45): O Município de Jaciara/MT, representado pelo então prefeito VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA celebrou com a União Federal o Convênio nº 3096/2002, o qual tem por objeto e finalidade implementar o Programa de Atenção Básica em Saúde, "estimulando a implantação de equipes de saúde da família, agentes comunitários de saúde e equipes de saúde bucal nos municípios, visando à reorientação das práticas assistenciais básicas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e na promoção da saúde", tudo em benefício da população do município in casu convenente . (...) No exercício legítimo do controle de contas do erário, a Controladoria Geral da União identificou diversas irregularidades na execução do convênio, tais como sub-rogação irregular de contrato em favor de empresa que não comprovou ter qualificação para prestação de serviços para a administração pública, acarretando em execução de obra de péssima qualidade (ampliação do hospital municipal).
Além disso, as irregularidades na execução do Convênio nQ 3096/2002 acarretaram um prejuízo potencial para a União de R$ 406.450,89 e não atendimento ao público-alvo do programa.
Após descrever as irregularidades constatadas, requereu a condenação da apelante nas penas do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992.
Diante desse quadro, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, com o seguinte fundamento, em síntese (doc. 27647025, fls. 56-123): 3.
Das sanções pelos atos de improbidade. À vista da fundamentação aprendida até este ponto, consigno, em arremate, que durante a gestão do Convênio nº 23.096/2002 o réu Valdizete Martins Nogueira infringiu: i) a norma constante no artigo 11, caput e 1, da Lei de Improbidade Administrativa, na cessão do contrato administrativo, na dispensa do projeto executivo previsto no plano de trabalho e na nomeação, como fiscal da obra, de servidor que possuía relação de parentesco com a sócia e o administrador da empresa fiscalizada; ii) a norma prevista no artigo 10, VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa, por frustrar a realização de novo procedimento licitatório e por dispensar formalidades legais imprescindíveis na gestão dos recursos destinados por meio do convênio. (...) Ante todo o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos na peça de ingresso, resolvendo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para rejeitar o pedido de indenização por danos morais coletivos e para condenar Valdizete Martins Nogueira pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, VIII e XI e 11, caput e 1, todos da Lei nº 8.429/92, (...). (...) Publique-se.
Intimem-se o Município de Jaciara/MT e o Ministério Público Federal.
Ao requerido foram imputadas as condutas previstas nos arts. 10, incisos VIII e XI, e 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, o caput e alguns incisos do art. 10 e do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade que viole os princípios administrativos, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
As referidas normas se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Esta a redação anterior: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A redação dada pela Lei 14.230/2021 é a seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa cause lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado) Além de a nova legislação passar a exigir conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a revogação de alguns incisos dos referidos artigos não mais pode ser considerada conduta ímproba qualquer ação ou omissão culposa.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, o qual dispõe que aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente o reconhecimento da aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
Tal é corolário, ainda, do princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica preconizado pelo art. 5º, XL, da CF, com aplicabilidade a todo exercício do jus puniendi estatal.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.486/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 26/8/2021) A nova Lei de Improbidade Administrativa promoveu alterações substanciais na norma então vigente que tratava do assunto.
Em especial, afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A mesma estrutura se vê agora da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato ímprobo.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), julgado em 18/8/2022, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, entre outros pontos, a constitucionalidade da revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa, e sua aplicação imediata aos processos em curso (isto é, a retroatividade da norma), ao proferir seu voto, embora tenha entendido pela irretroatividade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, assentou que: (...) Apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.
Não se pode aplicar preceito de direito administrativo sancionador, já revogado, a fato pretérito, ainda não submetido a decisão judicial definitiva, como é o caso dos autos.
Conforme ressaltado, não é possível dar continuidade a uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa mostra-se, a princípio, válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Esta Terceira Turma tem precedentes que reconhecem a aplicação imediata da revogação ou da alteração dos dispositivos da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, conforme se vê do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 24/2/2022, reconheceu a repercussão geral para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (ARE 843989/RG, relator ministro Alexandre de Morais, dje de 4/3/2022 - TEMA 1199). 2.
Na sequência, em decisão proferida em 4/3/2022, foi DETERMINADA A SUSPENSÃO NACIONAL do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, uma vez que tal suspensão não é automática, cabendo ao relator ponderar a conveniência da medida (RE966177/RG-QO, ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Dje de 1º/2/2019). 3.
O Relator dispôs, ainda, que na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não se vislumbra, no caso, as hipóteses para sobrestar o trâmite do feito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976566/PA, relator ministro Alexandre de Morais, DJ de 26/9/2019, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576). 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de que o repasse de verbas federais a município, uma vez submetido à fiscalização por órgão federal, é motivo suficiente para justificar o interesse do ente federal e firmar a competência da Justiça Federal. 6.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/2021, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 7.
Por consequência lógica, a retroatividade da lei mais benigna inserida no princípio constitucional do art. 5º, XI, da CF, com aplicabilidade para todo exercício do jus puniendi estatal, está inserida na Lei de Improbidade Administrativa. 8.
A nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente e afastou as condutas culposas, nos termos do art. 1º, § 1º: consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 9.
Com relação à tipificação do art. 10, tendo em vista que os atos tipificados no citado artigo com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 estabelece como elemento subjetivo o dolo, e não se configura improbidade em hipótese de lesão ao erário por conduta culposa do agente público.
Estabelece, ainda, como regra geral a efetiva lesão patrimonial, se não houve dano ao erário, perda ou deterioração dos cofres públicos, não há que se falar em ato de improbidade. 10.
Com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o caráter exemplificativo dos incisos do art. 11 passou a ter caráter taxativo, com definição expressa das condutas que configurem ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. 11.
A conduta tipificada no art. 11, II, que previa: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício foi revogado pela nova lei, e deixou de configurar conduta ilícita, e, consequentemente, fica prejudicada a condenação dos réus e o interesse de agir do autor na presente ação. 12.
Apelações a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (AC 0004888-18.2013.4.01.3904, PJe 3/8/2022) Tornou-se descabida, portanto, qualquer pretensão de enquadramento de ato de improbidade com base em conduta culposa.
Os atos de improbidade administrativa não são simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
Da análise dos autos, verifica-se que não se desincumbiu o autor do dever processual de demonstrar que o réu agiu com dolo.
A mera alegação da possibilidade de, por culpa, causar dano, de maneira abstrata e genérica, sem se questionar a intenção do agente ao assim proceder, não é suficiente para caracterização do ato ímprobo.
No caso, não há como afirmar, de modo inequívoco, que o requerido agiu com desonestidade ou má-fé em suas condutas.
Assim, considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas imputadas ao requerido deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001435-53.2010.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001435-53.2010.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO ARAKEN SILVA - MT5216-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
ART. 10, INCISOS VIII E IX.
ART. 11, CAPUT E INCISO I.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RECURSO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, as condutas atribuídas ao requerido deixaram de ser típicas, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
25/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO ARAKEN SILVA - MT5216-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001435-53.2010.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 14/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 27/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
02/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/06/2019 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/06/2019 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
18/06/2019 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
18/06/2019 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4751882 PETIÇÃO
-
18/06/2019 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/06/2019 19:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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