TRF1 - 1005978-83.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005978-83.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA SICERA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTOPHER VIANA DE LIMA - PA34518, LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510 e RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547 POLO PASSIVO:GERENTE DA APS BELEM PARA e outros SENTENÇA tipo “c”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão ilegal do GERENTE DA APS BELEM PARA e outros.
A parte impetrante aduz que requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo inicialmente negado, motivo pelo qual em 05/03/2021, interpôs recurso ordinário, o qual foi distribuído para 28ª Junta de Recursos do CRPS, sob o nº44234.438672/2021-59, obtendo decisão favorável.
Tendo em vista a referida decisão, em 26/09/2022, encaminharam-se os autos para a “AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELEM-COSTA E SILVA”, para que esta realizasse a implantação do benefício, a qual até então não o fez.
A decisão de id. 1875617657 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
Na manifestação de id. 2112250676, a autoridade coatora informou o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado e deferido.
Intimado, o MPF se manifestou no id. 2122998509. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pelo impetrante em.
Contudo, a mais recente informação apresentada pela autoridade coatora revela que foi concluída a análise do requerimento de benefício.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada não foi apreciado, a recente apreciação do pedido de benefício ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda. À míngua de interesse processual remanescente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/12/2023 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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