TRF1 - 1000543-93.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1000543-93.2021.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LUIS GONZAGA GOMES Valor do débito: $22,486.96 DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação do executado por oficial de justiça, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
09/11/2022 22:39
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:32
Juntada de documentos diversos
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17/02/2022 16:03
Juntada de documentos diversos
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26/06/2021 10:52
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2021 17:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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06/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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02/02/2021 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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