TRF1 - 1002607-47.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
Polo Passivo
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002607-47.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002607-47.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON PEREIRA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PIRES BATISTA - GO35843-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e NEI CALDERON - SP114904-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002607-47.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Ailton Pereira Batista, em face da União e do Banco do Brasil, mediante a qual busca a parte autora a condenação das rés a restituírem os valores desfalcados de sua conta Pasep, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos saques indevida da referida conta e de sua incorreta atualização.
A União alegou, em sede de contestação, dentre outras questões, a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal.
Após regularmente instruído, foi proferida a sentença (fls. 161/168) julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata.
A parte autora apela (fls. 223/227) e, nas razões recursais, alega que foram efetuados saques indevidos em sua conta Pasep ou depósito a menor, ao argumento de que nunca foram pagos os valores relativos ao ano de 1994, mas somente o numerário correspondente ao ano de 1999, sendo necessária a reparação do dano.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que a sentença impugnada seja reformada e julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (fls. 232/259). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002607-47.2018.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): A questão controvertida diz respeito à reparação de danos materiais e morais suportados pela parte autora, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados.
Inicialmente, deve ser analisada a questão relacionada à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal para julgar o feito, em que se busca o ressarcimento da quantia indevidamente sacada de conta vinculada ao Pasep, ou seja, questiona-se a má gestão do Banco do Brasil, no que se refere à administração dos recursos destinados ao referido Programa, e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária pela referida instituição financeira. É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum, cuja competência é firmada pelo domicílio da parte autora.
Como se sabe, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito da temática, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente. (Cf.
STJ, CC 170.256/DF, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques DJ 04/05/2020; CC 114.777/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012; CC 115.202/PI, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 13/09/2011; CC 115.789/SP, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/04/2011; CC 35972/SP, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004.) Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora admissível a intervenção anômala da entidade federal, com base em mero interesse econômico, na forma do art. 5.º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, a atuação estatal interventiva não possui o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, hipótese admitida apenas quando demonstrado o legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (CPC/2015, arts. 119 e 124). (Cf.
CC 170.256/DF, julg. cit; CC 142.630/DF, decisão monocrática da desembargadora convocada do TRF da 3.ª Região Diva Malerbi, DJ 18/02/2016; AgRg na MC 23.856/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/03/2015; REsp 1.306.828/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/10/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1.235.368/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27/02/2014; AgRg no REsp 1.118.367/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/05/2013; AgRg no REsp 1.045.692/DF, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2010.) Muito bem.
Feitas essas considerações, é de se registrar que o Tribunal Federativo, no que é acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, assentou o posicionamento de que a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao Pasep constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil.
De modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que tratem da suposta incorreção dos valores existentes em conta relativa ao Pasep, decorrente da errônea correção do saldo depositado ou da ocorrência de saques indevidos, dada a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo. (Cf.
STJ, CC 186.566/TO, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 16/03/2022; REsp 1.881.297/DF, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 17/09/2020; CC 161.590/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/02/2019; CC 157.738/PE, decisão monocrática do ministro Moura Ribeiro, DJ 15/05/2018; CC 43.891/RS, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Luiz Fux, DJ 06/06/2005; TRF1, AI 1008248-69.2020.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 31/03/2020.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que, nas ações relativas ao Pasep, a legitimidade da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se discutem os próprios índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. (Cf.
AgInt no REsp 1.908.599/SE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 07/10/2021; AgInt no REsp 1.883.345/DF, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães DJ 20/09/2021; AgInt no REsp 1.927.063/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.925.228/TO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2021; AgInt no REsp 1.878.378/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/02/2021.) Aquela mesma Corte, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento até então adotado, quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques ou má-gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva a condenação dos réus a promoverem a reparação de danos materiais e morais suportados, sob o argumento de que sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep sofreu, ao longo dos anos, indevido desfalque nos valores depositados.
Indo além da argumentação de que a conta não teria tido a correta incidência de juros e correção monetária.
Com efeito, no tocante à legitimidade passiva da União, alega-se que ela advém do fato de possuir o referido ente federal competência para arrecadação e administração dos valores destinados ao Fundo PIS-Pasep por meio do competente Conselho Gestor.
Nessa contextura, considerada a expressa referência à presunção de que a União Federal tenha depositado os valores corretamente na conta vinculada, em cumprimento à legislação de regência, a demanda, em verdade, não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, o que sequer é suscitado na exordial, mas unicamente sobre responsabilidade decorrente da má gestão da instituição bancária, em razão de desfalque dos valores que deveriam integrar a conta do Pasep, bem como da falta da correta incidência de juros e correção monetária.
Assim, considerando que a presente causa não versa sobre a discussão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo de Participação do PIS/Pasep, mas, tão somente, acerca da suposta má gestão da instituição financeira, não há falar-se em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
De sorte que, evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Estadual medida que se impõe.
Por fim, oportuno destacar que as condições da ação e das regras de competência absoluta podem ser analisadas, até mesmo de ofício, inclusive, no segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. À vista do exposto, e anulando a sentença recorrida, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual de competência do domicílio da parte autora.
Pelo que dou por prejudicado apelo da parte autora. É o meu voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002607-47.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002607-47.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AILTON PEREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO PIRES BATISTA - GO35843-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e NEI CALDERON - SP114904-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTA PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
SAQUES INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CORRETA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.895.936/TO).
TEMA 1.150.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em razão de má gestão, consubstanciada em valores indevidamente sacados e ausência de correta incidência de juros e correção monetária de sua conta do Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (Tema 1.150), confirmou o entendimento, até então adotado quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto agente administrador do Pasep, na forma do art. 5.º da Lei Complementar 8/70 e 10 do Decreto 4.751/2003 (Decreto 9.978/2019, art. 12), para figurar no polo passivo da lide em que se discutem eventuais saques e/ou má gestão dos valores depositados, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, desde que não se trate de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao referido Programa, em razão de equivocada aplicação dos índices de correção, de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo. (Cf.
REsp 1.895.936/TO, Primeira Seção, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJ 21/09/2023.) 3.
Ilegitimidade passiva da União que se declara, de ofício.
Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 4.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com remessa dos autos à Justiça Estadual, e julgar prejudicado o recurso de apelação.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
24/05/2019 02:02
Conclusos para decisão
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24/05/2019 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 16:53
Juntada de manifestação
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04/04/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 19:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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03/04/2019 19:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/03/2019 17:53
Recebidos os autos
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08/03/2019 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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