TRF1 - 1000145-77.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/05/2024 16:09
Decorrido prazo de NIVEA DE ALMEIDA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000145-77.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008352-43.2020.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A RECORRIDO: AGRAVADO: NIVEA DE ALMEIDA OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) AGRAVADO: LAIO SANTOS REBOUCAS - BA57327-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana, que determinara a produção de prova pericial grafotécnica em cumprimento à determinação desta Turma Recursal e acatara o valor da proposta de honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A agravante se insurge contra o valor dos honorários periciais arbitrados, que entende ser desproporcional à complexidade dos trabalhos periciais a serem desempenhados.
Com base em tais alegações, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que, enquanto se aguarda o posicionamento final de mérito, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos.
A decisão agravada tem o seguinte teor: "a parte autora interpôs Recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais advindos de descontos não autorizados em sua conta, tendo a Turma Recursal convertido o julgamento em diligência e determinado a realização perícia grafotécnica, a ser custeada pela ré (id. 887263587).
Tendo em vista que o perito nomeado apresentou proposta de honorários (id. 1679527450), intime-se a Caixa Econômica Federal para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, intime-se o perito para dar início ao trabalho, nos termos do despacho proferido pela Turma Recursal no evento n° 887263587, dando ciências às partes da data e do local para ter início a produção da prova.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Após a realização da perícia e a manifestação das partes, remetam-se os autos para a 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA, conforme ordenado no despacho de id. 887263587.
Cumpra-se.
Intime(m)-se".
Segundo o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente, "as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95".
No caso sob exame, a agravante não se manifestou a respeito dos honorários periciais perante o juízo de origem na forma supramencionada.
Assim, o despacho restou precluso, sendo inviável a apreciação da matéria pela instância superior.
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, determinando o depósito do valor dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º, do CPC (o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente", viabilizando a continuidade do feito.
Comunique-se o juízo de origem.
Após, intime-se para contrarrazões.
Por fim, inclua-se em pauta.
Salvador, 6 de maio de 2024.
EUDÓXIO CÊSPEDES PAES Juiz Federal -
07/05/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 08:15
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/05/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/03/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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