TRF1 - 1000007-16.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/02/2025 09:53
Juntada de Informação
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07/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:56
Juntada de recurso inominado
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01/10/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 17:42
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:45
Juntada de impugnação
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24/06/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de APSDJ / SADJ / INSS em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:35
Juntada de contestação
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02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000007-16.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLANY BARBOSA FARIA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da perícia.
Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas.
Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente.
Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 300,00 – trezentos reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína.
Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr.
EMANUEL MATTIONI ARRIAL - CRM/MT 13409, no dia 21 de fevereiro de 2024 às 15:20hs; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AV.
GABRIEL MULLER, 794N - Módulo I - Juína/MT - CEP 78.320-000 (frente Pasqualoto Supermercado); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 3 - Cadastre-se a perita e intime-se; 4 – Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 5- Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 6 – Intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 7 – Com as manifestações, à conclusão para sentença. 8 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 9.
Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
29/04/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de OLANY BARBOSA FARIA DE SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:33
Juntada de exame médico
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06/02/2024 00:30
Decorrido prazo de OLANY BARBOSA FARIA DE SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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09/01/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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