TRF1 - 1034854-22.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO Nº 1034854-22.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Cumprida a determinação de juntada dos vídeos ausentes, de Ordem, abro vista ao Ministério Público Federal para os fins do art. 403 do CPP.
Após, vista às Defesas para os mesmos fins, à exceção da Defesa de Wagner Pinheiro de Oliveira, que obteve ordem de habeas corpus em seu favor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a complexidade do feito.
BRASÍLIA, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ ARAUJO MELAO Servidor -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034854-22.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369, FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369, FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369, FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663 e RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369 DESPACHO Cumprida a determinação de juntada dos vídeos ausentes, vista ao Ministério Público Federal para os fins do art. 403 do CPP.
Após, vista às Defesas para os mesmos fins, à exceção da Defesa de Wagner Pinheiro de Oliveira, que obteve ordem de habeas corpus em seu favor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a complexidade do feito.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara da SJ/DF -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034854-22.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369, LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369, FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663, FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369, FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663 e RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 04/06/2024, às 8h00 (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1034854-22.2020.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): Os Procuradores da República GEORGES NEVES LODDER E FERNANDO ANTONIO DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR; Os Advogados do réu WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, Dr.
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, OAB/DF 31019 e Dr.
LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, OAB/DF DF57823.
Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: Os estudantes de direito de Direito HERCULES JANDERSON, RAFAEL MARQUES TOLENTINO e EDSON DA COSTA LIMA RODRIGUES; Os Réus: CARLOS FERNANDO COSTA, WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAL, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA; As testemunhas de acusação: IGOR XAVIER PEDREIRO GUIOTTI, ROMULO GONCALVES DA SILVA, MARTA MARIA EVANGELISTA DA SILVA SOBRINHO e ROSILENE CONCEICAO AMARAL ALVIM.
As testemunhas da DEFESA: MARCELO ANDREETTO PERILLO, DEMIAN FOCCA, HUMBERTO SANTAMARIA, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, SONIA NUNES DA ROCHA, MAURICIO FRANCA RUBEM E SERGIO ROSA.
O magistrado propôs que a ordem das oitivas das testemunhas de defesa fosse definida.
Em comum acordo foram definidas as oitivas das testemunhas de defesa, conforme segue: Na presente data (04/06/2024) foram ouvidas as testemunhas de acusação ROMULO GONÇALVES DA SILVA, IGOR XAVIER PEDREIRO GUIOTTI e as testemunhas de defesa ROSELENE CONCEICAO AMARAL ALVIM, SÉRGIO RICARDO DA SILVA ROSA e DEMIAN FIOCCA.
A Defesa apresentou contradita da testemunha Roselene Conceição Amaral.
O MPF sustentou que a referida testemunha deveria ser ouvida nessa qualidade.
O MMº Juiz deferiu pedido de contradita formulado pela Defesa.
O MPF apresentou contradita da testemunha Sérgio Ricardo Rosa.
A defesa de Wagner Pinheiro sustentou pela oitiva da mesma.
O MMº Juiz decidiu pelo indeferimento da contradita apresentada pelo MPF, mas, de ofício, INDEFERIU a oitiva da referida testemunha ao fundamento de que ela não possui qualquer relação com os fatos investigados e seria meramente abonatória, i.e., testemunha canônica.
Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
A Defesa pediu a desistência da oitiva da testemunha Guilherme N.
Lacerda.
O MPF não se opôs a essa desistência.
Ao final, proferiu-se o seguinte despacho: DESPACHO Homologo a desistência da oitiva da testemunha Guilherme N.
Lacerda.
No dia 05.06.2024, a partir das 13h00 serão colhidos os depoimentos das testemunhas MAURÍCIO FRANÇA RUBEM, HUMBERTO SANTAMARIA, MARCELO ANDREETTO PERILLO, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS e SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES, bem como, caso haja tempo hábil, iniciar-se-ão os interrogatórios dos acusados.
Nada mais havendo, foi determinada a suspensão da audiência, às 21:10:00, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei. .....................................................................................................................................................
Aos 05/06/2024, às 13h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou reaberta a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1034854-22.2020.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República PETERSON DE PAULA; O Advogado do réu WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, Dr.
LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, OAB/DF DF57823; O réu Wagner Pinheiro.
Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: Os Réus: CARLOS FERNANDO COSTA, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAL, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA; As testemunhas MAURÍCIO FRANÇA RUBEM, HUMBERTO SANTAMARIA, MARCELO ANDREETTO PERILLO, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS e SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES.
Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
A testemunha Humberto Santa Maria foi contraditada pelo MPF, em razão de ser réu em outro processo da operação Greenfield.
A defesa de Wagner Pinheiro se opôs à contraditada apresentada.
O MMº Juiz indeferiu a contradita e compromissou a testemunha.
A Defesa pediu a desistência da oitiva da testemunha Sônia Nunes da Rocha Fagundes.
O MPF não se opôs.
O juiz homologou a desistência.
A testemunha Marcelo Perillo teve sua oitiva redesignada para a data de 06/06/2024.
O MPF apresentou contradita em relação à testemunha Luiz Antônio dos Santos.
As Defesas se posicionaram pela manutenção de sua oitiva.
O MMº juiz indeferiu a contradita articulada pelo MPF.
Nada mais havendo, foi determinada a suspensão da audiência, às 21:10:00, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei. .....................................................................................................................................................
Aos 06/06/2024, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou reaberta a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1034854-22.2020.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): Os Procuradores da República Dr.
HEBERT REIS MESQUITA e FREDERICO PAIVA; O Advogado do réu WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, Dr.
LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, OAB/DF DF57823; O réu Wagner Pinheiro.
A ré Manuela Cristina Lemos Marçal.
Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: Os Réus: CARLOS FERNANDO COSTA, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e NEWTON CARNEIRO DA CUNHA; A testemunha MARCELO ANDREETTO PERILLO.
O MPF apresentou contradita da testemunha Marcelo Andretto Perillo pelo fato de que o mesmo também é réu em outros processos relacionados com a Operação Greenfield.
As Defesas se posicionaram pela manutenção da oitiva dessa testemunha.
O MMº Juiz decidiu pelo indeferimento da contradita apresentada pelo MPF.
Então, a testemunha presente foi compromissada a dizer a verdade do que soubesse e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Nada mais havendo, foi determinado a suspensão da audiência, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei. .....................................................................................................................................................
Aos 07/06/2024, às 10h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou reaberta a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1034854-22.2020.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República CARLOS HENRIQUE MARTINS; Os Advogados do réu WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, Dr.
PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, OAB/DF 31019 e Dr.
LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, OAB/DF DF57823; Os réus Wagner Pinheiro e Manuela Cristina Lemos Marçal.
Os demais acusados estavam presentes via plataforma MS MICROSOFT TEAMS: CARLOS FERNANDO COSTA, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO e NEWTON CARNEIRO DA CUNHA.
Todos os réus foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes pediram prazo para diligências.
Ao final, proferiu-se o seguinte despacho: DESPACHO “Defiro o pedido das partes e DETERMINO a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para os fins do art. 402 do CPP.” Após, abro prazo sucessivo de 20 (vinte) dias para o MPF e as Defesas apresentarem as suas Alegações Finais por Memoriais.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
28/05/2024 15:00
Desentranhado o documento
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28/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 14:52
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2024 14:51
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 10ª VARA FEDERALCRIMINAL SEPN Quadra 510, Lote 08, Bloco C, CEP: 70750-523 Tel: (61) 3410-3658 e Fax: (61) 3410-3659 PROCESSO: 1034854-22.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO:REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO:REU: WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, CARLOS FERNANDO COSTA, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL DECISÃO A Defesa de Wagner Pinheiro de Oliveira peticionou nos autos requerendo (1) a dispensa das testemunhas Marcelo Almeida de Souza e Ricardo Berretta Pavie, ao tempo no qual (2) pugnou pela substituição do antigo rol, nas pessoas de Mariana Santa Bárbara Vissirini, Wagner Luiz Constantino de Lima e Marcelo Menezes da Luz, pelas testemunhas Guilherme Narciso de Lacerda, Mauricio F.
Rubem e Sergio Rosa (ID 2127550112).
O MPF manifestou-se a favor da desistência das testemunhas, mas foi contrário ao pedido de substituição das demais testemunhas (ID 2128404748).
Outrossim, a testemunha Roseline Conceição Amaral encaminhou e-mail a este Juízo solicitando sua dispensa pelo motivo de que estará em local precário de tecnologia na data designada para a assentada (ID 2127535935).
O MPF, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de ouvir a referida testemunha e pugnou pelo indeferimento de sua petição (ID 2128404748).
Brevemente relatados, DECIDO. (1) com todas as vênias ao MPF, em obséquio ao devido processo legal, DEFIRO, EM PARTE, o pedido da Defesa de Wagner Pinheiro para (1.1) HOMOLOGAR a desistência da oitiva das testemunhas Marcelo Almeida de Souza e Ricardo Berretta Pavie e (1.2) DEFIRO a SUBSTITUIÇÃO das testemunhas Mariana Santa Bárbara Vissirini, Wagner Luiz Constantino de Lima e Marcelo Menezes da Luz, pelas testemunhas Guilherme Narciso de Lacerda, Mauricio F.
Rubem e Sergio Rosa, DESDE QUE COMPAREÇAM ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO, SEJA PESSOALMENTE OU VIA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, é dizer, REPETINDO, DESDE QUE A DEFESA AS INTIME E ELAS COMPAREÇAM ESPONTANEAMENTE. (2) Acolho o pedido do MPF e INDEFIRO o pedido da testemunha Roseline Conceição Amaral, devendo a mesma comparecer à sala de audiências por meio da Plataforma MS TEAMS, sob pena, em caso de descumprimento, de condução coercitiva, pois A TODO CIDADÃO TOCA O DEVER DE COMPARECER EM JUÍZO PARA TESTEMUNHAR SOBRE OS FATOS QUE SOUBER E FOR PERGUNTADO. (3) Confiro a esta decisão força de OFÍCIO para que se oficie o Fórum da Comarca da cidade de Natércia/MG a fim de que promovam uma sala de videoconferência para que seja possível a realização da oitiva da testemunha Roseline Conceição Amaral, em 04.06.2024, a partir das 14h00.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
27/05/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 12:18
Juntada de parecer
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25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:23
Juntada de termo
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23/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:38
Juntada de termo
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:43
Juntada de manifestação
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21/05/2024 12:37
Juntada de termo
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21/05/2024 01:21
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR XAVIER PEDREIRO GUIOTTI em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:14
Juntada de termo
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20/05/2024 11:11
Juntada de termo
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20/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSILENE CONCEICAO AMARAL ALVIM em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 01:41
Decorrido prazo de NEWTON CARNEIRO DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:41
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:34
Decorrido prazo de NEWTON CARNEIRO DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2024 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 09:54
Juntada de termo
-
09/05/2024 09:26
Juntada de termo
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2024 11:29
Juntada de termo
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07/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATA MOLLO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIANO SILVA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO BURGER STAICHOK em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de NILO BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de WAGNER AUGUSTO DE MAGALHAES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANNE DOMINYQUE COELHO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 10:41
Juntada de termo
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03/05/2024 08:17
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 08:17
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 08:16
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:50
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034854-22.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER AUGUSTO DE MAGALHAES - DF45475, ANNE DOMINYQUE COELHO DE OLIVEIRA - DF54368 e NILO BATISTA - DF45584 DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de (1) WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, ex-Presidente da PETROS; (2) LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, ex-Diretor Financeiro e de Investimentos da PETROS; (3) CARLOS FERNANDO COSTA, ex-Diretor e ex-Membro do Comitê de Investimentos da PETROS; (4) MANUELA CRISTINA LEMOS MARCAL, ex-Gerente de Participações Mobiliárias da PETROS e ex-Membro do Comitê de Investimento da PETROS; e (5) NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, ex-Diretor Administrativo da PETROS, imputando-lhes o delito previsto no art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.
Em síntese, a exordial aduz que os denunciados (1) teriam violado deveres de diligência e zelo [due diligence], regulamentados por órgãos administrativos em diversas normativas (artigo 9º da Resolução CMN n° 3.792/2009, artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004, artigo 35 da Instrução CVM nº 391/2003, dentre outros), ao aprovar a aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo 1 – doravante denominado FIP BP 1; assim como (2) teriam participado na posterior escolha das empresas a serem investidas pelo FIP sem qualquer cuidado na escolha dos gestores, contratando, inclusive, gestores que nunca geriram quaisquer investimentos similares na cadeia de petróleo e gás e nem sequer possuíam quaisquer valores sob gestão; (3) e teriam aceito "valuations" (avaliação de investimentos) em companhias ainda em formação ("start-ups"), em especial na DEEPFLEX INC. e na POSEIDON PARTICIPAÇÕES S.A., sem qualquer questionamento das avaliações trazidas pelos gestores do FIP, e, ainda, no caso da DEEPFLEX INC., teriam feito investimento no exterior expressamente vedado no marco regulatório, utilizando-se de ardis societários; caracterizando, assim, os aludidos atos o crime de gestão temerária, subsumindo-se ao tipo penal do art. 4°, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.
Em notas introdutórias sobre a denominada Operação Greenfield, o MPF descreve a Operação nos seguintes termos: A Operação Greenfield, deflagrada em 5 de setembro de 2016, tem por escopo apurar investimentos realizados de forma fraudulenta ou temerária pelas principais entidades fechadas de previdência complementar (EFPC – ou fundos de pensão) do país.
Dentre essas entidades, destacam-se a FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais), a PETROS (Fundação Petrobras de Seguridade Social) e a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil).
Dos 10 (dez) casos que justificaram a deflagração da Operação Greenfield, 8 (oito) são relativos a investimentos realizados (de forma temerária ou fraudulenta) pelas EFPC em empresas por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs).
Em geral, o FIP é instrumento utilizado pelo investidor institucional (o fundo de pensão) para adquirir, indiretamente, participação acionária em empresa (em alguns casos, também debêntures simples ou conversíveis, como no FIP Enseada).
Contudo, com o prosseguimento das investigações da Operação Greenfield, novos casos surgiram que envolviam não mais a aquisição de participação acionária (direta ou indireta) de empresas, mas sim o investimento (direto ou indireto) em créditos privados, adquirindo-se títulos mobiliários sem lastro ou com alto risco de default, emitidos em face de empresas com baixa probabilidade de pagamento de suas obrigações ou sem as garantias devidas.
Tais como em diversos outros casos da Operação Greenfield, o crime central imputado na ação penal é o de gestão temerária de instituição financeira equiparada, previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86.
Assim, esse é o tipo penal (o de gestão temerária ou de gestão fraudulenta, dependendo do caso) central dos casos como o presente, sendo que os coautores principais do delito são sempre os diretores (ou pessoas com poder de gestão) do fundo de pensão.
São estes que podem produzir – por ação própria – o ato de investimento fraudulento ou temerário.
Os integrantes dos demais núcleos responderiam, em cada caso, somente na condição de participantes do crime.
Dessa forma, considerando que a participação criminosa somente é punível quando é dolosa (não é punível a participação culposa), somente seriam denunciados como partícipes do crime os agentes cujos elementos subjetivos forem claramente livres, conscientes e intencionais. [Grifos nossos.] É importante registrar também que a presente denúncia, assim como as demais que tiveram por base a primeira fase da Operação Greenfield, não tem por escopo imputar necessariamente o enriquecimento ilícito por parte dos diretores dos fundos de pensão.
O benefício econômico dos crimes imputados é, acima de tudo, dos grupos econômicos favorecidos com o investimento fraudulento ou temerário.
Eventuais outras vantagens ilícitas recebidas pelos gestores das EFPC e por partícipes dos crimes poderão ser ainda objeto de outras denúncias. [Grifos nossos.] Faz, em seguida, o MPF, o seguinte resumo do presente caso, verbis: [...] os acusados (então diretores da PETROS) praticaram ato de gestão temerária de instituição financeira equiparada (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) ao aprovar a aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo 1 (CNPJ nº 14.***.***/0001-30) em desacordo com os princípios de segurança e de rentabilidade, sem observância dos requisitos de diligência, sem adoção de práticas que assegurassem o cumprimento do dever fiduciário para com os participantes e sem os necessários processos de identificação, avaliação, controle e monitoramento de riscos expressamente exigidos pelo Conselho Monetário Nacional (e por regulamentações internas das próprias entidades investidoras), conforme demonstram diversos documentos técnicos e periciais produzidos por diversos órgãos federais de controle e pelas próprias entidades vitimadas. [Grifos nossos.] Em tese, segundo a apuração também realizada pela PREVIC, outros diretores dos fundos de pensão também violaram deveres de diligência ao serem coniventes com os investimentos realizados no FIP Brasil Petróleo 1 (FIP BP1).
Porém, aqui são denunciados somente os principais diretores das fundações (bem como os conselheiros que aprovaram aportes), os quais, fora de qualquer dúvida razoável, detinham qualificação e conhecimentos técnicos e práticos que permitiam observar, com clareza, a temeridade do investimento que realizaram quando da decisão de aporte, especialmente na segunda emissão de cotas do FIP Brasil Petróleo 1. [...][Grifos nossos.] A denúncia faz um breve histórico do FIP em comento, nos seguintes termos: Nos anos de 2010 a 2016, FUNCEF, PETROS e PREVI decidiram realizar operações de aquisição de participação acionária em “companhias brasileiras pertencentes à cadeia produtiva de suprimento de bens e serviços para a indústria de petróleo e gás, no Brasil” por meio do Fundo de Investimentos em Participações Brasil Petróleo 1 (FIP Brasil Petróleo 1,ou FIP BP 1).
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BRASIL PETRÓLEO I – FIP BP 1 (CNPJ nº 14.***.***/0001-30) foi constituído junto à CVM em 3 de janeiro de 2012, sendo classificado no segmento de investimentos estruturados, conforme artigo 20, inciso I da Resolução CMN n. 3.792 de 2009.
Tratava-se de um condomínio fechado, com o “objetivo de obter retornos superiores ao seu indexador” (IPCA + juros de 11% a.a.) com a melhor valorização possível de suas quotas, mediante o direcionamento de seus investimentos em carteira diversificada de valores mobiliários de companhias brasileiras pertencentes à cadeia produtiva de suprimento de bens e serviços para a indústria de petróleo e gás, no Brasil, conforme regulamento e alterações posteriores”.
Seu administrador, à época dos fatos, era a BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ nº 02.***.***/0001-61, tendo sido substituída pela Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-04, conforme alteração do regulamento registrada em cartório em 11.09.2013.
A gestão do fundo era exercida, conjuntamente, com a Mare Investimentos Ltda,CNPJ nº 11.***.***/0001-01, e a Mantiq Investimentos Ltda, CNPJ nº 13.***.***/0001-81,tendo o Banco Bradesco S.A., CNPJ nº 60.***.***/0001-12, como custodiador. [...] de fevereiro de 2012 a junho de 2013, os gestores do FIP, nos primeiros meses, alocaram seu montante exclusivamente no BNY Mellon ARX Fundo de Investimento Referenciado DI Longo Prazo.
Apenas no final do primeiro semestre de 2013 (junho), foi realizado o primeiro investimento do FIP em uma companhia, a Brasil Petróleo Participações SA, holding constituída para atuar como veículo na companhia Deepflex, Inc, no valor de R$ 31,9 milhões.
No segundo semestre do mesmo ano, foi aumentado o investimento na companhia para cerca de R$ 100 milhões e se manteve constante até o fechamento de 2015.
No entanto, percebe-se que o valor investido na empresa cai para zero no fechamento do primeiro semestre de 2016, diante do reconhecimento de default de 100% do valor investido, perdendo-se o valor do principal investido pelo fundo na companhia, [...] Ainda, no segundo semestre de 2013, foram iniciados aportes na companhia Dock Brasil Engenharia e Serviços S.A., que chegaram a cerca de R$ 56 milhões em 2015, retraindo-se para R$ 42,2 milhões no fechamento do primeiro semestre de 2016 (pela contabilização pelo administrador segundo o método de precificação de mercado – art. 48 do Regulamento).
A Poseidon Participações S.A. foi a terceira companhia investida pelo FIP BP1, com aportes iniciados no inicio de 2015, perfazendo um total de cerca de R$ 158,2 milhões ao final do ano.
O investimento teve valoração aumentada para R$ 182 milhões em virtude da reavaliação pela empresa Apsis, contratada pelo administrador do FIP, que avaliou o aumento do valor das ações da companhia de R$ 1,00 para R$ 1,15.
Desta forma, os investimentos do FIP BP1 foram direcionados para as três companhias, sendo que, nos projetos Deepflex e Poseidon, as companhias que receberam inicialmente o aporte se constituem em holdings, que repassam o capital investido para as empresas que operacionalizam as funções investidas. [Grifos nossos.] Além dos aportes no BNY Mellon ARX Fundo de Investimento DI Longo Prazo e nas três companhias acima referidas, o FIP Brasil Petróleo 1 realizou apenas aportes pontuais em pequeno vulto em títulos públicos. [Grifos nossos.] [...] 3.1.
A Brasil Petróleo Participações S.A. (e a Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis e Participações Ltda.) A empresa Brasil Petróleo Participações S.A. vem a ser uma holding por meio do qual o FIP Brasil Petróleo 1 efetuou investimento na empresa Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis e Participações Ltda. [...] Conforme a Proposta de Investimento elaborada pelos gestores, foi solicitada, na 1ª reunião do Comitê de Investimentos do FIP, a sua aprovação do investimento, pelo FIP, em ações da companhia americana DEEPFLEX INC., por meio de uma entidade a ser criada no Brasil para a qual a matriz da companhia seria transferida.
Assim sendo, de um lado, os sócios estrangeiros da DEEPFLEX INC., avaliada, segundo a proposta dos gestores, em US$ 71 milhões de dólares, entraram no projeto com a transformação de sua empresa em filial da Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis Ltda., aberta no Brasil.
De outro lado, o FIP BP 1 e o FIP BP 2 aportaram juntos valor correspondente ao montante pelo qual a DEEPFLEX, INC. teria sido avaliada, efetuando o investimento por meio de uma holding, chamada Brasil Petróleo Participações SA, dividindo o investimento igualmente entre os FIPs nacionais e os sócios estrangeiros, conforme estrutura do investimento abaixo demonstrada: 3.2.
A Dock Brasil Engenharia e Serviços S.A.
A empresa Dock Brasil Engenharia e Serviços S.A. é o resultado da transformação da DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em sociedade por ações.
A companhia tem como objetivo empreender um projeto de construção de um terminal de reparos navais, focado em atender o mercado de embarcações de apoio à atividade de exploração e produção de petróleo em alto mar, conforme Proposta de Investimentos apresentada pelos gestores para a 2º reunião do Comitê de Investimentos. [Grifos nossos.] Em 12 de julho de 2013, o Comitê de Investimentos do FIP Brasil Petróleo 1, conforme ata de sua 2ª reunião, aprovou o investimento em R$ 39,7 milhões na Dock Brasil Engenharia e Serviços S.A. [...] 3.3.
A Poseidon Participações S.A.
A empresa Poseidon Participações S.A., segundo proposta apresentada pelos gestores do FIP Brasil Petróleo 1, era uma empresa entrante (neófita) no mercado de apoio marítimo offshores a ser criada a partir da aquisição de embarcações em operação com contrato junto à Petrobras, visando a se tornar um competidor relevante nesse mercado.
Com a sua criação, seriam subscritas, pelo investidor FIP Brasil Petróleo 1, novas ações emitidas pela mesma, no montante de US$ 86 milhões, limitados a R$ 200 milhões, sendo efetuados em conjunto como IFP BP 2, dos quais R$ 158,2 milhões seria de responsabilidade do FIP BP 1. [...] a estrutura societária final do investimento do projeto POSEIDON foi apresentada com o investimento tendo sido efetuado na companhia Marlin Navegação S.A por meio da holding POSEIDON PARTICIPAÇÕES S.A. [...] a temeridade do investimento era perceptível desde o início (ao final, a perda foi superior a 80% dos valores investidos). 4.
Gestão temerária da PETROS – artigo 4º, parágrafo único , da Lei 7.492/86 [...] especialmente entre dezembro de 2010 e 2016 (mas com consumação via aportes que foram realizados até agosto de 2016), os acusados LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO (na condição de Diretor Financeiro e de Investimentos), WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA (na condição de Presidente da PETROS), NEWTON CARNEIRO DA CUNHA (na condição de Diretor Administrativo da PETROS), MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAS (na condição de Gerente de Participações Mobiliárias e membro do Comitê de Investimentos) e CARLOS FERNANDO COSTA (na condição de Diretor e membro do Comitê de Investimentos da PETROS) geriram de forma temerária a Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) – fundo de pensão dos funcionários da Petrobras – para permitir a aquisição de cotas do FIP Brasil Petróleo 1 e no acompanhamento do mencionado fundo de investimento e na atuação temerária perante o comitê de investimento do referido fundo, em flagrante prejuízo à PETROS.
Os denunciados incorreram, assim, na prática do crime de gestão temerária, tipificado no art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86.
Ainda que as decisões de investimento tenham sido produzidas a partir do ano de 2011, a concretização (consumação) do crime somente se deu com os efetivos aportes no FIP [...] O processo de investimento da PETROS no FIP Brasil Petróleo 1 iniciou-se no final do ano de 2010. [...] Na Ata de Reunião do COMIN nº 08/2010, o comitê, composto por HUMBERTO SANTAMARIA, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, CARLOS FERNANDO COSTA, MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAL, SONIA NUNES R.P.
FAGUNDES, ALEXANDRE APARECIDO DE BARROS, FERNANDO PINTO DE MATOS, CARLOS SEZINIO DE SANTA ROSA e LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, este também Diretor Financeiro e de Investimentos e RICARDO BERRETA PAVIE, Gerente Executivo de Novos Investimentos concluiu pela recomendação do investimento, aprovando-o, [...] Em seguida, os acusados WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, então Presidente da PETROS, LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, então Diretor Financeiro e de Investimentos, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, então Diretor Administrativo, e Maurício França Rubem (Diretor de Benefícios)1, aprovaram, de forma temerária, o investimento no FIP Brasil Petróleo 1, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), por meio de deliberação registrada na Ata de Reunião nº 1.808, de 2 de dezembro de 2010. 1 Não é denunciado nesta ação penal Maurício França Rubem porque, apesar de ter participado da deliberação na reunião registrada na Ata nº 1808/2010, era responsável por área da PETROS que não estava diretamente vinculada à atividade de planejamento, análise, acompanhamento ou gestão de investimentos, havendo dúvida razoável sobre o dolo desse agente.
Segundo a NE-002, toca à Diretoria Executiva a “oportunidade do investimento”, após análise e recomendação do COMIN, responsabilizando-a pela decisão. É importante ainda registrar que a competência e os poderes da Diretoria Executiva da PETROS (da mesma forma que ocorre nos demais fundos de pensão) também decorriam de mandamentos legais.
Nesse sentido, vejamos o que dispõem as leis complementares nº 108 e 109, ambas de 2001: Lei Complementar nº 109/2001: Art. 35. (…) § 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva. § 6º Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido. [Grifos nossos.] Lei Complementar nº 108/2001: Art. 19.
A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo. [Grifos nossos.] (…) Art. 22.
A entidade de Previdência Complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único.
Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido. [Grifos nossos.] Ao proceder com temeridade, sem analisar os riscos evidentes dos investimentos, os acusados violaram, patentemente, além das normas internas da própria entidade investidora, as normas contidas no artigo 9º da Resolução CMN n° 3.792/2009 e no artigo 12 da Resolução CGPC nº 13/2004, cujo textos vigentes eram os seguintes: Resolução CMN n° 3.792/2009: Art. 9º Na aplicação dos recursos, a EFPC deve identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, e a segregação das funções de gestão, administração e custódia.
Resolução CGPC nº 13/2004: Art. 12.
Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados. § 1º Os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à sua probabilidade de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados. § 2º - Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas, antes de efetivamente configuradas.
Essa aprovação realizada pela Diretoria Executiva da PETROS deu-se com base em informações absolutamente superficiais, contidas no Memorando ANP-196/2010, sem o cuidado de realizar diligências devidas que pudessem verificar, com mais detalhes, os riscos que envolviam o investimento.
Entendeu-se, naquele momento de aquisição das cotas do FIP, que as diligências e cuidados poderiam ser deixados para um momento posterior, em que de fato o fundo propusesse os investimentos nas empresas-alvo, quando então seriam realizados os efetivos aportes pela PETROS.
Assim, decidiu-se pela aprovação de um investimento de R$ 100 milhões de reais sem que houvesse o devido aprofundamento ou detalhamento das ações e estudos que deveriam ter sido desenvolvidos com relação às companhias-alvo, acompanhados da demonstração do retorno projetado, em compatibilidade com os riscos a serem enfrentados dentro dos projetos apresentados pelos gestores do FIP. [Grifos nossos.] 4.1.
Ausência de diligências quanto à escolha do gestor do FIP As apurações realizadas por MPF e PREVIC apontam para o fato de que não foi devidamente avaliada a escolha do gestor no processo de alocação de recursos do FIP Brasil Petróleo 1, etapa esta de extrema importância para o sucesso da operação. [Grifos nossos.] Sobre esse ponto, havia norma específica na PETROS, prevista no item 6 da referida NE-002, que estabelecia regras e procedimentos essenciais para definir e realizar as operações de investimentos e desinvestimentos da PETROS.
Em seu item 6.3.7 constavam procedimentos a serem seguidos quando da escolha de gestores para fundos de investimentos em participação, além daqueles relativos à realização de investimentos e desinvestimentos. [Grifos nossos.] Dentre as etapas que deveriam ter sido cumpridas, destaca-se a realização de “due diligence”, análise do histórico de rentabilidade do gestor em fundos da mesma natureza e avaliação da equipe responsável pela seleção e gestão dos investimentos.
Porém, os memorandos ANPs 166/2010 e 186/2010, que fundamentaram a aprovação do investimento, são silentes sobre o tema, não havendo qualquer abordagem relativamente à “avaliação da qualidade da equipe responsável pela seleção e gestão dos investimentos e do histórico de atuação conjunta dos mesmos”, ao “histórico de rentabilidade de outros fundos da mesma natureza administrados pelo gestor” e às “regras de aplicação do recurso na forma de caixa do fundo”. [Grifos nossos.] Com relação ao “due diligence”, nota-se que, em nenhum momento o ANP 166/2010 fez uma avaliação do gestor CR2 Guitti (Brasil Petroleo 1), nem emitiu uma opinião conclusiva que indicasse sua aptidão para gerir os recursos que seriam aportados pela entidade.
Na análise das respostas ao questionário preenchido pela CR2 Guitti2, gestor do FIP BP1, e constante do anexo VII, tópico 3,.2, da ANP-166/2010 (Anexo 27-CD), nota-se que ele não manteve qualquer recurso ou fundo sob gestão. [Grifos nossos.] Como se verifica, nas respostas ao questionário, o próprio gestor afirma não dispor de recursos ou fundos sob gestão, sendo, portanto, impossível demonstrar que atendia aos requisitos das normas internas da PETROS.
Este fato é registrado pela próprio memorando ANP 166/2010, no item 6.
Ainda assim, sem haver uma avaliação conclusiva sobre o gestor, e sem que este dispusesse de qualquer recurso de terceiros sob administração, os dirigentes da PETROS aqui acusados, por meio do ANP-166/2010 e ANP 186/2010, limitaram-se a transcrever os dados fornecidos pelos gestores do FIP e concluíram, na reunião de diretoria já mencionada, pela aprovação do investimento temerário no FIP BP 1. [Grifos nossos.] Em memorando mais recente, de 17 de novembro de 2010, o gestor CR2 Guitti passou a exercer a gestão do FIP conjuntamente com o Banco Santander – inobstante a ausência de previsão de uma gestão conjunta ou bipartida no Regulamento do FIP ou nos normativos dos órgãos reguladores.
Segundo se pode extrair do quadro abaixo (quadro 1 do item 6 do ANP – 186/2010), que trata das “Características Gerais dos Gestores”, relativamente aos fundos administrados e recursos sob gestão, as inconsistências permaneceram, pois que o gestor CR2 Guitti se manteve sem nenhum fundo ou recurso sob gestão. [...] A ANP-186/2010 expôs, ainda, o erro cometido no ANP-166/2010, ao aprovar a aplicação de recursos da entidade no Fundo gerido pelo gestor CR2 Guitti, sem que este atendesse aos requisitos impostos pela própria norma interna da PETROS, a NE-002. [Grifos nossos.] Entretanto, mesmo com relação ao novo gestor, o Banco Santander – que indicava ter recursos de terceiros sob gestão –, a PETROS não apresentou uma análise de todos os tópicos constantes da NE-002, vale dizer, dos requisitos a serem observados para justificar o investimento no referido FIP, tampouco emitiu uma posição conclusiva sobre o gestor no que se refere à aptidão para gerir os recursos que seriam alocados.
A PETROS, destarte, aprovou o investimento no FIP BP1, colocando recursos da entidade para serem geridos por gestores que não atendiam às especificações ou qualificações técnicas mínimas exigidas pela sua própria norma interna.
Tal fato, além de ferir, diretamente, os princípios de segurança rentabilidade impostos pelo artigo 4o da Resolução CMN n. 3.792/09, indica a forte presença de elementos de prática delitiva, que, em tese, caracterizam a gestão temerária. [Grifos nossos.] 4.2.
Ausência de diligências quanto às escolhas posteriores das empresas-alvo Apesar de constituído o FIP BP 1 em fevereiro de 2012, apenas no final do primeiro semestre de 2013 foi realizado o primeiro investimento do FIP, o qual se deu na companhia BRASIL PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES S.A., no valor de R$ 31,9 milhões.
No segundo semestre do mesmo ano, foi aumentado o investimento na BRASIL PETRÓLEO PARTICIPAÇÕES SA, para cerca de R$ 100 milhões, valor este que se manteve constante até o fechamento de 2015.
No segundo semestre de 2013, iniciaram-se os aportes do FIP na companhia DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A., que chegaram, aproximadamente, a R$ 56 milhões em 2015, mas a PETROS foi contrária a este investimento, que, não obstante, foi aprovado pela gestão do FIP Brasil Petróleo I.
Em 2015, no segundo semestre, foram investidos R$ 160 milhões pelo FIP BP1 na empresa POSEIDON PARTICIPAÇÕES S.A.
Desta forma, os investimentos FIP BP1 foram direcionados, inicialmente, para três companhias até a realização da ação fiscal, a saber: BRASIL PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES S.A., DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e POSEIDON PARTICIPAÇÕES SA, conforme já explicado anteriormente. [Grifos nossos.] A PETROS, por meio de voto proferido no Comitê de Investimentos do FIP BP 1, aprovou o investimento em duas das três companhias investidas, a Brasil Petróleo Participações S.A e a Poseidon Participações S.A., conforme decisão contida nas Atas das 110ª e 176ª Reuniões do Comitê de Análise dos Fundos de Investimentos – COMAFI. [Grifos nossos.] Após a entrada no FIP, a PETROS – que dispunha de voto no comitê de investimentos do FIP Brasil Petróleo 1 – efetuou seus investimentos na empresa DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS E FLEXÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por meio da Brasil Petróleo Participações S.A., que é uma holding, aprovando a proposta apresentada pelos gestores do Fundo, Mare e Mantiq. [Grifos nossos.] Ocorre que os gestores do FIP, em verdade, haviam solicitado a aprovação do investimento em ações na DEEPFLEX, INC., empresa estrangeira sediada em Houston, nos Estados Unidos, não autorizada a receber recursos do FIP.
Desta forma, para “contornar” tal proibição, os gestores decidiram que o investimento seria viabilizado por meio de uma entidade legal a ser criada no Brasil, para a qual a matriz da companhia deveria ser transferida (a Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis Ltda). [Grifos nossos.] [...] a PETROS deliberou pelo aporte no FIP no montante de US$ 56,5 milhões limitados a R$ 115,40 milhões através do FIP BP1.
Ocorre que o artigo 2º do Regulamento do Fundo estabelece, como empresa alvo, apenas companhias brasileiras e sediadas no Brasil, havendo, ainda, a vedação expressa do artigo 35 da Instrução CVM nº 391/20031. [Grifos nossos.] Desta forma, tanto os gestores da PETROS, quanto do FIP, decidiram e lograram driblar a vedação legal constante do regulamento do FIP de investimento em empresa estrangeira. Àquela época, como já dito, a DEEPFLEX, INC. era, [...] uma nova entrante no mercado de fornecimento de linhas flexíveis, que são dutos empregados em todo o sistema submarino de coleta e escoamento do petróleo e do gás natural, que conduzem os fluidos produzidos pelo poço para as unidades de produção. [Grifos nossos.] [...] Este investimento foi feito, portanto, por meio da holding Brasil Petróleo Participações S.A., sendo que a companhia norte-americana Deepflex, Inc. foi transformada por meio de seus sócios estrangeiros, em filial da Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis Ltda., dividindo-se o investimento igualmente entre os FIPs e os sócios estrangeiros. [...] Outrossim, os gestores do FIP Brasil Petróleo 1 apresentaram, no 6º Comitê de Investimentos, o “PROJETO POSEIDON” em 05.08.2014.
A “POSEIDON PARTICIPAÇÕES S.A.” é uma companhia entrante no mercado de apoio marítimo offshore e seria criada a partir da aquisição de cinco embarcações em operação com contrato junto à Petrobras, visando a se tornar um competidor relevante neste mercado.
A proposta apresentou a subscrição de novas ações emitidas pela companhia, no montante de R$ 200 milhões, em conjunto com o FIP BP 2, [...] [...] a estrutura societária final do investimento foi a apresentada abaixo, com o investimento tendo sido efetuado na companhia estrangeira Marlin Navegação S.A. por meio da holding Poseidon Participações S.A.
Com relação ao Processo Decisório da PETROS, relativamente aos investimentos efetuados, a PREVIC solicitou à entidade justificar as escolhas realizadas, mas esta somente encaminhou documentos que normatizam o processo decisório, sem, contudo, descrevê-lo. [Grifos nossos.] [...] 4.3.
Violações aos deveres de diligência relacionados ao investimento na DEEPFLEX [...] [...] em nenhum momento a PETROS, em sua análise interna quanto ao investimento no projeto DEEPFLEX, demonstrou ter efetuado alguma verificação, com o mínimo de senso critico, acerca da aderência das premissas utilizadas pelos gestores que resultariam na rentabilidade esperada de 25,3% a.a. [Grifos nossos.] [...] a decisão pela aprovação do investimento pelo Comitê de Análise dos Fundos de Investimentos (COMAFI) da PETROS foi tomada, simplesmente, levando-se em conta os valores citados pelos gestores do FIP, sem proceder a entidade à análise da veracidade dos fatores indicados favoráveis ao investimento nesta companhia. [Grifos nossos.] Esta omissão no atendimento ao dever de análise mínima e diligente, que, a contrario sensu, deveria ter se traduzido na confirmação, pela PETROS, da razoabilidade dos valores previamente indicados para fins de rentabilidade, quanto ao investimento no projeto DEEPFLEX, evidenciou a prática de gestão temerária e comprometeu o patrimônio do fundo de pensão, resultando no grave descumprimento dos princípios da segurança e rentabilidade, além da não observância do dever de diligência e da adoção de práticas que garantam o cumprimento do dever fiduciário da entidade em relação aos participantes, previstos no art. 4º da Resolução CMN nº 3.792/2009. [Grifos nossos.] [...] ao ser demandada acerca do laudo de avaliação da empresa Deepflex, Inc, que determinou o preço da companhia antes do investimento, a entidade respondeu no documento GPM – 102/2016 que a avaliação fora realizada pelos gestores do FIP. [Grifos nossos.] Porém, deste documento, constava apenas a Proposta de Investimento da Deepflex no 1º Comitê de Investimentos elaborada pelos gestores e apresentada em 6.7.2012, mas sem a avaliação da empresa americana, relatando apenas que esta fora avaliada em U$$71 milhões, e não fazendo sequer menção ao estudo que a originou. [Grifos nossos.] Em seu memorando GPM 130/2016, a PETROS, ao ser novamente questionada pela fiscalização da PREVIC quanto à apresentação do laudo de avaliação da Deepflex, Inc, elaborado à época do investimento, relatou haverem os gestores do FIP BP1 comunicado que “o laudo de avaliação para o investimento não fora elaborado para o investimento.
Este tomou por base a diligência legal, contábil e operacional feita pelos gestores e por terceiros contratados para tanto, bem como elaboração de modelo financeiro detalhado”. [Grifos nossos.] Restou caracterizada, desta forma, a inexistência de qualquer análise própria da entidade que demonstrasse senso crítico mínimo em relação ao real valor do investimento informado. [Grifos nossos.] [...] Finalmente, há ainda grave ilicitude quanto à caracterização do investimento nessa empresa-alvo como investimento em empresa estrangeira, que é vedado pela legislação.
No voto proferido pela PETROS, por meio do Comitê de Investimento no FIP BP1, favoravelmente ao investimento na DEEPFLEX INC., foi detectada a violação à Instrução CVM nº 291/2003, que impedia que fossem feitos, pelo FIP, investimentos no exterior.
Segundo o Regulamento do FIP Brasil Petróleo I, vigente à época da aprovação pela PETROS no projeto Deepflex, verifica-se que o FIP tinha como objetivo o investimento apenas em empresas nacionais, sendo que, ao definir as companhias alvo como investimento, caracteriza-as, como sendo companhias brasileiras e sediadas no Brasil.
Os chamados “setores-alvo”, dentro dos quais atuariam as “companhias-alvo”, também são definidos pelo artigo 2o do Regulamento do FIP, como pertencendo a uma cadeia cadeia produtiva de suprimento de bens e serviços para a indústria de petróleo e gás, no Brasil.
Porém, diferentemente do que estabelece o Regulamento do FIP, o investimento proposto pelos gestores do FIP BP 1 e acatado pela PETROS previa em sua proposta o direcionamento do valor investido quase que integralmente para o exterior do país, mostrando-se distante do objetivo de direcionamento de seus investimentos em companhias brasileiras e sediadas no Brasil, inseridas na cadeia produtiva de suprimento de bens e serviços para a indústria de petróleo e gás.
A Instrução Normativa 391/2003 da Comissão de Valores Mobiliários é expressa ao vedar a aplicação de recursos de FIPs no exterior, ainda que de forma indireta,[...] Não obstante expressa vedação normativa, a Proposta de Investimentos na Cia Deepflex, elaborada pelos gestores do FIP para o 1º comitê de Investimento do FIP, em sua introdução, é clara ao definir que o investimento tem como finalidade a compra de ações da companhia americana Deepflex, Inc., por meio da utilização de uma entidade legal a ser criada no Brasil, dispondo da seguinte forma: Mantiq Investimentos Ltda e Mare Investimentos Ltda, na condição de cogestores do Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo I, solicita a aprovação, pelo Comitê de Investimentos do Fundo, do investimento em ações na Deepflex Inc., através de uma entidade legal a ser criada no Brasil, para a qual a matriz da Companhia será transferida (g.n.) [...] não obstante tal proibição, bem como determinação do próprio Regulamento do Fundo para que os investimentos em setores-alvo fossem feitos em companhias sediadas no Brasil, a proposta de investimento apresentada pelos gestores não deixa dúvidas de que, desde o início, o objetivo do FUNDO era investir na empresa estrangeira DEEPFLEX, INC., e de driblar a regulamentação então vigente, determinando, abertamente, que o investimento na companhia DEEPFLEX, INC. fosse feito (indiretamente) através de um “veículo brasileiro”. [...] resta evidente que a finalidade das companhias Brasil Petróleo Participações SA e Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis e Participações Ltda foi apenas propiciar um veículo para o investimento na companhia americana Deepflex, Inc, esta sim, o real objeto e alvo do projeto. [...] Tanto assim que os estudos e as análises do Investimento não se dirigem à Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis e Participações Ltda., sendo direcionados à Deepflex Inc, e nem poderiam pelo fato de que a Depflex brasileira sequer existia naquele momento. [...] Em seu item “3.
A DEEPFLEX', a Proposta de Investimento dos gestores relata informações sobre a DEEPFLEX, INC., única companhia analisada no documento, informando a localização de sua matriz, em Houston, Texas, sua fábrica-piloto, na cidade de Manitowoc, estado de Wisconsin, nos Estados Unidos da América.
Um outro documento que caracteriza o investimento na empresa estrangeira é a Ata da 216ª Reunião do COMAFI da PETROS, que esclarece que quase todo o montante aportado aprovado pelo FIP foi enviado para a construção da fábrica nos EUA. [...] O fato é que o plano de investimentos base constante do tópico “3.6 Plano de negócios da Companhia”, não direciona os investimentos do projeto de forma a serem executados exclusivamente no Brasil, conforme obriga o Regulamento, mas os direciona para a construção da fábrica no exterior, e antes mesmo de ser concebido e constituído o “veículo de investimento” no Brasil. [Grifos nossos.] [...] Vale dizer, foi idealizada e colocada em prática, [...] uma verdadeira engenharia societária e financeira com contornos de aparente fraude, uma vez que, tanto a BRASIL PETRÓLEO PARTICIPAÇÕES SA quanto a DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA sequer existiam quando da aprovação do investimento do FIP na empresa americana DEEPFLEX, INC.
Estas, na verdade, foram constituídas apenas como veículos financeiros, para conferirem à transação de investimento vedado em empresa estrangeira uma roupagem de licitude.
Assim, por meio desses canais empresariais, fluíram os investimentos da PETROS e do FIP para a companhia alienígena. [...] Nessas condições, após ter sido inicialmente aportado o fluxo do capital na holding Brasil Petróleo Participações S.A., por meio dos FIPs BP1 e FIP BP2, este foi repassado à DEEPFLEX DO BRASIL INDÚSTRIA DE DUTOS FLEXÍVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual, em seguida, levou a quase totalidade dos recursos investidos (US$ 71.000.000,00 [setenta e um milhões de dólares]), para a construção da nova fábrica DEEPFLEX, INC., transferida da cidade de Manitowoc para Pensacola, no Estado de Flórida, EUA.
Dessa dinâmica, resta evidente que a função das companhias Brasil Petróleo Participaçõe SA e Deepflex do Brasil Indústria de Dutos Flexíveis e Participações Ltda. foi simplesmente de intermediária, de um veículo e de fachada para o encobrimento do verdadeiro objetivo do investimento, qual seja, o de aplicação na companhia americana Deepflex, Inc, principal objetivo do projeto. [...] Havia, portanto, a intenção prévia de se remeter dinheiro irregularmente ao exterior, quer a título de investimento – não comprovado – ou por outro motivo escuso, uma vez que referidos valores desapareceram.
Até prova em contrário, não houve efetivo investimento na empresa DEEPFLEX INC, que acabou incidindo em falência, praticamente, em situação de abandono, em razão de os sócios americanos terem cessado de nela investir, deixando enormes dívidas em aberto. [Grifos nossos.] Com efeito, a fiscalização da PREVIC tomou conhecimento de que, quando a fábrica constituída no âmbito da DEEPFLEX INC. já se encontrava 70% construída, os sócios americanos não mais quiseram aportar dinheiro na mesma.
Desta forma, os gestores do FIP e PETROS remeteram os recursos ao exterior, com suposta destinação à DEEPFLEX INC., mas sem efetivo e comprovado investimento. [Grifos nossos.] De todo este panorama – selado pelo default da companhia, com a perda integral de todo o investimento feito pelo FIP e PETROS – restaram diversas dívidas sobre a empresa e seus “quotistas” , sem prejuízo de demandas judiciais no âmbito da jurisdição norte-americana. [...] Tal conduta aponta para a prática do crime de gestão temerária por parte dos gestores do FIP (investigados em seara diversa) e do corpo diretivo da PETROS que aprovou e destinou à empresa norte-americana os recursos que lhe foram confiados pelos seus titulares. [...] 4.4.
Violações aos deveres de diligência relacionados ao investimento na POSEIDON O segundo investimento realizado pelo FIP BPI foi junto à empresa POSEIDON, no âmbito do qual, igualmente, constatou-se a deficiência na validação das premissas utilizadas pelos gestores da PETROS, que, por sua vez, teriam reiterado condutas de má e temerária gestão da entidade.
A proposta apresentava a subscrição de novas ações emitidas pela companhia, no montante de R$ 200 milhões, sendo efetuados em conjunto com o FIP BP1, que fora aprovada na 176a Reunião do COMAFI, em 16.8.2014, na forma da correspondente ata. [Grifos nossos.] Embora a análise do investimento feita pela PETROS não demonstre, o valor investido foi, de fato, bem superior àquele que seria inicialmente aportado pelo FIP.
Na verdade, a nova companhia assumiria, também, um empréstimo de US$ 75 milhões, nos termos da 6ª Proposta de Investimento apresentada pelos gestores do FIP. [Grifos nossos.] [...] a POSEIDON PARTICIPAÇÕES SA é uma companhia entrante no mercado de apoio marítimo offshore, que seria criada a partir da aquisição de cinco embarcações em operação com contrato junto à Petrobrás, visando a se tornar um competidor relevante neste mercado. [...] a maior parte dos recursos aportados pelo FIP – num total de R$ 362.250.000,00 – destinou-se à aquisição de cinco embarcações, cujos afretamentos eram a principal fonte de receita da nova companhia. [Grifos nossos.] [...] Ao ser a PETROS demandada pela fiscalização da PREVIC, para a identificação dos procedimentos adotados na avaliação do investimento e para a apresentação do laudo de avaliação das embarcações adquiridas pela empresa Poseidon Participações SA, a PETROS declarou ter sido esta fornecida pelos cogestores do Fundo. [Grifos nossos.] Ou seja, a PETROS não dispunha do laudo de avaliação, e, portanto, não avaliou devidamente o valor das embarcações ao tempo da apresentação do voto favorável ao investimento no projeto Poseidon. [Grifos nossos.] [...] não há, na proposta apresentada pela PETROS, estudos que validassem as premissas utilizadas de forma a suportar os dados constantes do fluxo de caixa. [Grifos nossos.] O MPF ainda alega que houve intempestividade na decisão de investimento nas empresas DEEPFLEX INC. e POSEIDON PARTICIPAÇÕES S.A., nos seguintes termos. 4.5.
Intempestividade da decisão de investimento nas empresas DEEPFLEX e POSEIDON Muito embora a decisão da Diretoria Executiva que aprovou o investimento no FIP Brasil Petróleo 1 tenha sido proferida de acordo com a Ata n. 1808/2010, em 2 de dezembro de 2010, o FIP foi constituído apenas em 3 de janeiro de 2012, conforme informação constante do sítio eletrônico da CVM, tendo o investimento ocorrido, de fato, apenas em 6.1.2012, com assinatura pelos procuradores da entidade do Instrumento Particular de Subscrição de Quotas e Compromisso de Integralização e do Boletim de Subscrição do FIP Brasil Petróleo 1. É o que demonstra a linha do tempo abaixo, explicitando o interstício temporal entre a aprovação do investimento e o seu efetivo acontecimento.
Nota-se, que, neste caso, decorreu mais de um ano entre a reunião da Diretoria Executiva que decidiu sobre o aporte no FIP BP1 e a sua constituição, o que, obviamente tornou a decisão desatualizada quanto às reais circunstâncias que envolviam a gestão do FIP, as condições financeiras das empresas investidas e a forma como estavam sendo administradas. [...] Por fim, o MPF (1) argumenta que houve deficiências na identificação, avaliação e monitoramento dos riscos, apontando diversos fatos que constituiriam um grave déficit de risk management; (2) aponta os prejuízos causados pela apontada gestão temerária; (3) guarnece a denúncia com os documentos constantes do PIC nº 1.16.000.001186/2017-55 e do Auto de infração da PREVIC n° 13/2017 e anexos; (4) pede a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados, bem como postula reparação econômica e moral das vítimas no montante equivalente ao triplo do valor do prejuízo causado pelos investimentos no FIP Brasil Petróleo 1, no total de R$ 278.100.000,00 (atualizado até 31/7/2018), considerando a necessidade de: (i) devolução do produto do crime; ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas do crime; (iii) reparação do dano social difuso gerado; (iv) imposição da multa legal, valores estes atualizados pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento; (5) requer, ainda, a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
A denúncia foi recebida em ID 263264893.
Foi apresentada exceção de incompetência, subscrita por todos os réus, em ID 496237366, pugnando pelo declínio de competência em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ou da 12ª Vara/SJDF.
Sustentam os excipientes, em apertada síntese, (1) a ausência de conexão do PIC relativo a esta ação penal e o restante da operação Greenfield, requerendo sua remessa ao estado de domicílio da sede da PETROS; e, subsidiariamente, com respaldo no provimento COGER nº 136, (2) a remessa dos autos à outra Vara Criminal especializada desta Seção Judiciária.
Os réus apresentaram defesa, conforme IDs de nºs: 485160388 [NEWTON CARNEIRO DA CUNHA]; 495256389 [MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAL]; 495714386, 495567985 e 495734373 [WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA]; 496083376 [CARLOS FERNANDO COSTA]; e 760444962 [LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO] .
O MPF manifestou-se pelo não acolhimento da exceção em ID 602316876.
Em ID 667882477, requereu a DEFESA a prolação de decisão em conjunto com a exceção de incompetência protocolada nos autos DA AÇÃO PENAL n° 1053133-22.2021.4.01.3400.
Brevemente relatados, decido.
Primeiramente, verifico que os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta tempestivamente, em prazo proporcional à complexidade dos fatos e à quantidade de documentos.
As repostas foram apresentadas posteriormente à juntada de documentos essenciais ao caso inicialmente não acostados pelo MPF.
Assegurado o devido processo legal, passo ao exame das alegações.
I - (A).
DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO PENAL n° 1053133-22.2021.4.01.3400.
INDEFIRO o pedido formulado de julgamento da exceção de incompetência destes autos em conjunto com a exceção aviada nos autos da AÇÃO PENAL n° 1053133-22.2021.4.01.3400, formulado pela DEFESA, pois não apresenta quaisquer fundamentos de conexão probatória que impliquem o julgamento de uma matéria processual - preliminar, inclusive, atinente à competência territorial (de natureza relativa) e desinfluente para o julgamento do mérito da presente actio - em conjunto com outra ação cujo fundamento da acusação e os acusados são diversos da presente ação penal, malgrado sejam os fatos relativos à mesma operação de investimento.
Logo, inexistente, na hipótese, norma que imponha o dever legal de decisão conjunta, e ausente fundamentação legal que ampare o pedido formulado.
I - (B).
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Ab initio, observo que, embora o art. 111 do CPP preveja a autuação em apartado das exceções, não há óbice à análise da questão neste feito.
Não há prejuízo a nenhuma das partes, tampouco à marcha processual, ao contrário, o processo penal também caminha para a sua simplificação, na esteira do processo civil.
Com efeito, o que importa é a garantia plena da due process clause, e não as formas que sejam meramente instrumentais.
A forma, quando é essencial, não pode ser afastada, pois faz parte do devido processo legal; todavia, no presente caso, ela é instrumental, razão por que inexiste prejuízo à DEFESA, incidindo na hipótese o princípio maior da teoria da nulidades: il n' y a pas de nullité sans grief.
Indubitavelmente, a autuação em apartado das exceções faz parte da ideia do processo físico e tem por desiderato dar eficácia ao princípio do art. 111 do CPP de que as questões e processos incidentes não impeçam a marcha processual penal.
No mundo do processo digital, tal norma há de ser temperada pela óbvia razão de que a rejeição ou acolhimento da exceção de incompetência do Juízo não paralisa a marcha processual, pois o feito, no mundo virtual do PJe, poderá prosseguir no Juízo que se deu por competente, ou ser remetido ao Juízo que a decisão entendeu por competente, em face da arguição da parte, sem que se prejudiquem nem o andamento do processo nem o os recursos à disposição das partes.
Quanto ao mérito da exceção, em suma, os Excipientes fundam sua tese no argumento de que (1) há ausência de conexão do PIC relativo a esta ação penal e o restante da operação Greenfield; e, subsidiariamente, (2) entendem que haveria conexão com feitos que tramitam em outra vara da SJDF.
Todavia, pertinente a argumentação jurídica do MPF, cuja suma é irretorquível, verbis: [...] (i) que os ilícitos descritos nos autos em epígrafe, imputados aos gestores do Fundo PETROS, envolvem o mesmo modus operandi adotado pelos administradores dos Fundos de Pensão FUNCEF e PREVI; (ii) que as provas produzidas no caso FUNCEF (Processo nº 1034846-45.2020.4.01.3400), a partir das quais foram deflagradas outras investigações sobre diversos fundos de pensão, inclusive o Fundo PETROS, são, em sua grande maioria, as mesmas que embasaram a denúncia que ensejou a instauração da presente Ação Penal; (iii) que o art. 76, III, do CPP, estabelece que “A competência será determinada pela conexão: III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”; e, por fim, (iv) que alegações similares de incompetência desta 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal já foram rechaçadas por este Juízo, [...] Carecem, pois, de razão os excipientes.
Na mesma toada das decisões anteriormente proferidas por este Juízo na Operação Greenfield, os delitos em testilha possuem em comum os cargos dos denunciados, o modus operandi e as vítimas, sendo imperativo legal o seu processamento em conjunto.
Indubitavelmente, a similitude das ações penais instauradas em face dos dirigentes das principais EFPCs do País, em especial o fato de serem investimentos em fundos e outros ativos compartilhados entre si, não é mera reunião artificial, como tenta sustentar a Defesa, ao contrário, nos termos narrados pela denúncia, é forçoso reconhecer a subsunção da hipótese ao art. 76, III, do CPP, ante a evidente conexão probatória.
Ademais, ressuma patente, da análise do PIC em testilha, sua inserção no contexto da Operação Greenfield.
Por fim, também resulta contraditório o pedido subsidiário para remessa do feito a vara com a mesma competência territorial deste Juízo: (1) seja porque a denominada Operação Greenfield tramita neste Juízo; (2) seja porque não demonstrada a prevenção por conexão probatória com feito em trâmite naquele Juízo; (3) seja porque foi, inclusive, formulado pedido de julgamento conjunto da exceção de incompetência com feito em trâmite neste Juízo, a demonstrar, com força, não somente a competência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal, como a prevenção do Juízo desta 10ª Vara e, por conseguinte, a inserção da presente ação penal no contexto da Operação Greenfield em trâmite nesta unidade jurisdicional, a fazer incidir a hipótese do art. 76, inc.
III, do CPP, em abono da competência do Juízo da 10ª Vara Federal da SJDF.
Logo, REJEITO a exceção de incompetência esgrimida em face deste Juízo.
Resolvida a questão incidental, passo à etapa do art. 397 do CPP.
II - SÍNTESE DA DEFESA DE MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAL.
A defesa de MANUELA CRISTINA LEMOS MARÇAL apresentou resposta à acusação em ID 495256389.
Alega, em síntese, que: (1) a denúncia "ignora a fronteira entre a governança interna da Petros, e sua atuação para aprovar a entrada da EFPC no investimento, com a governança do FIP em si, gerido por gestores regularmente inscritos na CVM e composto por quotistas dos mais distintos, dos quais a Petros era apenas um deles; (2) a Reqte. é formada em economia pela UFRJ, com pós-graduação em Finanças de Mercado de Capitais pelo IBMEC e em Finanças Corporativas pela PUC.
Frequentou, ainda, inúmeros cursos, com destaque para a extensão em Mercado de Capitais e Direito Societário, pela FGV, curso para Conselheiros de Administração, pelo IBGC, programa de Desenvolvimento Gerencial, pela Fundação Dom Cabral, e as certificações como Profissional de Investimentos (CNPI), pela APIMEC e pelo Instituto de Certificação dos Profissionais de Seguridade Social (ICSS).
Antes de ingressar na PETROS, a Reqte laborou de 1995 a 2000, na Deloitte Touche Tohmatsu, ocupando o cargo de Top Sênior de Auditoria.
Na PETROS, a Reqte. trabalhou por quinze anos (2000-2015), ocupando os cargos de analista de investimento, Gerente de Análise de Mercado até ser alçada à Gerência Executiva de Participações Mobiliárias; (3) a inicial acusatória lhe imputa gestão temerária, malgrado a decisão de investimento objeto da denúncia tenha sido tomada em conjunto pelo COMIN, e nem todos os integrantes foram denunciados; (4) em suma, o que a denúncia imputa à Requerente são as seguintes condutas: 1) crime por votar na reunião do COMIN pela recomendação do investimento; 2) de alguma forma não descrita na denúncia, crime pelo acompanhamento do FIP; e 3) também de forma não narrada pela incoativa, crime por atuação temerária no comitê de investimentos do FIP.
Ainda que a Reqte. integrasse a Gerência de Participações Mobiliárias à época em que a Petros era cotista do FIP BP 1 (é dizer: à época em que o investimento no FIP BP 1 compunha a carteira de investimentos da Petros), e que, por isso, participasse de reuniões do COMAFI, não há rigorosamente nenhuma atribuição factual a qualquer conduta ou omissão da Reqte. por todo o item 4 da inicial. (5) os aportes são irrelevantes para a consumação do delito, na lição da doutrina; (6) a Requerente, àquela época, participou da reunião do colegiado na condição de representante da Gerência de Participações Mobiliárias; e, juntamente com todos os demais assistiu “as apresentações” de gestores de cinco propostas de fundos diferentes, sendo o COMIN um órgão de assessoramento e meramente opinativo; (7) se o Parquet deixou de denunciar pessoas que praticaram condutas idênticas àquela que está sendo utilizada como fundamento à responsabilização criminal da Reqte., por não vislumbrar “consciência e vontade” para a suposta prática delitiva, a denúncia deveria narrar as circunstâncias que diferenciam a Reqte. e indicariam a presença do tipo subjetivo dos delitos a ele imputados, o que não foi feito, não sendo indicado elemento algum, não se conseguindo sequer delinear um fato que distinga a Reqte. e seus colegas de COMIN poupados pela acusação; (8) não houve qualquer violação ao dever de diligência em nenhum momento por parte da denunciada; Em suma, a resposta traz detalhada narrativa acerca do papel que a denunciada exercia no Comitê de Investimentos – COMIN, no qual atuava na qualidade de integrante da Gerência de Participações Mobiliárias da PETROS.
Sustenta que a ré foi tratada de forma distinta dos demais integrantes do COMIN que não foram denunciados, sem que houvesse demonstração quanto aos motivos para a distinção de tratamento.
Alega, ainda, que a denúncia é inepta, porquanto não indicaria a sua participação em quaisquer das supostas deficiências apontadas pelo MPF e que indicariam a concretização da suposta gestão temerária.
Aduz, também, que não foram demonstradas quais circunstâncias sinalizariam o agir doloso indispensável à prática delituosa.
Após, rebate cada um dos pontos que o MPF argumenta como indicativos do cometimento do crime de gestão temerária.
Requer a absolvição sumária sob o argumento de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, do CPP), alegando a ausência de qualquer elemento que indicie conduta de gestão temerária (1) tanto na recomendação aprovada pela reunião do COMIN, de 30/11/2010, que recomendou à Diretoria Executiva que autorizasse o ingresso da Petros no FIP Brasil Petróleo 1; (2) como também nos investimentos aprovados pela Petros, no âmbito de sua participação no FIP Brasil Petróleo 1.
Acrescenta, a final, que sequer teria sido narrada a forma pela qual o investimento no FIP Brasil Petróleo 1 representou um perigo concreto às finanças da Petros, muito menos ao Sistema Financeiro Nacional.
III - SÍNTESE DA DEFESA DE NEWTON CARNEIRO DA CUNHA.
A defesa de NEWTON CARNEIRO DA CUNHA apresentou resposta à acusação em ID 485160388.
Alega a Defesa, em síntese, que: (1) o denunciado tem formação acadêmica concentrada nas áreas de administração e finanças, o que o credenciou a integrar órgãos de direção de importantes empresas brasileiras.
Na sua formação, destacam-se o mestrado em Direção e Gestão em Fundos de Pensão, ministrado em Madri/Espanha, e a especialização em Engenharia de Planejamento, com ênfase em previdência complementar, ministrado pela renomada Coppe/UFRJ.
Por conta de sua especialização em previdência complementar, o Reqte. foi, por mais de cinco anos, diretor administrativo da PETROS, tendo tido uma rápida passagem pela diretoria de investimentos da entidade; (2) a denúncia narra que o acusado e os corréus Wagner Pinheiro de Oliveira, “então Presidente da Petros”, e Luís Carlos Fernando Afonso, “então Diretor Financeiro e de Investimentos”, “aprovaram, de forma temerária, o investimento no FIP Brasil Petróleo 1, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), por meio de deliberação registrada na Ata de Reunião nº 1808, de 2 de dezembro de 2010”14.
Apesar de atribuir corretamente a condição de “então Diretor Administrativo” ao Reqte., a denúncia não acusa outro diretor que participou daquela mesma reunião, Maurício França Rubem (“Diretor de Benefícios”); Tece, igualmente, considerações doutrinárias acerca do fato de que os aportes são irrelevantes para a consumação do delito.
Requer, a final, seja rejeitada a denúncia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de peça absolutamente inepta, uma vez que, em clara violação ao artigo 41 do mesmo diploma legal, não narra de forma minimamente satisfatória qualquer conduta do Reqte. relacionada à votação na reunião da Diretoria Executiva registrada pela ata 1808, de 2.dez.2010, que seja distinta daquela do então Diretor de Benefícios, Maurício França Rubem, não denunciado em razão de “dúvida razoável sobre o dolo.
IV - SÍNTESE DA DEFESA DE WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA.
A defesa de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação em IDs de nºs 495714386, 495567985 e 495734373.
Em síntese, alega que: (1) o Reqte. possui uma extensa e rica trajetória profissional.
Formado em economia pela UNICAMP, uma das mais respeitadas instituições de ensino do País, iniciou sua carreira, em 1985, como escriturário do Banco do Estado de São Paulo (BANESPA), e, por meio de concurso realizado no ano de 1987, passou a ser analista de investimentos daquele Banco.
Desde então, o Reqte. trilhou uma jornada profissional dedicada principalmente à seguridade social.
Eleito Diretor Financeiro e membro do Comitê de Investimentos do Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV), o Reqte. também ocupou o cargo de Presidente do Instituto Cultural de Seguridade Social (ICSS) por dois anos.
Em fevereiro de 2003, o Reqte. tornou-se Presidente da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), cargo que exerceu até 4 janeiro de 2011, quando foi nomeado Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde permaneceu até novembro de 2015; (2) a denúncia lhe atribui na qualidade de “presidente da Petros na época dos fatos”, praticar “ato de gestão temerária de instituição financeira equiparada (art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.492/86), ao aprovar a aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo 1” em “desacordo com os princípios de segurança e rentabilidade, sem observância dos requisitos de diligência, sem adoção de práticas que assegurassem o cumprimento do dever fiduciário para com os participantes e sem os necessários processos de identificação, avaliação, controle e monitoramento de riscos expressamente exigidos pelo Conselho Monetário Nacional (e por regulamentações internas das próprias entidades investidoras)”; (3) alega, ainda, a peça acusatória ter havido: 1) “ausência de diligências quanto à escolha do gestor do FIP” (4.1); 2) “ausência de diligências quanto às escolhas posteriores das empresas-alvo” (4.2); 3) “violações aos deveres de diligência relacionados ao investimento da Deepflex” – uma das, segundo a lógica da denúncia, “companhias-alvo” (4.3); 4) “violações aos deveres de diligência relacionados ao investimento na Poseidon” – outra das, segundo a lógica da denúncia, “companhias-alvo” (4.4); 5) “intempestividade da decisão de investimento nas empresas Deepfelx e Poseidon” (4.5); e 6) “as deficiências na identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos” (4.6). (4) increpa inépcia à peça acusatória, que, em suma, atribui ao Reqte: 1) crime por votar na reunião de Diretoria Executiva registrada na ata 1808, de 2.dez.10, pela subscrição das cotas do FIP BP1 pela Petros; 2) de alguma forma não descrita na denúncia, crime pelo acompanhamento do FIP; e 3) também de forma não narrada pela incoativa, crime por atuação temerária no comitê de investimentos do FIP. (5) Aduz, ainda, que: à época da aprovação da subscrição das cotas do FIP BP1 pela Diretoria Executiva da Petros, em dez.10, não havia empresas específicas a serem contempladas com aportes pelo referido instrumento, mas apenas o conceito de investimento em universo indeterminado de “companhias-alvo” ligadas à “cadeia produtiva de suprimento de bens e serviços para a indústria de petróleo e gás, no Brasil, dentre o[a]s quais destacam-se, mas não limitam-se a: (I) montagem industrial; (II) motores auxiliares e principais; (III) construção naval; (IV) sistemas elétricos e automação; (V) indústria metalmecânica; (VI) guindastes off-shore; (VII) serviços de gerenciamento e engenharia de projetos; (VIII) prestação de serviços especializados; (IX) logística; e (X) locação de ativos”; (6) Por fim, entende que os aportes são irrelevantes para a consumação do delito e defende a inépcia da inicial.
V - SÍNTESE DA DEFESA DE CARLOS FERNANDO COSTA.
Em sede de resposta à acusação, de ID 496083376, a defesa de CARLOS FERNANDO COSTA alega que: (1) o Reqte. possui uma extensa e rica trajetória profissional.
Bacharel em matemática pela Universidade de Filosofia, Ciências e Letras do ABC, iniciou sua carreira, em 1997, como diretor da Receita Municipal da cidade de Santo André, em São Paulo.
Foi ainda diretor da Receita Municipal da cidade de Campinas e secretário adjunto de finanças da cidade de São Paulo.
Em 2004, se tornou Mestre em administração na Universidade Ibero Americana, período em que atuou como conselheiro da Companhia de Processamento de Dados da cidade de São Paulo (Prodam/SP) e da Companhia Municipal de Habitação Urbana da Prefeitura de São Paulo.
O Reqte. foi ainda conselheiro de administração de empresas como DASA e BRF Brasil Foods.
Na PETROS, o Reqte. laborou entre os anos de 2008 a 2015.
Após ocupar algumas gerências executivas, no ano de 2011, foi eleito Diretor de Investimento e, em fevereiro de 2014, foi eleito Presidente da Fundação, cargo no qual permaneceu até o início do ano de 2015.
O Reqte. possui ainda pós-graduação em administração pela Universidade Methodista de São Paulo.
Foi consultor da Fundação Getúlio Vargas e da Faculdade de Campinas em Project Finance e Finanças Públicas, além de ter sido diretor administrativo financeiro da Assembleia Legislativa de São Paulo; (2) a denúncia acusa o Reqte. de, na qualidade de “ex-diretor e ex-membro do Comitê de Investimentos da Petros”, praticar “ato de gestão temerária de instituição financeira equiparada (art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.492/86), ao aprovar a aquisição de cotas do Fundo de Investimento em Participações Brasil Petróleo 1”; (3) alega a denúncia ter havido: 1) “ausência de diligências quanto à escolha do gestor do F -
27/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/02/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 14:18
Juntada de substabelecimento
-
12/09/2022 12:36
Juntada de substabelecimento
-
12/09/2022 12:35
Juntada de substabelecimento
-
01/06/2022 21:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/01/2022 15:44
Juntada de parecer
-
08/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 17:39
Juntada de resposta à acusação
-
01/09/2021 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
18/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2021 07:56
Juntada de parecer
-
16/06/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 21:29
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 19:37
Juntada de resposta à acusação
-
05/04/2021 19:29
Juntada de resposta
-
05/04/2021 13:53
Juntada de resposta à acusação
-
23/03/2021 06:29
Decorrido prazo de ANNE DOMINYQUE COELHO DE OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 23:37
Juntada de resposta
-
11/03/2021 17:28
Juntada de documentos diversos
-
05/03/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 04:24
Decorrido prazo de WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:38
Juntada de documentos diversos
-
18/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 12:30
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/01/2021 12:00
Juntada de documentos diversos
-
18/12/2020 17:18
Juntada de parecer
-
18/12/2020 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:57
Juntada de parecer
-
13/12/2020 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 17:24
Juntada de documentos diversos
-
04/12/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:15
Decorrido prazo de NEWTON CARNEIRO DA CUNHA em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 18:11
Juntada de documentos diversos
-
20/10/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 18:43
Expedição de Carta rogatória.
-
16/10/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2020 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2020 16:42
Recebida a denúncia
-
24/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
23/06/2020 11:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/06/2020 10:08
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
23/06/2020 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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