TRF1 - 1004606-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004606-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS CARVALHO DA SILVA GOMES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004606-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS CARVALHO DA SILVA GOMES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
LUCAS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA GOMES impetrou o presente Mandado de Segurança contra o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS,objetivando a anulação da questão 46 (prova branca/azul) da prova objetiva do 40º Exame da Ordem Unificado. 2.Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar (ID 2125873466). 3. o Ministério Púbico Federal deixou de se manifestar sobre o mperito alegando que a ação não envolve partes incapazes, nem interesse social, coletivo ou individual indisponível (ID 2126957397). 4.
A autoridade coatora prestou informações declarando que a própria Banca Examinadora procedeu à anulação da respectiva questão (ID 2127277697). 5.
A impetrante se manifestou alegando a superveniente perda de objeto da ação (ID 2128176419). 6.
Os autos foram conclusos para julgamento em 13/07/2024. 7. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL 8.
Como é sabido, o interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 9.
O pedido formulado pelo impetrante era a anulação da questão 46 (prova branca/azul) da prova objetiva do 40º Exame da Ordem Unificado. 10.
Foi informado que a própria Banca Examinadora procedeu à anulação da respectiva questão (ID 2127277697).
Com a anulação da questão pela própria Administração, resta evidente a perda superveniente do objeto da presente ação, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da em razão da falta de interesse de agir, na faceta necessidade (art. 485, VI, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.Custas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 12.
Não são devidos honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Não há que se falar em reexame necessário, por se tratar de sentença mandamental extintiva.
III.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 17.
Palmas, 08 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004606-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS CARVALHO DA SILVA GOMES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para notificações das autoridades coatoras para prestarem informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) quais autoridades coatoras foram notificadas; (a2) termo final do prazo para prestação de informações em relação a cada autoridade coatora; (a3) autoridades coatoras que prestaram informações; (a4) autoridades coatoras que não apresentaram informações; (a5) autoridades coatoras não notificadas, com os respectivos motivos; (a6) entidades citadas; (a7) entidades que apresentaram contestação; (a8) entidades que não apresentaram contestação); (a9) entidades não citadas. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004606-50.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS VINICIUS CARVALHO DA SILVA GOMES IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte desistiu tacitamente da gratuidade ao efetuar o pagamento das custas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte demandante pretende invalidar a questão 46 da prova tipo 1 - branca, do Exame de Ordem realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao argumento de que foi cobrado conhecimento não previsto no edital do certame.
A compreensão jurisprudencial pacificada impede o reexame pelo Poder Judiciário de questões formuladas em certames de concursos, sob pena de transformar-se em banca de concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 com RG fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: TEMA 485 - TESE FIXADA: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 03.
No caso em exame, entretanto, a parte demandante não pretende reexame dos critérios de correção adotados pela banca do certame, uma vez que a causa de pedir diz respeito a suposto descompasso entre a questão formulada e a previsão do edital acerca das matérias que seriam objeto da prova.
A questão objeto da lide foi formulada com as seguintes letras: IDENTIFICAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA: "Você, como advogado(a), foi procurado(a) pela senhora Magda para orientá-la quanto às dificuldades de atendimento de suas demandas no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da operadora do plano de saúde a que ela aderiu a partir do mês de novembro de 2022.
A consulente narrou a você que não consegue contato telefônico com o SAC nos finais de semana, pois o atendimento se encerra às 22h de sexta-feira e só é retomado a partir de 6h de segunda-feira e não há outro canal de atendimento no período indicado para o registro de demandas.
Por fim, durante o tempo de espera para atendimento, a operadora veicula várias mensagens de caráter informativo sobre os procedimentos para fruição de direitos dos clientes e acesso à rede referenciada e mensagens publicitárias de seus patrocinadores.
Com base na narrativa e nas determinações legais para atendimento de demandas no SAC, assinale a afirmativa correta.
A) Os fatos narrados pela consulente não constituem infração, podendo ser interrompido o atendimento em certos horários; é possível veicular mensagens informativas antes do atendimento, vedadas as mensagens publicitárias de seus patrocinadores.
B) A operadora do plano de saúde pode interromper o atendimento ao consumidor em horários previamente determinados e divulgados, bem como apenas pode veicular mensagens de caráter informativo e publicitárias de seus próprios produtos e serviços.
C) É defeso à operadora do plano de saúde interromper o atendimento ao consumidor, mas está autorizada a veicular mensagens informativas desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores.
D) Os fatos narrados pela consulente revelam que a operadora do plano de saúde não cometeu infração administrativa, pois não é obrigatório disponibilizar outros canais de acesso ao SAC além do atendimento telefônico, sendo possível veicular mensagens antes do atendimento". 04.
A resposta à questão não está no Código de Defesa do Consumidor, mas no Decreto 11.034/2022.
Sustenta a parte demandante que o edital do certame não previu questões sobre o Decreto nº 11.034/2022.
Examinando o edital do concurso, conclui-se que não há previsão de questões sobre o referido decreto. 05.
A questão formulada, portanto, viola as regras do edital concernentes ao conteúdo programático que seria objeto da provas.
Estamos, portanto, diante de contrariedade às regras do certame, tema a afeto à legalidade e não aos critérios de correção da banca.
A banca do certame está vinculada às próprias regras estabelecidas para o concurso, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 06.
Assim, há probabilidade do alegado direito à invalidação da questão.
O perigo da demora é evidente porque a parte corre risco de eliminação do certame porquanto a segunda etapa está marcada para data próxima.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 11.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 12.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que os demandados anulem, no prazo de 05 dias, em relação ao impetrante, a questão 46 da prova branca, tipo 1, atribuindo a respectiva pontuação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) retificar o polo passivo para que nele figurem os seguintes entes e autoridades coatoras: a1) PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; a2) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; a3) DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; a4) FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; a5) PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS; a6) CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS; (b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/04/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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