TRF1 - 1003567-15.2023.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:33
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:38
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 19:08
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:50
Juntada de alegações/razões finais
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27/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 09:24
Juntada de alegações/razões finais
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23/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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12/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:15
Juntada de Ata de audiência
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25/10/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 17:48
Juntada de e-mail
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21/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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09/10/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:29
Juntada de resposta à acusação
-
22/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003567-15.2023.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo sem a apresentação da resposta em acusação, intime-se pessoalmente a Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua defensor ou informe a falta de condições econômicas para fazê-lo, informando que, nesse caso, receberá a assistência jurídica da Defensoria Pública da União.
Em caso de hipossuficiência declarada pela Ré ou diante de nova omissão na constituição de defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública União para atuar em sua defesa.
Advirta-se a Ré que a falta de declaração de hipossuficiência poderá implicar na imposição de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Ciência.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em substituição legal -
18/06/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:57
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003567-15.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CLAUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 19/05/2023, por volta das 06h30, a Equipe Policial do Grupo Especial de Fronteira - GEFRON e da Força Nacional de Segurança Pública realizavam operação no Posto de Fiscalização de Segurança ("posto do Limão"), situado na BR 070, em Cáceres/MT, quando abordaram o veículo da denunciada CLÁUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES.
Por ocasião da abordagem, e em razão de fundadas suspeitas, a Equipe Policial procedeu com a vistoria veicular, oportunidade na qual logrou êxito em encontrar em posse da Denunciada diversos fardos contendo itens de vestuários, totalizando 350 (trezentos e cinquenta) unidades de camisetas algodão lisa e 104 (cento e quatro) toucas de lã/gorro, as quais estavam sem a competente documentação comprobatória da regular importação.
Segundo o Órgão Ministerial, ao ser indagada sobre a origem das mercadorias, a denunciada CLÁUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES informou à equipe policial que adquiriu as mercadorias na Bolívia para revender no mercado informal no Brasil, na cidade de Cáceres/MT.
Consoante ainda a denúncia, ao proceder à conferência, contagem e valoração dos produtos, a Receita Federal comprovou a origem e a importação irregulares, sendo lavrado o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-143337/2023, o qual deu origem ao processo administrativo fiscal nº 13150.720016/2023-65.
A Inspetoria da Receita Federal concluiu, por fim, que as mercadorias apreendidas equivaliam à R$ 19.958,78 (dezenove mil novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos) e que houve a ilusão de imposto de importação - II e de imposto de produtos industrializados - IPI no valor total de R$ 6.598,38 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Por fim, o Órgão Ministerial alegou não caber o princípio da insignificância no presente caso nem acordo de ANPP ou a suspensão condicional do processo, visto que há elementos concretos da conduta criminal habitual da Denunciada em relação à prática do crime de descaminho, de modo que já respondeu a inúmeras ações penais pelo referido delito, sendo, inclusive, reincidente específica em tal delito.
Nesse sentido, juntou folha com relatório de antecedentes em ID 2122437756.
Pelos fatos acima narrados, o MPF ofereceu denuncia em face de CLÁUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES.
Decido.
No caso em tela, verifico que há fortes elementos que demonstram a materialidade do delito descrito na denúncia, conforme se colhe Representação Fiscal para Fins Penais (págs. 06/07 do ID 1938964166), notadamente pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (pág. 9 do ID 1938964166), pelo Boletim de Ocorrência (págs. 15/16 do ID 1938964166), pelo Auto de Infração e Apreenção das mercadorias apreendias (págs. 37/40 do ID 1938964166), bem como pelos registros fotográficos das mercadorias apreendidas (págs. 22/27 do ID 1938964166).
Por outro lado, há também indícios suficientes de autoria, conforme se depreende, sobretudo, do relato da equipe de fiscalização no Boletim de Ocorrência nº 2023.138380 (págs. 15/16 do ID 1938964166), pelo documento de Representação Fiscal para Fins Penais (págs. 06/07 do ID 1938964166), os quais, atrelado ao contexto da apreensão e dos demais documentos carreados aos autos, como acima exposto, dão conta que a denunciada CLÁUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES aparentemente concorreu para o cometimento do delito em questão.
Por fim, como bem pontuado pelo Órgão Ministerial, nota-se que não cabe a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, nem o benefício da ANPP ou da suspensão condicional do processo, uma vez que há elementos concretos de conduta criminal habitual da Denunciada voltada à prática do delito de descaminho, visto que há inúmeros procedimentos administrativos em seu desfavor que tratam do referido crime de descaminho.
Ademais, percebe-se que a Denunciada é reincidente específica em tal delito.
Nesse sentido, aliás, o MPF juntou folha com vasto relatório da reiteração criminosa da Denunciada na prática do delito em questão, conforme documento juntado em ID 2122437756.
Ademais, é importante mencionar que o entendimento pacífico dos tribunais superiores é no sentido de que nessa fase processual vigora o princípio do "in dubio pro societate", o que sugere a este Juízo dar preferência ao prosseguimento do feito com o recebimento da denúncia e com a devida instrução processual.
Entendo, assim, que estão atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA (ID 2122437755) em todos os seus termos em face de CLÁUDIA EUGENIA GUZMAN FUENTES.
Cite-se a Denunciada para que apresente resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de processo Penal.
Esclareço que deverá constar do mandado ou carta precatória, além dos requisitos enumerados nos artigos 352 e 354 do Código de Processo Penal, que: a) caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requerer, justificadamente, na resposta, a necessidade de intimação pelo juízo, conforme previsto na parte final do artigo 396-A do Código de Processo Penal, devendo, neste caso, fornecer endereço completo das testemunhas, com CEP, inclusive; b) não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a Acusada, citada, não constituir defensor, será nomeada a Defensoria Pública da União para oferecê-la, nos termos do artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; e c) certifiquem-se todos os endereços e telefones da Ré (residenciais e comerciais) constantes dos presentes autos e de eventuais feitos dependentes, os quais deverão constar do mandado de citação ou carta precatória.
Reclassifique-se o feito para a classe de ação penal.
Intime-se a Autoridade Policial informando-lhe sobre o presente recebimento.
Retire-se o sigilo do feito. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
02/05/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 18:41
Juntada de denúncia
-
15/04/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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