TRF1 - 1002489-07.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Ativo
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002489-07.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002489-07.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: RODRIGO APARECIDO LOURENCO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONIQUE FRANCELINO ROIZ - RO11321-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1002489-07.2024.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal interposto por RODRIGO APARECIDO LOURENÇO contra a decisão proferida no bojo de Pedido de Providências formulado com o propósito de obter autorização para a entrada, na unidade prisional, de joelheira e tênis ortopédico alegadamente prescritos por médico ortopedista.
O julgado questionado extinguiu o feito em relação ao pleito envolvendo o acessório de proteção, por ausência de interesse-necessidade – a administração da penitenciária admitiu o ingresso de joelheiras e palmilhas anatômicas –, concluindo pela improcedência do pedido alusivo ao calçado especial.
Em suas razões, o Agravante afirma que se encontra preso na Penitenciária Federal de Porto Velho, estando demonstrada, no prontuário médico, a necessidade o uso de referidos acessórios ortopédicos, em razão de problemas nos membros inferiores.
Repele a hipótese de ausência de interesse de agir, haja vista a necessidade da intervenção judicial para assegurar o acesso ao tênis apropriado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, e pugna, no mérito, pela reforma da decisão, autorizando-se a compra do tênis ortopédico pela sua família.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, promovendo o Agravante a autuação em apartado no sistema PJe-TRF1, conforme decisão de ID 415834292 - p. 131/134.
Contrarrazões apresentadas (ID 415834297).
Mantida a decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos eletrônicos a esta instância recursal (ID 415834298).
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 417121672). É o relatório.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1002489-07.2024.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): A adequação e a tempestividade do agravo foram adequada e suficientemente examinadas pelo Juízo a quo (decisão de ID 415834292 - p. 131/134), pelo que se passa diretamente ao exame das razões recursais.
Conforme relatado, proferida a vista de pedido de providência formulado pelo custodiado, a decisão atacada extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de entrada da joelheira prescrita pelo médico ortopedista, autorizada administrativamente, e julgou improcedente a promoção envolvendo o ingresso de tênis ortopédico, ao fundamento de que, além da joelheira, houve prescrição apenas de palmilha ortopédica.
Irresignado, o Agravante invoca o direito ao acesso aos serviços e tratamentos médicos assegurados pela legislação, alegando que, em razão dos problemas nos membros inferiores, foi recomendada a retomada do uso do tênis ortopédico, nos termos consignados no prontuário médico.
Compulsados os autos, verifica-se que foi acostado Prontuário de Saúde com diversos registros dos atendimentos prestados ao Agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, dentre os quais constam as informações da avaliação por ortopedista realizada no segundo semestre de 2023, que confirmou as sequelas decorrentes de lesão sofrida no joelho direito e de trauma prévio no tornozelo esquerdo.
Em razão de tal quadro, foi orientado o “uso de joelheira para alívio da instabilidade do joelho e palmilhas anatômicas para alívio das dores em tornozelos”.
Sem olvidar os termos da prescrição médica, consta no campo reservado à “Impressão Diagnóstica” no extrato da avaliação médica, recomendação expressa para o uso dos acessórios ortopédicos utilizados anteriormente, aí incluídos tênis com amortecimento.
Confira-se: “175 – Impressão Diagnóstica R: Paciente com seqüela de lesão do LCM joelho direito mantendo quadro de dor e instabilidade + histórico de trauma tornozelo esquerdo com presença de variação anatômica no exame de RX.
Já fez uso de joelheira e tênis com amortecimento com alívio importante dos sintomas na unidade prisional de Mossoró.
Recomendo retorno de sua utilização.” (ID 415834291 – p. 90) Como se vê, embora a prescrição médica apenas se reporte ao uso de joelheira e palmilha – cujo ingresso no estabelecimento penal foi admitido pela administração –, dispõe-se de dados concretos de que o uso dos calçados especiais contribui para a melhoria dos sintomas.
Nesse contexto, não se identificam óbices ou riscos à segurança que justifiquem a proibição de entrada dos “tênis com amortecimento”, especialmente quando se considera a informação de que o acessório foi utilizado na unidade anterior.
Daí que, sem olvidar que a negativa da Administração se pautou pela literalidade do contido na prescrição médica, a decisão que impede o acesso do custodiado ao calçado especial carece de razoabilidade, especialmente quando se considera que os custos de aquisição serão suportados pela própria família do Recorrente.
A decisão questionada merece, portanto, reforma, de modo a assegurar o ingresso de "tênis com amortecimento", semelhantes aos usados pelo Recorrente no estabelecimento prisional anterior, conforme recomendação do médico especialista que realizou a avaliação ortopédica em agosto/2023, consignada no prontuário de saúde.
Por fim, considerando a declaração de hipossuficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo, para autorizar, apenas depois de cumpridos todos os protocolos e verificações de segurança, a entrada dos calçados especiais na unidade prisional, para uso pelo Recorrente, e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator Voto - Des.
Néviton Guedes Acompanho a eminente Relatora, ressaltando, entretanto, que, na decisão, deva constar, expressamente, que a entrada do calçado especial apenas poderá ser concretizada depois de cumpridos todos os protocolos e verificações de segurança. É voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002489-07.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002489-07.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: RODRIGO APARECIDO LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE FRANCELINO ROIZ - RO11321-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CUSTODIADO COM SEQUELAS DE LESÕES EM MEMBROS INFERIORES.
RECOMENDAÇÃO DE USO DE CALÇADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DADOS INDICATIVOS DE RISCO À SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DO ACESSÓRIO NA UNIDADE PRISIONAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto por R.A.L., preso na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, contra a decisão que manteve o indeferimento do pedido de autorização para a entrada, na unidade prisional, de joelheira e tênis ortopédico alegadamente prescritos por médico ortopedista.
O julgado questionado extinguiu o feito em relação ao pleito envolvendo o acessório de proteção, por ausência de interesse-necessidade – a administração admitiu o ingresso de joelheiras e palmilhas anatômicas –, concluindo pela improcedência do pedido alusivo ao calçado especial. 2.
Foi acostado Prontuário de Saúde com diversos registros dos atendimentos prestados ao Agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, dentre os quais constam as informações da avaliação por ortopedista realizada no segundo semestre de 2023, que confirmou as sequelas decorrentes de lesão sofrida no joelho direito e de trauma prévio no tornozelo esquerdo.
Embora a prescrição médica apenas contemple o uso de joelheira e palmilha, consta no campo reservado à “Impressão Diagnóstica” no extrato da avaliação médica, recomendação expressa para o uso dos acessórios ortopédicos que foram utilizados na unidade anterior, aí incluídos tênis com amortecimento. 3.
Não se identificam óbices ou riscos à segurança que justifiquem a negativa da Administração, carecendo de razoabilidade a decisão que impede a entrada do calçado especial (e, em última instância, o uso do acessório pelo preso) na unidade, mormente quando se considera que os custos de aquisição serão suportados pela própria família do Recorrente. 4.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita. 5.
Agravo provido para assegurar ao Recorrente a entrada do tênis especial na unidade prisional, apenas depois de cumpridos todos os protocolos e verificações de segurança, bem como conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data do julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
29/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: RODRIGO APARECIDO LOURENCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MONIQUE FRANCELINO ROIZ - RO11321-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002489-07.2024.4.01.4100 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002489-07.2024.4.01.4100 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - PJe AGRAVANTE: RODRIGO APARECIDO LOURENCO Advogado do(a) AGRAVANTE: MONIQUE FRANCELINO ROIZ - RO11321-A AGRAVADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Desembargador Federal Relator Wilson Alves de Souza, intimem-se as partes sobre a inclusão deste AgExPe para julgamento na sessão virtual do dia 14/05 a 27/05/2024.
Brasília-DF,24/04/2024. -
08/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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