TRF1 - 1002622-97.2024.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002622-97.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TONISMAR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JACINTO XAVIER - GO37788 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por TONISMAR ALVES DOS SANTOS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT objetivando: 1) liminarmente, que seja concedida a suspensão da ação de execução de nº 1008394- 12.2022.4.01.3502, em virtude de a presente matéria versar sobre a anulação, que se encontra em periculum in mora, bem como o reconhecimento de nulidade do título executivo judicial, até o julgamento da presente demanda; 2) Sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos expostos e formulados pelo Autor na presente Ação; 3) sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR e RECONHECER a EXTINÇÃO E À ANULAÇÃO do Auto de Infração, uma vez que não traz fundamentos suficiente que comprove de forma clara o ocorrido, de modo que não possa ser comprovada a suposta conduta do Autor, prevalecendo o "in dubio pro reo"; 4) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR e RECONHECER a NULIDADE da citação por edital realizada nos autos do Processo Administrativo de nº.: 0510.066135/2016-21, com consequente extinção da CDA nº.: 4.006.024841/22-47, objeto da presente execução, tendo em vista a violação devido processo legal, contraditório e da ampla defesa do Autor; 5) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido da ação, para DECLARAR e RECONHECER a EXTINÇÃO da Execução de nº 1008394-12.2022.4.01.3502, uma vez que houve o cerceamento de defesa do Autor; 6) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido do Autor para RECONHECER a prescrição do processo administrativo de nº: 0510.066135/2016-21, e por consequência a nulidade da CDA nº.: 4.006.024841/22-47, objeto da presente execução a qual percorre a monta de R$8.391,00 (oito mil e trezentos e noventa e um reais), discutida nos autos da Ação de Execução de nº 1008394- 12.2022.4.01.3502; 7) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de fixação do percentual fixo de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, caso seja desprovida a presente Ação de Declaração, nos termos dos artigos 533, §1º e 827 ambos do Código de Processo Civil; 8) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido subsidiário em caso de não acolhimento dos pedidos principais, para reconhecer a aplicabilidade da normativa mais benéfica, para REDUZIR a monta da multa administrativa aplicada, qual seja: R$8.391,00 (oito mil e trezentos e noventa e um reais), para o importe de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), considerando o caráter educativo e não de enriquecimento do Estado, uma vez que possui a superveniência de norma que comine penalidade mais benéfica para a infração em questão; (...).
O autor alega, em síntese, que, no dia 06/02/2024, foi surpreendido com uma intimação para responder no processo de execução fiscal nº 1008394-12.2022.4.01.3502, no qual, está sendo cobrado uma multa de trânsito, inscrita na CDA nº 4.006.024841/22-47, para o pagamento do importe de R$ 8.391,00 (oito mil e trezentos e noventa e um reais), emitida pelo fiscal da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Afirma que tal multa refere-se a uma suposta infração, ocorrida em 21/09/2016, na BR 040, km 146 da cidade de João Pinheiro do Estado de Minas Gerais/MG, conforme auto de infração.
No entanto, ressalta que a infração supracitada, não foi explanada de forma clara pelo fiscal que a realizou, sendo sua justificativa genérica e subjetiva.
Aduz que desconhece a suposta infração e que não fora notificado em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Por essa razão, utiliza-se da presente ação para ver anulado o auto de infração, bem como, extinta a execução fiscal a que se refere.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de provisória de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme processo administrativo 50510.066135/2016-21 (id 2121676987), infere-se que foi lavrado auto de infração em desfavor do autor em 21/09/2016, com a observação “o transportador desobedeceu às ordens da fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”.
Após, na notificação da autuação consta descrição da infração nos seguintes termos: “o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”.
Observação: “o transportador desobedeceu às ordens da fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas”. É o que consta da Notificação de autuação RNTRC nº 10010400105167517.
Após 4 (quatro) tentativas de notificação por carta com aviso de recebimento, foi realizada a notificação editalícia (pág. 10).
Percebe-se, portanto, que não há nulidade ou ilegalidade que enseje a concessão da tutela antecipada pretendida.
Esse o quadro, deve prevalecer o auto de infração lavrado pela autoridade competente, porquanto constitui ato administrativo dotado de imperatividade e de presunção de legitimidade e de veracidade, admitindo prova em contrário, que não foi produzida.
Vale dizer, se a parte executada objetiva o reconhecimento judicial da nulidade de ato administrativo que lhe impôs a penalidade deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração, desde que, por óbvio, este não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ficou demonstrado.
Por fim, tendo em vista o indeferimento da tutela antecipada pretendida, cumpre esclarecer que não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário perseguido no processo de execução fiscal nº 1008394-12.2022.4.01.3502, como pretende o autor, uma vez que não consta dos autos depósito do valor integral do débito, tampouco, informação acerca do parcelamento do débito.
Sendo assim, não se observa atendimento aos critérios do art. 151, CTN para a suspensão pretendida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se ANTT para contestar dentro do prazo legal.
Após, vista ao autor para réplica.
Oportunamente, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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