TRF1 - 1005021-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005021-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEMELA THAIS MARCON GOMES ROLINDO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005021-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEMELA THAIS MARCON GOMES ROLINDO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
KEMELA THAIS MARCON GOMES ROLINDO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL alegando, em síntese, o seguinte: (a) realizou a prova de 2ª Fase do XXXIX Exame de Ordem Unificado; (b) identificou erros nas questões elaboradas pela banca examinadora. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e requereu (no mérito) a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do EOAB n° XXXIX em relação às seguintes questões: DISCURSIVA – itens 4, 08, 12 e 16 da peça prático-profissional e a alternativa A da questão 04. 03.
Depois de emendada a inicial, dentre outros pontos, para inclusão do CONSELHO FEDERAL DA OAB e da FGV, foi proferida decisão recebendo a inicial pelo procedimento da Lei nº 12.016/2009 e indeferindo pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito (ID 2126441515). 04.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB prestou as informações (ID 2127851893). 05.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) prestou informações no ID 2128870759 sustentando sua ilegitimidade passiva, tendo em conta que o edital de abertura do exame questionado fora lançado pelo CFOAB, sendo este o responsável por todo o certame. 06.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer no ID 2129235953, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 07.
A FGV apresentou contestação (ID 2133544173). 08.
Os autos foram conclusos em 24/06/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) 10.
Este juízo, ainda na inicial, determinou a intimação da parte para promover a inclusão do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) para que figurasse no polo passivo. 11.
A legitimidade passiva da autoridade evidenciada decorre do art. 58, VI da Lei nº 8.906/94, que dispõe que “Compete privativamente ao Conselho Seccional: (…) realizar o Exame de Ordem.”.
Ademais, o artigo 57, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. 12.
Assim, como o impetrante realizou o exame no Tocantins, é legítima a presença da autoridade coatora vinculada ao CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO). 13.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito a suposto erro de correção, pela banca examinadora do XXXIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Prova discursiva (2ª Fase do certame) realizada pelo impetrante, consistente em não atribuição de nota adequada quanto aos itens 4, 08, 12 e 16 da peça prático-profissional e a alternativa A da questão 04. 16.
Em sede liminar, foi indeferida a segurança, sobre os seguintes argumentos: “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do exame de ordem n° XXXIX em relação às seguintes questões: IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: DISCURSIVA – itens 4, 08, 12 e 16 da peça prático-profissional e a alternativa A da questão 04 04.
Não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
A cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora.
A alegação de que pretende nulidade de questão porque a resposta contrariaria a regra editalícia de unicidade de resposta não autoriza sindicância judicial porque para se chegar a essa conclusão seria necessário o reexame da questão e da resposta atribuída pela banca examinadora. 05.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar EOAB n° XXXVII, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 06.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). [...]”. 17.
Mantenho o mesmo entendimento. 18.
As informações colacionadas pela autoridade coatora apenas corroboram as constatações externadas em sede perfunctória, no sentido de que, efetivamente, o que a parte impetrante requer não é a análise de legalidade do exame da OAB a que fora submetido, mas sim a incursão nos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora, intromissão que não compete ao Poder Judiciário. 19.
Não merece, portanto, acolhimento a pretensão da parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
O impetrante é isento de custas, pois deferida a gratuidade (Lei n° 9.289, art. 4º, II). 21.
Não são devidos honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto: (a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; (b) denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas/TO, 10 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005021-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEMELA THAIS MARCON GOMES ROLINDO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE TOCANTINS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para notificações das autoridades coatoras para prestarem informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) quais autoridades coatoras foram notificadas; (a2) termo final do prazo para prestação de informações em relação a cada autoridade coatora; (a3) autoridades coatoras que prestaram informações; (a4) autoridades coatoras que não apresentaram informações; (a5) autoridades coatoras não notificadas, com os respectivos motivos; (a6) entidades citadas; (a7) entidades que contestaram; (a8) entidades não citadas e os respectivos motivos; (a9) entidades que não contestaram; b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 23 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005021-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEMELA THAIS MARCON GOMES ROLINDO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir no polo passivo: b1) DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; b2) PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS; b3) CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS; (c) fazer conclusão dos autos COM URGÊNCIA. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 9 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005021-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEMELA THAIS MARCON GOMES ROLINDO IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a autoridade a impetrante para em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: b1) indicar, qualificar e fornecer o endereço funcional da autoridade coatora vinculada à FGV; b2) promover a inclusão da lide do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTNS e do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS, uma vez que, do ponto de vista legal, são os responsáveis pelo Exame de Ordem, por força do que determina o artigo 58, VI, do Estatuto da Advocacia Privada; b3) esclarecer como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da moeda corrente; b4) manifestar sobre possível litigância de má-fé por procedimento temerário na postulação contra precedente vinculante da Suprema Corte; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
08/05/2024 00:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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