TRF1 - 1004953-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004953-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENO REJANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004953-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENO REJANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante BRENO REJANE PEREIRA BORGES DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal que teria sido praticado por agente funcionalmente vinculado ao INSS que indeferiu benefício por incapacidade laboral por ausência de carência. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Defiro a gratuidade processual ante a afirmação de hipossuficiência econômica.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 04.
O acidente que deu causa à incapacidade ocorreu no dia 21 de julho de 2023.
O laudo elaborado pelo INSS fixou nessa data o termo inicial da incapacidade laboral.
O termo final do benefício foi fixado em 29 de maio de 2024.
Os dados do CNIS e carteira de trabalho revelam que o impetrante era empregado de AMA DE MENEZES desde 01 de maio de 2022.
A carência está cumprida e há direito líquido e certo aos efeitos financeiros do benefício entre 21 de julho de 2023 a 29 de maio de 2024.
Ocorre que o mandado de segurança não pode ser sucedâneo de cobrança.
A pretensão da parte impetrante é o recebimento de quantia certa em dinheiro. É da vetusta compreensão jurisprudencial da Suprema Corte que: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. 05.
O mandado de segurança não é a via processual adequada para veicular pretensão de impor o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 06.
A inadequação da via processual eleita caracteriza a falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 330, III).
Nada impede que a parte demonstre o seu direito por meio da via processualmente adequada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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