TRF1 - 0013344-25.2015.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0013344-25.2015.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ESCOLA PARTICULAR DE I E II GRAUS MENDEL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIARA AIRES RODRIGUES BATISTA - MT27431/O e UEBER ROBERTO DE CARVALHO - MT4754/O DECISÃO Executado JCM Escola Particular de Ensino Fundamental Ltda (ID 1624874380) requer liberação de seus ativos financeiros, pois é capital para pagamento de salários de funcionários.
E o executado Colégio Mendel Educação Infantil Eireli (ID 1665551965) opõe exceção de pré executividade, arguindo prescrição.
Exequente impugna os dois pedidos.
Primeiro (ID 1626475856), sustenta ausência de comprovação de que a quantia bloqueada é usada exclusivamente para folha salarial e que se trata de apenas 10% (dez) por cento de sua movimentação mensal.
Segundo (ID 1682614956), alega descabimento da exceção e ausência de comprovação.
Admite-se exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória (Súmula 393, STJ).
A questão arguida não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois demanda dilação probatória, contraditório e apresentação do processo administrativo, inclusive pelo Excipiente, cf. entendimento do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
PRETENSÃO DE DISCUTIR LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o título sob execução ostenta liquidez e certeza.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.012.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ademais, a dívida ativa foi regularmente inscrita, segundo os ditames dos artigo 204, CTN e art. 3º, LEF, o que lhe confere presunção relativa de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca e idônea, o que não foi feito pelo Excipiente.
Isto posto, REJEITO exceção de pré-executividade oposta por Colégio Mendel Educação Infantil Eireli.
Inviável liberação dos valores constritos em nome do executado JCM Escola Particular de Ensino Fundamental Ltda, pois, além da inexistência de provas, idôneas e inequívocas, de que a quantia seria utilizada exclusivamente para folha de pagamentos, a proteção legal é tão somente para valores existentes na conta do trabalhador: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
VIA BACENJUD.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL.
ARTIGO 833 DO CPC.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1337790/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (REsp nº 1337790/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento: 12/06/2013, publicação: 07/10/2013). 2.
Na hipótese, os bens oferecidos em penhora, para a garantia da execução, por não obedecerem à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, foram recusados, de forma fundamentada, pela Fazenda Nacional. 3.
A mera insurgência contra a penhora da conta corrente da empresa, sob o fundamento de que se trata de quantia destinada ao pagamento de salário dos empregados, refere-se à tese que não está amparada pelo comando normativo do art. 805 do Código de Processo Civil. 4.
A agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o valor constrito seria utilizado para pagamento da folha salarial de seus funcionários.
Ademais, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, se refere ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. 5.
Tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta-corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC. (TRF1, AG 0011521-20.2013.4.01.0000 / AC, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p.1464 de 04/04/201F4). 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1032850-95.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/03/2021 3.1 - No concreto, há que se considerar, ainda, que, a mera insurgência contra a penhora da conta corrente da empresa, sob o fundamento de que se trata de quantia destinada ao pagamento de salário dos empregados, refere-se à tese que não está amparada pelo comando normativo do art. 805 do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, em execução fiscal, quando há o parcelamento do crédito tributário não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada em momento anterior. 4 - Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Decido: 5 - Pelo exposto (art. 932, II, IV e V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, monocraticamente NEGO provimento ao agravo de instrumento. 6 - Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora (AI 1000313-30.2023.4.01.9390, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 29/11/2023 PAG.) Oficie-se o 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT para registro de penhora dos imóveis matrículas nº 129.782; 129.783 e 97.788, todos de propriedade da executada Julieta Costa Marques da Silva (CPF *65.***.*02-15), cf. decisão (ID 1256091773).
Traga Exequente valor atualizado da dívida, haja vista reunião da EF 3157-21.2016.4.01.3600 (ID 2124185823), no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, inclusive, se há parcelamento vigente.
Convertam-se em renda as quantias transferidas para contas judiciais (ID 2124186469 e ID 2124362565).
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinatura eletrônica PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal -
04/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:26
Juntada de diligência
-
04/10/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:22
Juntada de diligência
-
04/10/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:19
Juntada de diligência
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04/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:14
Juntada de diligência
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15/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 09:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/07/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ESCOLA PARTICULAR DE I E II GRAUS MENDEL LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:37
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 11:14
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/05/2022 11:13
Juntada de volume
-
20/04/2022 08:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/12/2019 15:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 16:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DATA DEVOLUÇÃO 22/01/2020
-
29/11/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/11/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2019 15:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2019 14:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
08/08/2019 16:52
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
08/05/2019 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 13:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - DATA DEVOLUÇÃO 21/05/2019
-
30/01/2019 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2018 19:14
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
31/10/2018 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2018 19:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2018 07:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 1 - CONSTATADA A NAO DEVOLUCAO DOS AUTOS NO PRAZO LEGAL E/OU ESTIPULADO INCORRERA EM BUSCA E APREENSAO. 2 - A NAO DEVOLUCAO DE PROCESSO E DISCIPLINADA NO ARTIGO 356 DO CODIGO PENAL.
-
24/04/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2018 16:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 09/03/2018 PELO EXECUTADO
-
23/02/2018 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/02/2018 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/01/2018 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2017 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 07:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EXAME RDCC
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29/03/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2017 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2016 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2016 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/08/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2016 14:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/05/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2016 15:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/04/2016 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/04/2016 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/02/2016 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/10/2015 13:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/10/2015 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2015 10:29
Conclusos para despacho
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15/10/2015 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 15:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/10/2015 15:52
INICIAL AUTUADA
-
09/10/2015 11:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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