TRF1 - 1001001-50.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001001-50.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARISTEU SILVA LEOPOLDINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 e FRANCISCO BARBOSA FREITAS NETO - GO58252 DECISÃO O pedido de relaxamento da prisão de id 2125915948 deu-se com fundamento em eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, no entanto, ao analisar os autos, verifico que o IPL 1001085-51.2024.4.01.3507 fora relatado em 06/05/2024, ou seja, dentro do prazo legal.
Ademais, a ação penal de mesmo número encontra-se conclusa para julgamento, com tramitação priorizada e com prazos dentro da razoabilidade.
Consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, “O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais” (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
Assim, o pedido de relaxamento de prisão com base no excesso de prazo resta prejudicado, sendo que eventual concessão de liberdade provisória será apreciada por ocasião da sentença.
Intimem-se.
Sem novas diligências, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001001-50.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ARISTEU SILVA LEOPOLDINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAILTON ANTONIO NUNES - GO26464 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ARISTEU SILVA LEOPOLDINO, Endereço: ) acerca do(a) da audiência de custódia designada para o dia 25/4/2024 às 13h30min.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
23/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:16
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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23/04/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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