TRF1 - 1000591-32.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000591-32.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus/apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000591-32.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: JOAQUIM RODRIGUES DO AMARAL e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA ajuizaram a presente ação civil pública por dano ambiental (desmatamento ilegal) contra “pessoa incerta e não localizada”, objetivando a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área desmatada, obrigação de pagar indenização por danos materiais e obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo.
Os autores discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirmam que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destacam que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prosseguem narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumentam que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorrem, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteiam a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formula os seguintes pedidos: 1) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do demandado em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pedem, ainda: 4) reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; 5) que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e 6) que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Decisão ID 34011481: intima os autores para emendar a petição inicial, identificando o polo passivo.
Petição do IBAMA (ID 43621509): requer a emenda à inicial para regularizar o polo passivo, com a individualização das áreas a serem recuperadas por cada réu identificado.
Petição do MPF (ID 44193485): ratifica a manifestação do IBAMA.
Decisão ID 166193372: recebe a emenda a inicial e determina a inclusão de JOAQUIM RODRIGUES DO AMARAL, MARCELO RODRIGUES MARIO e LUCIANO GUIMARÃES DE SOUZA no polo passivo da ação, bem como a citação dos requeridos.
Despacho ID 211163874: determina nova emenda à inicial para que os autores informem os valores relativos à obrigação de fazer, no caso de eventual conversão desta em obrigação de pagar, discriminem a quantia pleiteada a título de ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente e indiquem as provas que pretendam porventura produzir.
Petição do IBAMA (ID 252460906): discrimina os valores pleiteados a título de indenização.
Petição do MPF (ID 267387366): ratifica a manifestação do IBAMA.
Despacho ID 771459476: recebe a emenda à inicial e determina a citação dos réus.
O réu Marcelo Rodrigues Mario foi citado por meio eletrônico (ID 1307831788).
As tentativas de citação pessoal dos réus Joaquim Rodrigues do Amaral e Luciano Guimarães de Souza foram infrutíferas (ID 1135803787, ID 1155577792, ID 1253174248, ID 1296678261, ID 1899878661, ID 1970162177).
Os autores requereram então a citação por edital (ID 2069627684 e ID 2071530651).
Decisão ID 2123010982: defere o pedido de citação por edital dos réus Joaquim Rodrigues do Amaral e Luciano Guimarães de Souza e decreta a revelia do réu Marcelo Rodrigues Mario.
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial de Joaquim Rodrigues do Amaral e Luciano Guimarães de Souza (ID 2140735649).
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apresenta os seguintes argumentos: a) inépcia da petição inicial, por falta de causa de pedir e de correlação lógica entre a narração dos fatos e a conclusão; b) ausência de apuração da conduta em processo administrativo prévio; c) ausência de comprovação do dano e de sua extensão; d) inexistência de provas do nexo causal entre a conduta e o dano; e) impossibilidade de cumulação dos pedidos de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato (bis in idem) e violação do princípio da proporcionalidade; f) descrição de situações genéricas indicativas de danos morais coletivos e impossibilidade de responsabilização civil sem fundamentação concreta; g) em eventual condenação, o valor da indenização deve ser fixado atendendo à razoabilidade e à proporcionalidade; h) ausência de oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no momento adequado; i) não cabimento da inversão do ônus da prova, ante a possibilidade de produção de provas pelo autor e a inviabilidade de comprovação de fato negativo pelo réu; j) necessidade de realização de perícia ambiental para apurar possível recuperação da área degradada, que, caso confirmada, conduziria à perda do objeto da ação; e k) nulidade da citação por edital.
Os autores apresentaram réplica (ID 2140870687 e ID 2141230385).
Decisão ID 2141691781: rejeita a alegação de nulidade da citação por edital, rejeita as preliminares suscitadas pelos requeridos, defere a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indefere o benefício da Justiça Gratuita, extingue o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Joaquim Rodrigues do Amaral e intima as partes para especificação de provas.
Petições do MPF (ID 2141875631), da DPU (ID 2142239755) e do IBAMA (ID 2142936932): informam a ausência de interesse na produção de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a prática do desmatamento (ID 33263077).
Cumpre registrar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, documentos produzidos pela área técnica do IBAMA apontam sobreposição do polígono desmatado (PRODES 694248) com áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR em nome de Joaquim Rodrigues do Amaral, Marcelo Rodrigues Mario e Luciano Guimarães de Souza (ID 43621516).
Os autores pleitearam a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Joaquim Rodrigues do Amaral, em virtude da diminuta área desmatada que recai sobre o imóvel cadastrado em seu nome (0,72 hectares), com base no princípio da economicidade processual e no caráter prioritário do projeto Amazônia Protege e das demandas ambientais que abarquem situações relevantes.
O pleito foi acolhido, conforme decisão ID 2141691781.
Resta então a análise da responsabilidade dos réus Luciano Guimarães de Souza e Marcelo Rodrigues Mario.
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Assim, os documentos que instruem a peça exordial demonstram o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
São passíveis, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu na espécie.
Considerando-se que os demandados não apresentaram elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pelo dano, devem promover, às suas expensas, a integral recuperação das áreas degradadas.
Anoto que a existência de processo administrativo prévio de fiscalização ambiental não é condição de procedibilidade para a ação civil pública.
Com efeito, a função fiscalizadora atribuída aos órgãos e entidades públicas integrantes do Poder Executivo (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição) não exclui a função institucional do Ministério Público de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, inciso III, da Constituição).
Não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que tais princípios incidem no processo judicial, podendo as partes suscitar os argumentos que entenderem pertinentes e produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos.
Quanto à alegação de possível regeneração natural da área, ainda que viesse a ser comprovada, não ocasionaria a perda do interesse de agir dos autores.
Com efeito, uma vez constatado o dano ao meio ambiente, impõe-se a reparação integral da lesão, sendo o Plano de Recuperação (PRAD) o mecanismo técnico adequado para tanto, o qual poderá, inclusive, consignar a perspectiva de regeneração natural, bem como eventual contraindicação técnica à adoção de novos processos de intervenção antrópica para recuperação da área afetada.
Dessa forma, a discussão proposta pelo requerido deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Afasto igualmente a irresignação da parte ré acerca do não oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC antes do ajuizamento da ação.
Não há previsão legal acerca da necessidade e precedência do TAC à demanda judicial.
Além disso, insere-se na discricionariedade inerente às funções institucionais da parte autora a escolha do momento oportuno para a tentativa de autocomposição via compromisso de ajustamento da conduta ou o imediato ajuizamento de ação civil pública.
A norma que se extrai do texto do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 não impõe, mas faculta aos órgãos públicos a tomada do compromisso dos interessados.
Portanto, ainda que haja vantagens e até mesmo seja aconselhável a resolução extrajudicial de conflito para se evitar a sobrecarga pelo acúmulo de grande número de processos no Poder Judiciário, o TAC não é condição para o ajuizamento da ação civil pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e.g.: REsp 1.252.869/DF, Segunda Turma, DJe de 16/09/2013). b) Pedidos de indenização por danos materiais e dano moral coletivo No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.
Por isso, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (enunciado n. 629 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Os danos materiais, no contexto de desmatamentos ilegais, dizem respeito à degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente, incluindo: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota (= dano interino ou intermediário); e b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente) (STJ, REsp 1.198.727/MG, Segunda Turma, DJe 09/05/2013).
O dano moral coletivo, por sua vez, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
Ele decorre do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (STJ, REsp 1.989.778/MT, Segunda Turma, DJe 22/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC 0000635-24.2012.4.01.3903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) No caso sob exame, a pretensão ministerial funda-se exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, conforme se infere da leitura dos fatos narrados na petição inicial.
Não houve demonstração de condutas específicas e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR: a) o réu LUCIANO GUIMARÃES DE SOUZA a recompor a área degradada (área de 18,52 hectares, conforme petição ID 43621509 e documentos ID 43621516), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido em até 120 (cento e vinte) dias; e b) o réu MARCELO RODRIGUES MARIO a recompor a área degradada (área de 20,44 hectares, conforme petição ID 43621509 e documentos ID 43621516), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido em até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo órgão ambiental e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Retifique-se a autuação para excluir Joaquim Rodrigues do Amaral do polo passivo da demanda, conforme decisão ID 2141691781.
Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o documento no formato Keyhole Markup Language (KML) contendo o polígono da área de dano ambiental abrangida pela ação judicial, nos termos da Portaria Conjunta CNJ-CNMP n. 5/2021 e da Resolução Conjunta CNJ-CNMP n. 8/2021, de modo a viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000591-32.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: MARCELO RODRIGUES MARIO e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelos requeridos Joaquim e Luciano.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando a atuação da DPU na qualidade de mero curador, sem custos financeiros para a sua atuação, em que os assistidos são pessoas não identificadas, impossível aferir a capacidade econômica dos réus, motivo pelo fica prejudicada a avaliação quanto à gratuidade pleiteada, cabendo salientar que não há custas para contestar a Ação Civil Pública.
II - Da nulidade da citação por edital A Defensoria Pública da União – DPU, no exercício da curadoria especial (art. 72, II, do CPC e art. 4°, XVI, da LC n. 80/1994), alega nulidade da citação por edital, pois não teriam sido esgotados os meios para localização da parte requerida.
Da análise dos autos, verifica-se que houve tentativa de citação pessoal, a qual não teve êxito porque os demandados não foram localizados, sendo incerto o seu paradeiro (IDs 1970162177, p. 9, e 1920561152, p. 2).
Posteriormente, a busca por informações acerca do paradeiro dos mesmos pela parte autora se mostrou frustrada (ID 2069627684), de modo que foi requerida então a citação por edital.
Nesse contexto, inexiste regramento que estabeleça a inviabilidade de citação por meio de edital, caso apresentado apenas um endereço, não sendo necessária a execução de diligências sucessivas, quando já configurada a situação de desconhecimento ou incerteza da localização do citando: PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO. 1.
A citação editalícia tem lugar “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” o réu ( CPC/73, art. 231, II). 2.
No caso, revela-se regular a citação por edital após frustrada a citação por mandado, em que o oficial de justiça certificou que os devedores não residiam no endereço indicado pela credora. 3.
Tampouco há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo porque a citação por edital foi precedida de tentativa de localização pessoal dos executados, tendo havido, inclusive, a consulta ao sistema SERPRO e ao site TELELISTAS.net, no sentido de encontrar o endereço dos devedores, restando infrutíferas todas as diligências. [...] 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00039988020114013700, Relator: Desembargador Federal Néviton Guedes, data de Julgamento: 27/04/2016, Quinta TURMA, data de Publicação: 07/06/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . “Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu” (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015 [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AREsp 1.148.206, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24 de abril de 2018) Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada.
III – Da alegação de inépcia da petição inicial Alegam os réus que a petição inicial seria inepta, em razão da ausência de prova do dano, ou de inquérito civil ou processo administrativo prévios.
Ocorre que a análise da suficiência do acervo probatório só cabe após a instrução processual, e conforme o ônus aplicável a parte, prescindindo a responsabilização civil ambiental de prévio inquérito civil ou processo administrativo, de modo que a alegação não merece acolhimento.
IV – Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova, argumentando que os autores possuem meios muito superiores para a produção de provas no contexto desta ação.
Contudo, isso não significa que a Defensoria Pública da União ou mesmo o requerido revel, não possuam acesso, inclusive mediante prerrogativa de requisição, a informações inclusive de caráter público na defesa de seus interesses.
Cabe salientar que inobstante a possibilidade de inversão do ônus, os autores apresentaram elementos para atestar os fatos constitutivos do direito reivindicado na demanda.
No mais, é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à prova em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, de modo que o ônus deve ser invertido, e transferido ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando o pedido do Ministério Público Federal de desistência/extinção do feito em relação ao requerido Joaquim Rodrigues do Amaral (ID 2140870687, p. 3), ratificado in totum pelo IBAMA (ID 2141230385), DEFIRO o requerido e EXTINGO o feito sem julgamento do mérito em relação ao requerido Joaquim Rodrigues do Amaral, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
EXCLUA-SE o aludido demandado do polo passivo da ação.
INTIMEM-SE o MPF e os demais requeridos para especificação das provas a produzir, justificadamente, já apresentando o necessário.
Havendo interesse na produção de prova oral, destaco existir no âmbito a 5ª Vara o projeto "Cooperatio" (processo SEI n. 0004074-49.2023.4.01.8012), que visa a implementar celeridade na instrução dos feitos em andamento nesse juízo com intuito de instituir um fluxo processual concentrado para produção da prova oral dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, casos nos quais caberá à parte interessada juntar aos autos os depoimentos de suas testemunhas, que valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
A medida otimiza a instrução dos feitos, promovendo celeridade processual possibilitando ao Juízo dedicar melhor o tempo na análise e julgamento das ações, além de evitar recorrentes redesignações de audiências por conta de dificuldades técnicas das partes/depoentes, a maioria delas residentes em zona rural.
Igualmente se revela vantajosa para o profissional e partes, que não ficam adstritos à agenda do juízo, podendo melhor ajustar com seus representados otimizando respectivas rotinas de atividades, inclusive para os assoberbados representantes da advocacia pública e do Ministério Público que, na experiência do Juízo, atuam nas audiências em regime de rodízio, muitas vezes independentemente de sua lotação nas unidades regionais em Rondônia, ou até mesmo dos ofícios/setores de origem, e podem, desse modo, melhor se dedicar às suas atividades específicas.
Do normativo construído podemos destacar os seguintes itens: 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. 2º - Com as mídias, parte deverá anexar aos autos: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia (modelo anexo), assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no § 3º deste artigo; c) considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); d) a gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; e) o arquivo de vídeo a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer naturezas, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; f) é lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema.
Destaca-se que a construção do Projeto Cooperatio se deu de forma participativa e democrática, com representantes de todas as instituições integrantes do sistema de justiça junto à 5ª Vara (MPF, DPU, AGU e OAB), com manifestações concordes e importantes intervenções do Parquet, da PGF, da DPU e das Comissões de Direito Processual, Direito Agrário e Direito Ambiental da OAB/RO no âmbito da elaboração do normativo em tela (PAeSEI! 0004074- 49.2023.4.01.8012).
Assim, oportunizo às partes, no mesmo prazo, a manifestação sobre a aplicabilidade, nestes autos, do Projeto Cooperatio (íntegra da Portaria no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf), podendo apresentar as mídias de coleta.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária -
15/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000591-32.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCELO RODRIGUES MARIO, JOAQUIM RODRIGUES DO AMARAL, LUCIANO GUIMARAES DE SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: JOAQUIM RODRIGUES DO AMARAL, CPF 410.93X.XXX-15, nascido em XX.12.1954, filho de O.
R. do Amaral, com último endereço conhecido: Sítio Amaral, Linha C-115, Travessão B-10 (ou RO-438, antiga BR-631), Alto Paraíso - RO, CEP 76862-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: LUCIANO GUIMARÃES DE SOUZA, CPF 051.79X.XXX-04, nascido em XX.12.1998, filho de S.
F.
Guimarães, com último endereço conhecido: Sítio Santa Luzia, BR-421, Km 80, Alto Paraíso - RO, CEP 76862-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) JOAQUIM RODRIGUES DO AMARAL e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 128,81 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Alto Paraíso - RO, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -9,4431694685 e longitude -63,3917407256, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará na qualidade de curadora especial do(s) réu(s) citado(s) por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000591-32.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAQUIM RODRIGUES DO AMARAL, MARCELO RODRIGUES MARIO, LUCIANO GUIMARAES DE SOUZA DECISÃO DEFIRO o pedido de citação por edital dos réus JOAQUIM RODRIGUES DO AMARAL e LUCIANO GUIMARÃES DE SOUZA (ids 2069627684 e 2071530651).
EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar como Curadora Especial dos réus citados por edital (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Quando da apresentação da peça defensiva deverão especificar as provas que pretendem porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que buscam demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Com relação ao réu MARCELO RODRIGUES MÁRIO, considerando que foi citado (id 1307831788) e não se manifestou nos autos, DECRETO-LHE a revelia (art. 344 do CPC), ressalvada a hipótese do art. 345, I, do mesmo Estatuto Processual.
O corréu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do CPC).
Ressalto que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
05/08/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
12/06/2023 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/04/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/04/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:00
Juntada de parecer
-
15/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:51
Juntada de parecer
-
23/11/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:32
Juntada de diligência
-
22/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2022 12:07
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:48
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2021 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:52
Juntada de Petição (outras)
-
20/06/2020 11:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:05
Juntada de Petição intercorrente
-
06/05/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2020 17:38
Juntada de Petição intercorrente
-
05/02/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 13:22
Restituídos os autos à Secretaria
-
03/02/2020 13:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/04/2019 11:33
Juntada de Parecer
-
28/03/2019 14:37
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2019 12:29
Outras Decisões
-
12/02/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
12/02/2019 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/02/2019 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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