TRF1 - 1019667-42.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019667-42.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019667-42.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PEQUENO PRINCIPE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019667-42.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PEQUENO PRINCIPE LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que condenou ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da perda superveniente do objeto da demanda, decorrente da alteração normativa que tornou facultativo o uso de simulador de direção veicular.
Em síntese, a parte apelante alega que não deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua perda de objeto, argumentando que a condenação em honorários contraria o princípio da causalidade e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que excluem a condenação em honorários em situações de alteração legislativa que afetam o objeto da demanda.
Aduz, ainda, que a mudança normativa reflete uma atividade discricionária e opção política do órgão regulamentador, não configurando reconhecimento da procedência do pedido.
Por fim, sustenta que, diante da ausência de vencedor ou vencido, não se justifica a condenação em honorários, requerendo a reforma da sentença para exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019667-42.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PEQUENO PRINCIPE LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios à União Federal frente à ocorrência de alteração normativa que desobrigou o uso de simuladores de direção veicular, culminando na perda superveniente de objeto da demanda.
Acerca da condenação em honorários advocatícios, o art. 85, caput c/c §10, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nesse sentido, e especificamente nos casos de perda do objeto, a legislação aplica o princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Isso significa que, independentemente do desfecho da ação, como uma mudança legislativa que torne a questão irrelevante, quem provocou a necessidade do processo deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso dos autos, entendo que a União deve arcar com os honorários de sucumbência na medida em que, além de editar inicialmente a Resolução CONTRAN nº 543/2015, que exigia o uso obrigatório de simuladores de direção, posteriormente revogou tal exigência ao exarar a Resolução CONTRAN nº 778/2019, que revogou essa exigência, o que implica sua obrigação de pagar os honorários advocatícios sob o princípio da causalidade.
No mesmo sentido: AC 1009485-94.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/09/2023; AC 1026103-17.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/02/2023 e AC 1022622-46.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/11/2022.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, ora majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil (CPC).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019667-42.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PEQUENO PRINCIPE LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 85, caput c/c §10, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
No caso dos autos, entendo que a União deve arcar com os honorários de sucumbência na medida em que, além de editar inicialmente a Resolução CONTRAN nº 543/2015, que exigia o uso obrigatório de simuladores de direção, posteriormente revogou tal exigência ao exarar a Resolução CONTRAN nº 778/2019, que revogou essa exigência, o que implica sua obrigação de pagar os honorários advocatícios sob o princípio da causalidade.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
17/04/2020 19:32
Juntada de Petição intercorrente
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17/04/2020 19:32
Conclusos para decisão
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15/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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15/04/2020 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2020 14:10
Recebidos os autos
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06/04/2020 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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