TRF1 - 1004909-64.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:03
Juntada de manifestação
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11/12/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:28
Juntada de contestação
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19/08/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:12
Juntada de emenda à inicial
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18/06/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004909-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária com competência em matéria previdenciária (Terceira Vara Federal).
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar imediatamente os os autos a Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). 07.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/05/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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26/05/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 20:18
Declarada incompetência
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24/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:02
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004909-64.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
C.
G.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/05/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 10:27
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/05/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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