TRF1 - 1000957-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/07/2025 11:41
Juntada de Informação
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17/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de RUTHE GUEDES BALABEM LTDA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
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29/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:08
Decorrido prazo de RUTHE GUEDES BALABEM LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RUTHE GUEDES BALABEM LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:02
Juntada de apelação
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25/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000957-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CARRIJO GUIMARAES - GO62597 REU: RUTHE GUEDES BALABEM LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Felipe Silva Ferreira em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal (CEF), sob o fundamento de que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade pela construção do imóvel financiado.
O embargante sustenta a existência de omissão na decisão, argumentando que a sentença não analisou devidamente a falha da CEF na fiscalização da obra, o que teria contribuído para o inadimplemento do contrato.
Afirma que a instituição não observou a regularidade documental antes de liberar as parcelas do financiamento, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo sua responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, alegando que os embargos possuem caráter meramente infringente, pretendendo modificar a sentença sob o argumento de omissão inexistente.
Alega que a decisão examinou adequadamente a questão da responsabilidade da CEF, reconhecendo que a instituição apenas financiou o imóvel, sem ingerência na construção, e que o embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria já apreciada.
A sentença embargada baseou-se em jurisprudência do STJ e TRF1, concluindo que a CEF não pode ser responsabilizada pelo atraso da obra, pois sua atuação restringiu-se ao financiamento.
Assim, entendeu-se que eventual responsabilidade deve ser atribuída à construtora, parte diretamente envolvida na execução do projeto.
O embargante requer o reconhecimento da omissão e a reforma da sentença, com a manutenção da CEF no polo passivo da demanda.
A Caixa Econômica, por sua vez, pugna pela rejeição dos embargos, mantendo-se a decisão nos seus exatos termos.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão na sentença embargada, sob o argumento de que a decisão não teria analisado adequadamente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) na fiscalização da obra, alegando que a instituição financeira liberou valores sem observar as condições contratuais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais.
No caso dos autos, a sentença embargada examinou detidamente os fundamentos apresentados pelo embargante, concluindo que a CEF atuou exclusivamente como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução ou fiscalização da obra, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a suposta omissão alegada pelo embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, que indeferiu a pretensão de responsabilização da CEF.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir questões já enfrentadas e decididas.
Dessa forma, não se verifica no julgado qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 30 dias, requererem o que lhes aprouver.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RUTHE GUEDES BALABEM LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:32
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:16
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000957-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARRIJO GUIMARAES - GO62597 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RUTHE GUEDES BALABEM, objetivando a rescisão de contrato, que tem por objeto a construção de unidade habitacional, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como repetição de indébito.
A autora, em síntese, alega que: narra que: (i) contraiu financiamento, através do SFH, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, em 27/05/2021, por meio do contrato nº 1.4444.14844495-8; (ii) ocorre que, apesar do valor financiado já ter sido repassado para a construtora, a obra não foi finalizada até a presente data, além de terem sido encontradas diversas irregularidades; (iii) e por isso, o autor teria suspeitado que o autor que o valor estaria sendo liberado sem o devido acompanhamento dos engenheiros responsáveis do banco réu; (iv) o contrato, pactuado em maio de 2021, só foi registrado em julho de 2021, mês em que foi liberada a terceira parcela, o que está em discordância com o previsto, já que exige o registro em cartório para a liberação da primeira parcela; (v) em relação ao alvará de construção, o requerimento somente foi autuado em 27/08/2021, data próxima à liberação da última parcela do financiamento, o que dá a entender de que a obra sempre esteve irregular; (vi) sendo assim, a CEF teria liberado valores sem observar as condições por ela mesma impostas; (vii) o contrato dispõe ainda acerca da necessidade de vistoria e aprovação da obra pela engenharia da caixa, que deveria acompanhar a execução do cronograma para fins de liberação das parcelas, assim não teria a CEF cumprido sua obrigação de vistoriar a obra para medição, ignorando completamente as disposições contratuais, já que o valor do financiamento foi liberado integralmente, mesmo sem a entrega da obra; (viii) destes fatos também decorre a obrigação da segunda requerida que não seguiu o protocolo e ignorou a ausência de documentos primordiais para execução legal da obra, além de negligenciar o acompanhamento do empreendimento; (ix) além disso, consta o autor que assinou o contrato na casa do gerente do banco e foi aberta conta na cidade de Montividiu, cidade onde nunca residiu e sequer visitou; (x) atualmente, perdeu o acesso ao aplicativo da CEF em razão da inadimplência e não tem maiores informações sobre o contrato; (xi) diante destes fatos, e da obra que se encontra atrasada há mais de dois anos, não resta alternativa senão ingressar nas vias judiciais.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars para suspender a “exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão dos contratos, determinando ainda, que as Rés se abstenham de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito ou a sua exclusão, caso efetivada, sob pena de multa diária”.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos, bem como, pela indenização condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, bem como danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento (id. 2127019930).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que ela não é responsável pela execução das obras, mas tão somente agente financiador dos contratos para os adquirentes dos imóveis em construção.
No mérito, alegou: (i) não pode ser responsabilizada por falhas na construção ou atraso na entrega da obra, pois apenas liberou os recursos do financiamento; (ii) que nos contratos assinados pelos mutuários existe previsão de prorrogação do cronograma da obra, mediante análise técnica e autorização da Caixa, sendo que a Construtora apresentou justificativas para o atraso nas obras; (iii) que a pretensão de responsabilizar o agente financeiro pelo atraso na conclusão é descabida.
Ao final, pede que a ação seja julgada improcedente (id. 2132806915).
Devidamente citada, a construtora Ruthe Guedes Balabem LTDA não apresentou contestação (id. 2139802770).
Em réplica, a parte autora rebateu a contestação da Caixa Econômica Federal, reiterando que a instituição foi negligente e que os problemas na obra lhe causaram prejuízos (id. 2144350390).
Instadas para especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos abrange o descumprimento contratual por parte da Caixa Econômica Federal e da construtora, resultando em atraso na entrega da obra e liberação indevida de valores do financiamento, bem como se empresa pública é responsável por suposta negligência na fiscalização da obra e liberação de valores sem a devida documentação.
O autor argumenta que a Caixa Econômica Federal foi negligente na fiscalização da obra e liberou valores do financiamento sem a devida documentação, violando o contrato e causando prejuízos ao autor.
A CEF, por sua vez, contesta a alegação de que foi negligente na fiscalização da obra, afirmando que agiu apenas como agente financeiro e não teve responsabilidade sobre a construção.
Ou seja, em suma, a causa de pedir da ação cinge-se à responsabilização da CEF decorrente de suposta falha de prestação de serviço, consistente na transferência de valores à construtora sem a devida fiscalização da evolução da obra pelo agente financeiro.
Pois bem.
Compulsando a documentação acostada, percebo que o contrato firmado entre o autor e a CEF, tem por objeto a “VENDA E COMPRA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)” (id. 2122874649) e, além dos recursos do FGTS, a CEF liberou recursos à parte autora para aquisição do bem de terceiros, figurando exclusivamente como credora fiduciária, ou seja, como mero agente financeiro, de modo que sua participação no negócio se limitou a proceder à concessão de crédito ao fiduciante para que pudesse pagar integralmente o preço ao vendedor.
Nesse compasso, a CEF não possui nenhuma responsabilidade pela construção ou pela estrutura do imóvel e, assim, não possui o dever de indenizar a parte autora em virtude de atrasos na construção do imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a responsabilização do agente financeiro por atraso na conclusão da obra, é necessária a demonstração que ele tenha assumido outras responsabilidades além da mera concessão do crédito, tais como a elaboração do projeto, escolha do terreno, da construtora e etc.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
SFH.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SÚMULA NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
O Tribunal de origem consignou que a CEF apenas atuou como agente financeiro.
Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
FISCALIZAÇÃO DA OBRA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedentes. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas constantes dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que a Caixa Econômica Federal assumiu responsabilidade no contrato firmado, tanto em relação ao financiamento, quanto em relação à fiscalização da obra.
Essa conclusão não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 738543 SC 2015/0160918-6, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). (grifei).
RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que “a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra.” Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido.(REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013). (destaquei).
Nesse mesmo sentido, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim também decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL.
FGTS.
AQUISIÇÃO DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA DE IMÓVEL JÁ PRONTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO ACOBERTADOS PELO FGHAB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA ESTADUAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que se objetiva indenização por vícios na construção de imóvel, a Caixa somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 2.
Na espécie, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual tem por objeto a compra e venda de imóvel e mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, carta de crédito individual FGTS, a CEF figura como credora fiduciária, ou seja, como mero agente financeiro, que liberou recursos à parte autora para aquisição do bem de terceiros. 3.
A cobertura pelo FGHab estipulada no contrato de financiamento (Cláusula 21, § 8º, V), não abrange vícios de construção.
O próprio Estatuto do Fundo Garantidor de Habitação exclui expressamente a garantia para danos decorrentes de vícios de construção.
Nesse sentido: AC 0017638-03.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/03/2020. 4.
No caso, a pretensão da parte autora volta-se à reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel erguido por terceiro e adquirido já pronto mediante contrato de financiamento com instituição financeira, não havendo, assim, se falar em responsabilidade da Caixa. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual na Comarca do domicílio da parte autora. 6.
Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00 oitenta mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da gratuidade de justiça. (AC 0008855-57.2015.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 25/05/2022). (grifei).
Por esse ângulo, é necessário fazer uma distinção da atuação da CEF, a fim de considerá-la ou não, responsável pelo dano.
Uma espécie de relação é quando a empresa pública opera como executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, nas quais as unidades habitacionais são construídas através de um contrato global em que a CEF contrata a empreiteira para edificação do empreendimento com o uso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e em seguida vende os imóveis aos compradores beneficiários.
Outra circunstância é a relação detalhada nos autos, na qual os particulares (autor e construtora) celebraram CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO, inclusive com uso de recursos próprios.
Em seguida, procuraram o banco público para financiar parte do empreendimento, o que demonstra que o caso se amolda à hipótese em que a CEF atua como agente financeiro em sentido estrito, tanto é que a sua denominação no contrato de mútuo é de “CREDORA FIDUCIÁRIA”.
Nessa condição, ainda que haja a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, esta não responde por atrasos na conclusão da obra, uma vez que não possui nenhum tipo de ingerência sobre a edificação.
Tais vistorias se dão no exclusivo interesse de receber o imóvel como garantia, bem como, em razão do óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, desse modo, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento.
Portanto, infere-se da hipótese dos autos que eventual dano foi gerado exclusivamente por terceiro (construtora), o qual poderá ser demandado em ação própria e no juízo competente, o que afasta a responsabilidade da CEF pela construção da obra, razões pelas quais a improcedência do pleito inaugural em relação à empresa pública é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais que se referem única e exclusivamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL No que concerne à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel urbano e suas respectivas multas, DECLARO este juízo incompetente para julgar o pedido, pois trata-se de interesse de particulares, hipótese não albergada pelo art. 109, da CF/88.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1; d) não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado; e) após, REMETA-SE cópia dos autos ao juízo de direito da Comarca de Mineiros/GO, a quem compete processar e julgar o pedido em face de RUTHE GUEDES BALABEM LTDA; f) por fim, efetuadas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 17:57
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:47
Juntada de réplica
-
29/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:55
Juntada de contestação
-
16/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000957-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARRIJO GUIMARAES - GO62597 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e RUTHE GUEDES BALABEM, visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão contratual. 2.
Em suma, narra que: I – contraiu financiamento, através do SFH, para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, em 27/05/2021, por meio do contrato nº 1.4444.14844495-8; II – ocorre que, apesar do valor financiado já ter sido repassado para a construtora, a obra não foi finalizada até a presente data, além de terem sido encontradas diversas irregularidades; III – e por isso, o autor teria suspeitado que o autor que o valor estaria sendo liberado sem o devido acompanhamento dos engenheiros responsáveis do banco réu; IV – o contrato, pactuado em maio de 2021, só foi registrado em julho de 2021, mês em que foi liberada a terceira parcela, o que está em discordância com o previsto, já que exige o registro em cartório para a liberação da primeira parcela; V – no que tange ao alvará de construção, o requerimento somente foi autuado em 27/08/2021, data próxima à liberação da última parcela do financiamento, o que dá a entender de que a obra sempre esteve irregular; VI – sendo assim, a CEF teria liberado valores sem observar as condições por ela mesma impostas; VII – o contrato dispõe ainda acerca da necessidade de vistoria e aprovação da obra pela engenharia da caixa, que deveria acompanhar a execução do cronograma para fins de liberação das parcelas, assim não teria a CEF cumprido sua obrigação de vistoriar a obra para medição, ignorando completamente as disposições contratuais, já que o valor do financiamento foi totalmente liberado, mesmo sem a entrega da obra; VIII – destes fatos também decorre a obrigação da segunda requerida que não seguiu o protocolo e ignorou a ausência de documentos primordiais para execução legal da obra, além de negligenciar o acompanhamento do empreendimento; IX – além disso, consta o autor que assinou o contrato na casa do gerente do banco e foi aberta conta na cidade de Montividiu, cidade onde nunca residiu e sequer visitou; X – atualmente, perdeu o acesso ao aplicativo da CEF em razão da inadimplência e não tem maiores informações sobre o contrato; XI – diante destes fatos, e da obra que se encontra atrasada há mais de dois anos, não resta alternativa senão ingressar nas vias judiciais. 3.
Pede a antecipação de tutela para suspender “exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão dos contratos, determinando ainda, que as Rés se abstenham de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito ou a sua exclusão, caso efetivada, sob pena de multa diária.” 4.
No mérito, pugna pela rescisão do contrato firmado entre as partes com a restituição dos valores pagos, bem como, pela indenização condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5.
Requereu as benesses da assistência judiciária gratuita. 6.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 7.
Em decisão inicial, determinou-se a intimação do autor para que comprovasse a situação de hipossuficiência ou providenciasse o recolhimento das custas processuais, ocasião em que apresentou a manifestação de id 2126738196, reiterando o pedido pela concessão da assistência judiciária gratuita. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
Objetiva a parte autora, em sede de tutela de urgência, que lhe seja garantido a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão do contrato.
Para tanto, alega que findou o prazo para a conclusão da construção e que a instituição financeira teria o dever de atuar fiscalizando a obra. 10.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Pois bem. 14.
No caso em análise, presente a probabilidade do direito, posto que o contrato prevê o término da obra em 5 meses (Item B.8.2 do contrato).
Porém, passados quase 36 (trinta e seis) meses, a obra ainda não se findou, havendo justo receio de que não seja entregue. 15.
Com efeito, a mencionada cláusula prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo de entrega, mediante análise técnica e autorização da CEF, todavia, para que a dilação de prazo seja considerada válida deve, além de ser justificada, atender ao princípio da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, dado que o tempo de atraso quase se iguala a sete vezes ao prazo contratado. 16.
Dado o descumprimento da obrigação pela contratante, objetiva a autora um provimento jurisdicional determinando a total suspensão do pagamento referente a prestações vincendas referente ao contrato de compra e venda, uma vez que demonstrado que as obras do empreendimento se encontram inacabadas, ocorrendo a hipótese do contrato não cumprido. 17.
Diante do manifesto interesse do adquirente em rescindir o contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, com a constituição da construtora em mora, revela-se razoável suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e obstar a negativação do nome da parte autora.
Nesse sentido: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS – AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA – RECURSO PROVIDO. 1.
Em caso de atraso na entrega de obra, tendo sido ultrapassado o prazo de tolerância contratualmente previsto, o promitente-comprador faz jus à suspensão liminar das cobranças pelas parcelas vincendas, assim como ao afastamento dos efeitos da mora em relação a estas. 2.
Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00307343920148080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20942055520218260000 SP 2094205-55.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) 18.
Demais disso, a falta de entrega da obra no prazo contratado onera as finanças do autor, que tem que arcar com o pagamento das parcelas do financiamento, sem poder fazer uso do imóvel, caracterizando, assim, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação 19.
Presente, dessa maneira, no caso vertente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), ao menos nesta análise de cognição sumária. 20.
De igual modo, o perigo do dano (periculum in mora) reside no fato de ficar o autor compelido, por estipulação contratual, a proceder ao recolhimento da taxa de juros, lembrando que a devolução do que assim efetivado somente ocorrerá pela custosa e lenta ação de repetição de indébito. 21.
Portanto, no caso concreto, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 22.
Por outro lado, convém ressaltar, que o momento é de cognição sumária, própria das decisões liminares, e impõe uma análise perfunctória da situação fática colocada, no sentido de que me é defeso aprofundar no mérito da demanda.
Além do mais, as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, passíveis de mudança posteriormente, se for o caso, quando do julgamento.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 23.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para que a CEF suspenda a cobrança das parcelas do contrato de financiamento n. 1.4444.1484495-8, bem como para que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes até decisão final deste processo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais). 24.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos e os documentos anexados junto ao evento n. 2126738196, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 25.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 26.
INTIMEM-SE e CITEM-SE as requeridas acerca dessa decisão e para ciência da presente ação, sobretudo para apresentarem contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá requerer a dilação probatória ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 30.
Na sequência, do mesmo modo, INTIMEM-SE os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 31.
Por fim, concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância. 32.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000957-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARRIJO GUIMARAES - GO62597 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de RUTH GUEDES BALABEM, visando obter, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva rescisão contratual. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Antes de determinar o processamento do feito, chama a atenção do Juízo o requerimento de gratuidade judiciária formulado pelo autor. 4.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar da gratuidade mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que existam fundadas razões, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Ademais, segundo a declaração de imposto de renda juntada no evento nº 2122874402 demonstra, a princípio, que o autor percebe, em média, valores acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 8.
Embora não haja critérios objetos para definição do conceito de hipossuficiente, devendo a solução advir sempre da avaliação do caso concreto, os valores percebidos pelo autor fogem ao senso comum de hipossuficiência financeira. 9.
De todo modo, ainda que, como dito, haja fundadas razões para o indeferimento, em respeito ao contraditório, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), intime-se o autor para que, em 15 dias, comprove a sua hipossuficiência financeira ou,
por outro lado, emende a petição inicial e recolha as custas processuais iniciais, sob o risco de cancelamento da distribuição. 10.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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