TRF1 - 1018073-71.2024.4.01.3500
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018073-71.2024.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RYAN VICTOR DA SILVA MARQUES REU: SILVANO SILVA RIBEIRO, ROSÂNGELA GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, UNIÃO FEDERAL INTIMANDO(S): AUTOR: RYAN VICTOR DA SILVA MARQUES FINALIDADE: Intimar a(s) parte autora para ciência e cumprimento da Decisão id2151616900 proferida nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 9 de outubro de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
26/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018073-71.2024.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RYAN VICTOR DA SILVA MARQUES REU: SILVANO SILVA RIBEIRO, ROSÂNGELA GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, UNIÃO FEDERAL INTIMANDO(S): AUTOR: RYAN VICTOR DA SILVA MARQUES FINALIDADE: Intimar a parte autora para que recolha as custas iniciais em 15(quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 25 de julho de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018073-71.2024.4.01.3500 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RYAN VICTOR DA SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK IURI DE OLIVEIRA CORREA - GO70981 POLO PASSIVO:SILVANO SILVA RIBEIRO e outros DECISÃO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, proposta por RYAN VICTOR DA SILVA MARQUES em desfavor de ROSÂNGELA GOMES DA SILVA, SILVANO SILVA RIBEIRO, da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando sua reintegração na posse do imóvel localizado no PA “8 de março” – Lote 04, Zona Rural, Crixas/GO, devendo os réus e o INCRA abster-se de qualquer ato que possa ensejar na turbação/esbulho da posse enquanto perdurar o processo. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. é integrante do Projeto de Assentamento 8 de março– Lote/Parcela 04, Zona Rural, em Crixas/GO, exercendo a posse direta desde 01/07/2021, quando ocupou a área que antes pertencia à Délia Serafim dos Reis Souza e Domingos Barbosa de Oliveira, a qual cedeu o lote à família após regular indenização das benfeitorias realizadas, sendo tais fatos narrado ao Incra-GO; 2.2. desde a posse, tem exercido agricultura familiar com criação de mandioca, galinhas, porcos e demais hortaliças; 2.3. durante o processo de regularização da ocupação perante o INCRA-GO (Proc.
Administrativo nº04.***.***/0333-05), teve sua posse esbulhada por ROSÂNGELA GOMES DA SILVA e SILVANO SILVA RIBEIRO, em julho de 2023, os quais alegam ser familiares de Domingos, já falecido, e possuem direitos sobre a terra; 3.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para mantê-lo na posse do imóvel até a apreciação do mérito da demanda. 4. É o breve relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Em se tratando de ação possessória, é competente o foro do local do imóvel, nos termos do art. 47 do CPC. 6.
No caso, o conflito de interesses a ser enfrentado envolve o Projeto de Assentamento 8 de Março, Lote/Parcela 04, situado na Zona Rural do Município de Crixás/GO. 7.
O Juízo Federal com competência sobre o lugar do imóvel e sobre o domicílio do autor é o juízo da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO. 8.
Ante o exposto, decido: 8.1. reconhecer, nos termos do art. 47 do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 8.2. determinar a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, após o decurso do prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 9.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão; 9.2.
Após o decurso do prazo recursal ou se não for concedido efeito suspensivo ao eventualmente interposto, REMETER os autos para a Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.
Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
06/05/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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