TRF1 - 1015329-64.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1015329-64.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1005582-57.2019.4.01.4001 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: MARIA DA GLORIA COSTA DE SOUSA LIMA e outros (34) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. em face da decisão ID 363903663 que não conheceu do presente agravo de instrumento.
Alega a embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC –, que “a decisão embargada contém sérias obscuridades que necessitam ser sanadas”, e apresenta os seguintes argumentos: “O recurso cabível contra a decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, porquanto referida decisão não extingue a ação, tampouco tem o conteúdo de qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 267 e 269 do CPC (art. 513 do CPC).
Em que pese não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (...) A decisão declinatória de competência, que determinou a remessa dos autos a Justiça Estadual, não pôs fim ao processo, não se caracterizando como pronunciamento apto a ensejar a interposição do recurso de apelação.
Perceba que o decisum é interlocutório em relação aos autores que não tiveram o mérito julgado pela Justiça Federal a desafiar o manejo do recurso de agravo de instrumento.
Relembremos a decisão atacada: Ante o exposto: a) declaro a incompetência deste juízo e determino o retorno dos autos à Comarca de Picos para processamento do feito em relação aos autores que não tem os contratos cobertos pelo FCVS: Francisca Alves Feitosa Vale e Antônio do Vale Sobrinho; Arnon Belo Leal e Maria Joseni de Sousa; Carlos Alberto Belo Leal e Givanilda Maria Soares; José Altamar de Oliveira e Cleilda Barros da Silva; Júlio Alves dos Santos e Maria Vilani de Sousa e Silva; Francisco de Assis Alves da Silva; Ivoneide Rodrigues Dantas; Antonio Gonçalves de Oliveira; Maria Benedita de Sousa; Sonia Maria Belo de Sousa; Rosenir Alves da Silva Gonçalves; Jenilda Maria de Morais Nogueira e João de Deus Nogueira; b) declaro a competência deste Juízo e decreto a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação aos autores: Isabel Alves Ribeiro, Julia Gonçalves de Moura Lopes, Maria da Gloria Costa de Sousa Lima, Mário Magalhães Cardodo, Rosecleide Belo de Moura Martins, Eva Gonçalves de Moura Oliveira, Jesuíno de Barros Silva, Francisco Ribeiro Dantas e Antonia Santos Rocha, Valdemar Antonio Leal e Maria Vitória de Moura Leal, Manoel Alves do Vale Filho e Maria Lindomar Araújo Da Silva Vale, Francisco da Silva Alves e Maria da Conceição Arapujo Silva, Maria do Socorro de Azevedo Araújo Costa e Laudemir Costa de Sousa, na forma do art. 487, II, do CPC.
Nesse sentido, percebe-se que a decisão proferida pelo Juízo a parte “a” é interlocutória, pois não se analisa o mérito da ação, por outra banda a parte “b” julga o mérito da ação.
Dessa forma, esta Cia Seguradora, ora Embargante, vem aos autos requerer que o Emérito Julgador sane a omissão/obscuridade, haja vista que o recurso cabível contra decisão que declina a competência é o Agravo de Instrumento, tendo em vista a ausência de julgamento do mérito em relação aos autores dispostos na alínea “a” da decisão guerreada, sendo medida impositiva o acolhimento integral dos aclaratórios para reformar a decisão terminativa, dando prosseguimento ao julgamento do recurso.” Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial, com a formação de juízos decisórios inconciliáveis entre si.
A omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o magistrado deveria pronunciar-se de ofício.
Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão estiver incompreensível, desprovida de clareza.
Por fim, o erro material poder ser classificado como um equívoco ou incorreção relacionado a aspectos objetivos do pronunciamento judicial e sem influência no seu conteúdo decisório, tais como erro de cálculo, grafia, nome, etc.
No caso em análise, a parte embargante sustenta que a decisão foi obscura/contraditória, mas em momento algum aponta de forma objetiva no que consistem os vícios arguidos, uma vez que a decisão supostamente seria obscura, mas não foi assinalado qual trecho não está compreensível, e também não foi indicado de modo precisa uma possível incongruência que pudesse configurar contradição.
Nesse viés, observa-se que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação do embargante em relação ao entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados.
Ademais, quanto ao objeto do recurso, a decisão impugnada não merece reparos.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade, também chamado de unicidade ou singularidade recursal, cada ato judicial é recorrível por um único recurso, o que impede a interposição cumulativa de recursos, simultâneos ou não, para impugnar o mesmo ato judicial, ainda que ele seja complexo, versando sobre matéria de natureza interlocutória e questões de mérito.
Logo, diferentemente do que sustentado pela embargante, cabe apenas apelação contra a sentença, ainda que decida questão interlocutória.
O CPC é expresso nesse sentido, conforme seu art. 1.009, confira-se: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. (com destaques) Assim, a tese da embargante de que em relação a si o ato proferido foi uma decisão interlocutória, e por isso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, não tem fundamento legal, na medida em que o expediente recursal disponível à parte é justificado pelo ato proferido, e não pelo seu conteúdo.
Como foi proferida sentença, ante o claro viés finalizador da fase cognitiva de parte do ato judicial com pronunciamento da prescrição (art. 203, § 1º, CPC), ainda que o interesse recursal da embargante estivesse limitado a uma questão incidental, deveria ter se valido do recurso de apelação, uma vez que não é possível, no ordenamento processual em vigor, ser interposto mais de um recurso contra a mesma decisão.
Sobre a unirrecorribilidade recursal, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial.
Admite-se a existência concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão desde que tenham a mesma natureza jurídica, fenômeno, inclusive, bastante frequente quando há no caso concreto sucumbência recíproca ou litisconsórcio. (...) Questões interessantes a respeito da aplicação do princípio surgem diante de decisões objetivamente complexas, nas quais o juiz enfrenta e decide inúmeras questões de diferentes naturezas.
A singularidade somente poderá sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como um todo indivisível.
Esse é o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, sendo julgado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária na sentença, é cabível apenas o recurso de apelação, ainda que o capítulo que decidiu essa questão incidental seja indiscutivelmente interlocutório.
Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (questão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido.
Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como uma sentença, recorrível tão somente por apelação.” (com destaques) Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Dê-se ciência desta decisão, bem como da decisão ID 363903663, ao juízo de origem.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
24/04/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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