TRF1 - 4000005-17.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:00
Expedição de Carta precatória
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06/05/2024 00:00
Intimação
[...] Com efeito, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ, a pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou semiaberto deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem que haja prévia expedição do mandado de prisão, a fim de que não seja recolhida em regime mais severo, enquanto aguarda os trâmites para encaminhamento ao estabelecimento penal adequado.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, frustradas as tentativas de intimação pessoal do condenado para iniciar a execução da pena, em razão da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo; ou, se intimado, ele não comparece para o devido cumprimento da sanção imposta, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na referida Resolução, não configurando, pois, constrangimento ilegal a expedição do mandado de prisão.
No caso em apreço, extrai-se da certidão de seq. 9.2, que Erivaldo Viana dos Santos mudou-se de residência sem informar ao Juízo, sendo que é de responsabilidade do réu fornecer seu endereço e mantê-lo atualizado nos autos para que eventuais intimações lhe sejam entregues (cf. art. 367 do CPP, aplicado subsidiariamente à execução penal, conforme art. 2º, da Lei 7.210/84).
Destarte, estando o apenado em lugar incerto e não sabido, torna-se prescindível a realização de diligências para encontrá-lo, a fim de que se dê início ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, previamente à expedição do mandado de prisão; isto é, o juiz não está condicionado à sua localização para prosseguir com os atos de execução.
Inobstante isso, reexaminando os autos, verifica-se que, na consulta realizada no Sistema de Informações da Justiça Eleitoral (SIEL), obteve-se endereço do sentenciado na cidade de Marituba/PA, o que confere com a informação colhida pelo Oficial de Justiça junto ao filho do intimando, quando da última diligência (negativa) realizada no processo de conhecimento (seq. 9.3).
Ante o exposto, no esforço em dar cumprimento à nova sistemática para início da pena em regime semiaberto, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 474/2022, expeça-se carta precatória para a Comarca de Marituba/PA, com finalidade de localizar Erivaldo Viana dos Santos, no endereço constante do seq. 9.3, oportunidade em que o sentenciado deverá ser intimado para pagamento da multa criminal, no prazo de 10 (dez) dias - podendo requerer o parcelamento do valor, no mesmo prazo -, sob pena de serem adotadas as medidas cabíveis para execução do débito (arts. 50 e 51 do Código Penal); e para confirmar nestes autos o seu domicílio atual, com o compromisso de se apresentar Juízo da Execução Penal para início de cumprimento da pena, conforme as regras do regime, assim que for intimado para tanto.
Instrua-se a missiva com cópias da sentença (seq. 1.2, fls. 15-20), do acórdão, da certidão de trânsito em julgado (seq. 1.2, fls. 24-31 e 33), e deste despacho, bem como com o cálculo do valor da multa (seq. 7) e da respectiva Guia de Recolhimento.
Sem prejuízo da providência acima, intime-se o advogado constituído de Erivaldo Viana dos Santos para que informe a este Juízo o endereço atualizado do apenado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a intimação para início do cumprimento da pena.
Com o resultado das providências acima, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca dos próximos passos a serem adotados no presente feito, que já se antevê, a depender da localização, ou não, do sentenciado: precisar o Juízo da Execução competente para adoção das medidas pertinentes, conforme Resolução CNJ n. 474/2022; ou determinar a expedição, desde logo, do mandado de prisão. -
03/05/2024 13:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2024 10:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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03/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/09/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
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13/04/2023 10:55
Juntada de CÁLCULO
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13/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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07/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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06/02/2023 15:55
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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