TRF1 - 1000949-54.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WENDEL EVANGELISTA LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de WENDEL EVANGELISTA LOPES em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000949-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de WENDEL EVANGELISTA LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:28
Decorrido prazo de WENDEL EVANGELISTA LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000949-54.2024.4.01.3507 AUTOR: EDSON PEREIRA SILVA, WENDEL EVANGELISTA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$15.201,23 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.8640319-8, ID050000013172409099, para a agência: 313-1, Conta Corrente: 65753-0, Banco do Brasil, CPF: *31.***.*36-25 de titularidade de EMERSON NILÂNDIO DE SOUSA ROCHA, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:28
Expedido alvará de levantamento
-
23/09/2024 21:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/09/2024 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2024 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo de WENDEL EVANGELISTA LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:02
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000949-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por EDSON PEREIRA SILVA e WENDEL EVANGELISTA LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual os autores pleiteiam o pagamento de sua cota parte do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítimas fatais. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES (a) Ilegitimidade passiva da Ré 3.
Desde o dia 1ª de janeiro de 2021 a CEF passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cabe à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro, para acidentes ocorridos até 15/11/2023.
Assim, indefiro o pedido formulado. (b) Ausência de interesse de agir. 4.
Aduz a CEF que aos autores falecem interesse de agir em virtude da ausência do requerimento administrativo. 5.
Todavia, a contestação do mérito apresentada pela requerida supre eventual ausência de prévio requerimento administrativo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
Nos casos em que a seguradora oferece contestação de mérito e não efetua o pagamento, resta configurada a presença do interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.(TJ-MG - AC: 10338140081963002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018.(grifo nosso). 6.
Verificando que o mérito foi rebatido (Id 2131220277), não há que se falar em ausência de interesse processual.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CARACTERIZA PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IN CASU – SENTENÇA ANULADA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o interesse de agir seria necessário demonstrar a pretensão resistida pela Seguradora, com o devido pedido administrativo prévio negado, no entanto desnecessário o mesmo, quando presente nos autos contestação de mérito, o que caracteriza a resistência in juízo. 2.
Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento. (Ap 35425/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 11/05/2017) 7.
Verificando que o mérito foi rebatido (Id 2131220277), não há que se falar em ausência de interesse processual.
MÉRITO 8.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 9.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente. 10.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbitos) restam demonstrados pelas certidões de óbito de Id 2122668731 e pelo boletim de acidente de trânsito de Id 2122668926. 11.
Verifica-se de tais documentos que os óbitos decorreram do acidente.
Há, portanto, nexo de causalidade. 12.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 13.
Assim, ausente cônjuge/companheiro, a indenização será paga, por inteiro, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 14.
Com efeito, a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC) indica que, em primeiro lugar, são chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833, CC). 15.
In casu, as vítimas do acidente de trânsito, Maria Rita Evangelista Lopes Neta e Elem de Jesus Silva, eram solteiras e não deixaram filhos, conforme se comprova das certidões de óbito. 16.
Conforme informação contida nos autos (Id 2122669076 e Id 2122669170), a genitora das de cujus - Sra.
Lucinéia Solis de Jesus, já recebeu sua cota parte a título de indenização pelo óbito das filhas. 17.
Os autores, conforme consta das certidões de óbito, eram genitores das de cujus.
Wendel Evangelista Lopes genitor de Maria Rita, e Edson Pereira Silva genitor de Elem. 18.
Outrossim, em sede de contestação, a CEF não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
De fato, era da referida empresa pública o ônus de comprovar as alegações de que não seriam, os autores, os únicos herdeiros do autor, de modo a infirmar as conclusões do juízo.
Todavia, não se desencumbiu a contento da referida faculdade. 19.
Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 21.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago aos requerentes, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 22.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR em favor de cada requerente o equivalente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), totalizando o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com base no artigo 3º, I, da Lei 6.194/74. 24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte executada será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como realizar o pagamento via depósito judicial. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; h) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/08/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 01:03
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 23:00
Juntada de impugnação
-
02/07/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 15:28
Juntada de contestação
-
28/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000949-54.2024.4.01.3507 AUTOR: EDSON PEREIRA SILVA, WENDEL EVANGELISTA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de WENDEL EVANGELISTA LOPES em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de WENDEL EVANGELISTA LOPES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:15
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000949-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA - GO54612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 DESPACHO O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1002446-40.2023.4.01.3507.
Todavia o processo possivelmente prevento se refere a pedido de DPVAT referente à cota parte da genitora das instituidoras do seguro.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de redistribuição dos autos a vara cível.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/04/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/04/2024 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003884-14.2022.4.01.3903
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Antonio Carvalho de Araujo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 18:09
Processo nº 1002757-19.2019.4.01.4300
Geneci da Silva Lopes
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2019 17:01
Processo nº 1109620-41.2023.4.01.3400
Sabrina Lacerda Veloso
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Fabricio Pinto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 11:32
Processo nº 1109620-41.2023.4.01.3400
Sarah Eloisa de Oliveira Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 19:16
Processo nº 1002233-10.2023.4.01.3903
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Jelseni Soares da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 18:45